O CASO DOS POVOS INDÍGENAS YANOMAMI, YE`KWANA E MUNDUKURU E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Luiza Pederzoli Braga 1

RESUMO

As violações de direitos humanos enfrentadas pelos povos indígenas Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku são atuais e alarmantes, envolvendo desafios em relação à territorialidade, saúde, cultura e integridade de seus membros. O presente trabalho busca analisar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionada aos povos indígenas, com destaque para os Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku, a fim de avaliar a possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro perante a Corte em relação aos fatos narrados. O estudo se baseou na análise de documentos, instrumentos legislativos e sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionados a proteção de povos indígenas. Além disso, foi realizada pesquisa bibliográfica a fim de examinar a responsabilização internacional do Estado brasileiro e averiguar possíveis medidas futuras para a proteção dos direitos indígenas. Como resultado, foi possível verificar que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui decisões relevantes sobre território, saúde, cultura e demais questões envolvendo povos indígenas nas Américas. Esses precedentes formam uma sólida base jurídica para uma possível responsabilização internacional do Estado brasileiro em relação aos povos indígenas em questão .

Palavras-chave: Corte Interamericana de Direitos Humanos; Direitos de povos indígenas; Responsabilidade Internacional do Estado .

1 Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (Bolsista CAPES). Advogada especialista em Direito Internacional | luizapederzoli@gmail.com | ORCID: https://orcid.org/0009-0003-9297-0353 .

Revista do Centro Acadêmico Afonso Pena, Belo Horizonte, Vol. 28, N. 1, jan-jun 2023

ISSN (impresso): 1415-0344 | ISSN (online): 2238- 3840

Editora responsável: Karen Mendonça

Data de submissão: 9/9/2023 | Data de aceite: 24 /10/2023

Luiza Pederzoli Braga

THE CASE OF THE YANOMAMI, YE`KWANA AND MUNDUKURU INDIGENOUS PEOPLE AND THE POSSIBILITY OF INTERNATIONAL LIABILITY OF THE BRAZILIAN STATE BEFORE THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS

ABSTRACT

The human rights violations faced by the Yanomami, Ye`Kwana and Munduruku indigenous peoples are current and alarming, involving challenges in relation to the territoriality, health, culture and integrity of its members. The present work seeks to analyze the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights related to indigenous peoples, with emphasis on the Yanomami, Ye`Kwana and Munduruku, in order to assess the possibility of international accountability of the Brazilian State before the Court in relation to the narrated facts. The study was based on the analysis of documents, legislative instruments and judgments of the Inter - American Court of Human Rights related to the protection of indigenous peoples. In addition, a bibliographical research was carried out in order to examine the international accountability of the Brazilian State and to investigate possible future measures for the protection of indigenous rights. As a result, it was possible to verify that the jurisprudence of the Inter - American Court of Human Rights has relevant decisions on territory, health, culture and other issues involving indigenous peoples in the Americas. These precedents form a solid legal basis for a possible international accountability of the Brazilian State in relation to the mentioned indigenous peoples .

Keywords: Inter-American Court of Human Rights; Rights of Indigenous Peoples; International Responsibility of the State.

1. INTRODUÇÃO

Emdados informados pelo Instituto Socioambiental – ISA (Terras Indígenas no Brasil, 2023), o território indígena Yanomami possui uma área de 9,6 milhões de hectares e 26,7 mil habitantes, representando um complexo mosaico cultural composto por oito povos indígenas. Localizado na região fronteiriça entre Brasil e Venezuela, nos estados de Amazonas e Roraima, o território foi reconhecido pelo governo brasileiro por meio de Decreto assinado em 1992. No entanto, apesar de formalmente reconhecido, os povos habitantes do território indígena Yanomami enfrentam desafios relacionados às violações de seus direitos e ameaças à sua existência e bem-estar .

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As associações “Hutukara Associação Yanomami” e “Associação Wanasseduume Ye’kwana”, em relatório publicado em abril de 2022, denunciaram a atividade do garimpo ilegal na região, demonstrando a destruição de uma área de aproximadamente mil e duzentos hectares até o ano de 2018. O relatório traz ainda relatos de violências perpetrada contra os Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku e pioras nos índices de saúde dos membros dos povos gerados pela crise .

A princípio, é fundamental destacar a importância dos Direitos Humanos como um marco ético e legal que visa proteger e garantir a dignidade de todos os indivíduos e grupos sociais. A normativa de direitos humanos é fundamental para a promoção da justiça social, da igualdade e da proteção de minorias e grupos historicamente marginalizados, incluindo os povos indígenas. Flávia Piovesan explica que a normativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos é organizada por uma estrutura denominada “international accountability ” (PIOVESAN, 2008, p. 157), formada pelos Sistemas global (representado pela Organização das Nações Unidas) e regionais de direitos humanos (representado pelos Sistemas Europeu, Interamericano e Africano de Direitos Humanos).

O Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos em 1992, reconhecendo a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998 e, dessa forma, passou a integrar o Sistema Interamericano e estar sujeito à sua dinâmica. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos garante, através dos dois órgãos previstos pela sua Convenção – a Corte e a Comissão de Direitos Humanos – a tutela dos direitos humanos no continente americano no âmbito dos seus Estados- membros.

ACorte Interamericana de Direitos Humanos, em particular, exerce o papel de tribunal regional independente responsável pela proteção e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O papel da Corte, conforme prevê o artigo 33 da Convenção, é interpretar e aplicar os direitos previstos pelo documento. A incidência de uma jurisdição internacional a um Estado depende de sua anuência. No entanto, uma vez aceita, o país deve submeter-se às obrigações impostas pelo órgão em questão. O Brasil, ao submeter-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos a partir de 19982, passa a sujeitar-se a ser julgado e eventualmente condenado pelo órgão.

2 “As decisões que são prolatadas na Corte Interamericana de Direitos Humanos produzem efeitos no plano interno do Estado brasileiro. Isso porque a adesão do Brasil deu-se por meio do Dec. 678, de 06.11.1992, que promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo reconhecimento da competência da Corte Interamericana ocorreu pelo Decreto Legislativo 89, de 03.12.1998 e o Dec. 4.463, de 08.11.2002, que promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.” (GUERRA, 2011, p. 350 e 351)

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Importante mencionar, ainda no que diz respeito às questões procedimentais da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a necessidade do prévio esgotamento das vias judiciais internas. No entanto, a mera apreciação da causa pelo Judiciário não exime a possibilidade de interposição da demanda perante a Corte, caso o direito reivindicado não tenha sido devidamente garantido pela jurisdição nacional. Nesse sentido ensina Cançado Trindade:

E ao Poder Judiciário incumbe aplicar efetivamente as normas de tais tratados no plano do direito interno, e assegurar que sejam respeitadas. Isso significa que o Judiciário nacional tem o dever de prover recursos internos eficazes contra violações tanto dos direitos consignados na Constituição como dos direitos consagrados n os tratados de direitos humanos que vinculam o país em questão, ainda mais quando a própria Constituição nacional assim expressamente o determina. O descumprimento das normas convencionais engaja de imediato a responsabilidade internacional do estado, por ato ou omissão, seja do Poder Executivo, seja do Legislativo, seja do Judiciário. (TRINDADE, 1997, p. 442).

Destaca-se, nesse sentido, a relevância da discussão do caso dos povos indígena s Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku e as violações de direitos humanos sofridas por esse s grupos, como a invasão de terras, a destruição ambiental, os conflitos com garimpeiros ilegais, a falta de acesso a serviços básicos e a negligência do Estado brasileiro em proteger seus direitos. Dessa forma, o objetivo do presente trabalho é analisar essas violações e examinar a possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, além de avaliar as implicações legais e políticas desse caso para a proteção dos direitos humanos dos povos indígenas.

2. A PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NA JURISPRUDÊNCIA INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

O reconhecimento dos direitos dos povos indígenas nos mais diversos ordenamentos nacionais e internacionais é um importante marco frente ao seu histórico de marginalização e à necessidade de proteção de seus direitos coletivos, levando em conta sua diversidade cultural. A temática possui especial relevância quando observada no contexto da América Latina, por ser uma região marcada pela ocupação de territórios indígenas e pelos processos de colonização e dizimação dos povos que neles habitam.

Dentre os instrumentos destinados aos direitos dos povos indígenas, cabível citar a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1989. O documento traz a participação dos povos indígenas nas políticas públicas do Estado, buscando criar um espaço de voz ativa em matérias como cultura, saúde, trabalho, integração e etc. Importante ressaltar que o Brasil é Estado-parte da OIT desde 1919,

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estando sujeito a todos os compromissos firmados pela Organização. Ainda no âmbito do sistema global, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada em 2007 no cerne da Organização das Nações Unidas (ONU) trata de questões como autodeterminação, consentimento livre, prévio e informado, direito à propriedade e conservação da cultura indígena.

Já no âmbito do sistema regional temos a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2016 que, dentre outras pautas, trata do reconhecimento e por parte dos Estados em relação ao caráter multicultural dos povos indígenas, o reconhecimento dos povos indígenas enquanto pessoas jurídicas e etc. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também no âmbito da OEA, não possui previsões específicas a respeito de povos indígenas, no entanto, elenca uma série de direitos relevantes a esses grupos e é, inclusive, objeto de interpretações extensivas por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como se verá adiante.

A jurisprudência da Corte em casos que versam populações indígenas, argumenta Melo (2006), é dotada de uma progressividade na interpretação dos direitos dispostos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, no sentido de aplicar esses direitos de uma forma que abarque as peculiaridades dos povos indígenas. Nesse sentido, ensina Spi nieli:

A construção e repercussão jurisprudencial das decisões da Corte IDH a molda como um tribunal interamericano fundamentado em um padrão de justiça internacional plural e alinhado à proposta de identificar vulnerabilidades e reconhecer experiências de injustiça vivenciadas pelas populações indígenas (SPINIELI, 2021, p. 114).

No Caso Xucuru e seus membros vs. Brasil, a primeira condenação do país em um caso relacionado a direitos indígenas, a Corte manifesta uma interpretação evolutiva d o conceito de propriedade, direito reconhecido pela Convenção Americana em seu art. 21:

A Corte recorda que o artigo 21 da Convenção Americana protege o estreito vínculo que os povos indígenas mantêm com suas terras bem como com seus recursos naturais e com os elementos incorporais que neles se originam. Entre os povos indígenas e tribais existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que a posse desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. 106 Essas noções do domínio e da posse sobre as terras não necessariamente correspondem à concepção clássica de propriedade, mas a Corte estabeleceu que merecem igual proteção do artigo 21 da Convenção Americana. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a afirmar que só existe uma forma de usar os bens, e deles dispor, o que, por sua vez, significaria tornar ilusória a proteção desses coletivos por meio dessa disposição.107 Ao se desconhecer o direito ancestral dos membros das comunidades indígenas sobre seus territórios, se poderia afetar outros direitos básicos, como o direito à identidade cultural e à própria

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sobrevivência das comunidades indígenas e seus membros. (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2018, § 115).

Albuquerque e Volpini (2020) ressaltam ainda a situação conflituosa do direito à propriedade indígena em razão do conflito com latifundiários, representantes de um setor dotado de grande poder político e econômico e que, muitas vezes, não se dispõe a ceder territórios ocupados por eles, ainda que juridicamente reconhecidos como territórios indígenas. Além do supracitado Caso Xucuru, o Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas

Tingni vs. Nicarágua também versou o direito à propriedade indígena: na sentença proferida pela Corte, o órgão reconheceu a responsabilidade do Estado da Nicarágua por não delimitar as terras da comunidade indígena3. A Corte também reconheceu a irrazoabilidade no prazo da tramitação, o que viola o direito à proteção judicial.

Asentença no Caso Comunidade Awas Tingni também é emblemática ao exemplificar como a jurisprudência da Corte tem evoluído na tratativa dos direitos dos povos indígenas. Nesse sentido, a decisão coloca, no seu parágrafo 146, que os “tratados de direitos humanos são instrumentos vivos cuja interpretação tem que se adequar à evolução dos tempos e, em particular, às condições de vida atuais” (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2001, § 146). Dessa forma, o órgão é claro em afirmar por uma interpretação da normativa de direitos humanos no sentido de sempre buscar pela proteção mais abrangente. Tal aspecto é reafirmado pela Corte na sentença no Caso Comunidade Yakye Axa, oportunidade na qual a Corte traz novamente a sua interpretação dos tratados de direitos humanos como “instrumentos vivos ” (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2005, § 125) .

Em síntese, no que tange à jurisprudência regional interamericana em casos relacionados a violações de direitos de populações indígenas, observa-se uma interpretação normativa extensiva de direitos humanos e o reconhecimento dos povos indígenas enquanto grupos que, por possuírem especificidades culturais e organizacionais, demandam instrumentos de proteção específicos.

3. A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO

O Estado, enquanto principal sujeito do Direito Internacional, possui obrigações das quais decorrem sanções, caso violados os compromissos firmados. O instituto da

3 “A Corte considera que, conforme o estabelecido no artigo 5 da Constituição Política da Nicarágua, os membros da Comunidade Awas Tingni têm um direito de propriedade comunal sobre as terras onde atualmente habitam, sem prejuízo dos direitos de outras comunidades indígenas. Entretanto, a Corte adverte que os limites do território sobre os quais existe esse direito de propriedade não foram efetivamente delimitados e demarcados pelo Estado.” (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2001, § 153).

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responsabilidade internacional dos Estados consiste, em breves palavras, na resposta dada pel o Direito Internacional Público aos Estados que descumprem suas normas. Nesse sentido, Pellet, Dinh e Daillier (2003, p. 776) afirmam que “toda a ordem jurídica pressupõe que os sujeitos de direito assumam a sua responsabilidade logo que seus comportamentos produzam dano aos direitos e interesses dos outros sujeitos de direito”. Em sede jurisprudencial, a responsabilidade internacional do Estado é interpretada como um princípio geral de Direito Internacional, de forma com que cabe ao Estado reverter a situação causada por seu ato litigioso a fim de eliminar, dentro do possível, suas consequências fáticas (RAMOS, 2005, p. 54 ).

O autor André de Carvalho Ramos elenca os três elementos da responsabilidade internacional do Estado: existência de um fato internacionalmente ilícito, resultado lesivo e nexo causal entre fato e resultado. Ramos caracteriza os três elementos na área dos Direitos Humanos da seguinte forma:

No caso da proteção internacional dos direitos humanos, o fato internacionalmente ilícito consiste no descumprimento dos deveres básicos de garantia e respeito aos direitos fundamentais inseridos nas dezenas de convenções internacionais ratificadas pelos Estados. Já o Estado lesivo é toda a gama de prejuízos materiais e morais causados à vítima e familiares e, quanto ao terceiro elemento, observamos que a imputabilidade consiste no vínculo entre a conduta do agente e o Estado responsável. (RAMOS, 2005, p. 55).

A Convenção Americana de Direitos Humanos traz, em seu art. 63.14, as consequências jurídicas da violação dos direitos previstos no dispositivo. Em relação à responsabilidade internacional do Estado em matéria de violações de direitos humanos no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ensinam Galli e Dulitzky:

a reparação às violações de direitos humanos é um importante compromisso que o Estado assume ao ratificar a Convenção Americana. A Corte Interamericana desenvolveu uma vasta jurisprudência sobre o tema. Em conformidade com a jurisprudência internacional, a Corte estabeleceu que o Estado assume que ao violar os direitos que se comprometeu a proteger, irá agir para apagar as consequências de seus atos ou omissões ilícitos. (Galli; Dulitzky, 2000, p. 99)

Ramos (2005, p. 58) também entende a inércia do Estado em punir agentes responsáveis por violações de direitos humanos como uma possibilidade de responsabilização do Estado. Segundo o autor, a impunidade consiste em uma negligência da justiça, o que pode

4 “Quando decida que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdade violada. Determinará também, se isto for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que tenha configurado a violação desses direitos, assim como o pagamento de indenização justa à parte lesada.” (OEA, 1969)

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gerar dano moral à vítima ou seus familiares. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive, já decidiu nesse sentido no Caso Blake vs. Guatemala, oportunidade na qual interpretou a falta de investigação e punição como geradora do dano moral :

declara que el Estado de Guatemala violó en perjuicio de los familiares de Nicholas Chapman Blake el derecho a la integridad psíquica y moral consagrado en el artículo 5 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de la misma, en los términos señalados en los párrafos 112, 114, 115 y 116 de la presente sentencia.5 (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 1998).

No mesmo sentido, a Corte Interamericana também possui um importante entendimento: a garantia de não repetição das violações por meio do dever de investigar e punir . No caso paradigmático Velásquez Rodriguez, a Corte aplicou o artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos como fundamento do dever estatal em prevenir novas violações dos direitos previstos pelo dispositivo (RAMOS, 2005, p. 60 ).

Sidney Guerra explica a forma com que os casos de responsabilização do Estado por violações de direitos humanos têm sido tratados no Sistema:

a) restituição na íntegra, eliminando-se todos os efeitos da violação levando-se a reparação do dano emergente e lucros cessantes;

b) cessação do ilícito, considerada exigência básica para a eliminação das consequências do ilícito internacional, devendo o Estado violador interromper sua conduta ilícita, esclarecendo-se que isso não impede outras formas de reparação;

c) satisfação, entendida como um conjunto de medidas capazes de fornecer fórmulas extremamente flexíveis de reparação a serem escolhidas em face de casos concretos, pelo juiz internacional;

d) indenização, cabendo ao Estado infrator indenizar pecuniariamente a vítima pelos danos causados, caso a violação não possa ser completamente eliminada pelo retorno ao status quo;

e) garantias de não repetição, que são a obtenção de salvaguardas contra a reiteração da conduta violadora de obrigação internacional. (GUERRA, 2011, p. 350).

No que tange às violações de direitos humanos em relação a povos indígenas Melo (2006) ensina que a Corte Interamericana tem adotado um entendimento jurisprudencial no sentido de que as medidas a serem implementadas nesses casos devem buscar reverter os danos causados à comunidade.

Dessa forma, conclui-se pela inestimável relevância do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na garantia e aplicação da proteção dos direitos humanos no âmbito regional do continente americano. Através do trabalho tanto da Comissão quanto da Corte, é possibilitada a interpretação dos direitos previstos na Convenção Americana de Direitos

5 “declara que o Estado da Guatemala violou em prejuízo dos familiares de Nicholas Chapman Blake o direito a integridade psíquica e moral consagrado no artigo 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, nos termos assinalados nos parágrafos 112, 114, 115 e 116 da presente sentença” (tradução nossa)

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Humanos e eventual sanção a ser aplicada aos Estados-membros por meio de sentenças inapeláveis.

4. O CASO DO POVOS YANOMAMI, YE`KWANA E MUNDURUKU

Perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o caso relacionado à situação dos povos indígenas Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku iniciou em 2020, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – órgão responsável por encaminhar os casos à Corte do sistema – concedeu medidas cautelares fundamentadas no artigo 25 do Regulamento da Comissão frente à situação de saúde causada pela pandemia da COVID- 19.

Já em 17 de maio de 2022, a Comissão solicitou que fossem adotadas medidas provisórias para garantir a proteção dos povos indígenas. No pedido, a Comissão informou que os povos Yanomami, Ye’kwana e Mundukuru encontram-se “numa situação de violência” em razão “dos conflitos entre os indígenas e pessoas não autorizadas que estão explorando ilegalmente minérios”. A denúncia informa ainda a respeito de ameaças e perseguições contra líderes indígenas, deslocamentos forçados de membros dos povos, violência sexual e exploração infantil. O documento também trata da questão de problemas de saúde gerados por contaminação da água por mercúrio e a disseminação de doenças como malária e Covid- 19 (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2022).

Em resposta ao relatório, o Brasil alegou sua improcedência “devido à falta de caracterização de uma situação de extrema gravidade e urgência” (BBC News Brasil, 2023). O país também argumenta que medidas já foram tomadas no sentido de reverter a situação, além de justificar a inexistência de uma ação estatal que teria ocasionado a crise, solicitando a não imposição de medidas provisórias pela Corte. Apesar do informado pelo Estado brasileiro a respeito das medidas adotadas, a Comissão as interpreta como insuficientes diante do agravamento da situação (OEA, 2022) .

No mês de julho de 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma decisão determinando a obrigação do Estado brasileiro em proteger e vida, a saúde e a integridade dos povos indígenas em questão. Na decisão, além de apontar medidas que o Brasil deve tomar para a proteção dos povos, a Corte exigiu que o país apresentasse um relatório até a data de 20 de setembro de 2022 em que constasse as iniciativas tomadas para reverter a situação dos membros do povo indígena, além de atualizações nesse respeito a cada três meses. Em decisão unânime, a Corte determinou oito medidas a serem tomadas pelo Brasil:

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Proteger efetivamente a vida, a integridade pessoal, a saúde e o acesso à alimentação e água potável dos membros dos povos indígenas yanomami, ye'kwana e mundu ruku, a partir de uma perspectiva culturalmente adequada, com um enfoque em gênero e idade; Prevenir a exploração e a violência sexual contra as mulheres e as meninas dos povos indígenas; Prevenir a propagação e mitigar o contágio por enfermidades, especialmente a covid-19,prestando aos indígenas uma atenção médica adequada, de acordo com as normas internacionais aplicáveis; Proteger a vida e a integridade pessoal das lideranças indígenas que se encontram ameaçadas; Coordenar de forma imediata esse plano de ações e informar os líderes indígenas sobre o avanço das medidas; Apresentar um relatório atualizado sobre as medidas tomadas à Corte Interamericana de Direitos Humanos até 20 de setembro de 2022; Pedir que os representantes dos povos indígenas façam observações sobre o relatório apresentado em setembro, para que as ideias sejam discutidas e aprimoradas; Apresentar novos relatórios sobre a situação a cada três meses. (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2022 )

A BBC News Brasil questionou a Corte a respeito do cumprimento de referidas medidas pelo Estado brasileiro. Em matéria publicada em janeiro de 2023, a BBC informou que a resposta obtida foi de que “até o dia de hoje, a corte está esperando uma resposta por parte do Estado brasileiro” (BBC News Brasil, 2023). AComissão Interamericana de Direitos Humanos, por meio de Comunicado de Impresa publicado em fevereiro de 2023, reiterou sua preocupação com a ineficácia das medidas tomadas pelo Brasil em relação ao agravamento da situação dos povos indígenas. Mencionando as medidas provisórias concedidas pela Corte em 2022, a Comissão reafirma a necessidade de intensificação das iniciativas do Estado brasileiro para reverter a crise. As inúmeras iniciativas adotadas tanto pela Corte quanto pela Comissão, conforme mencionado, apontam que, até o momento, as medidas impostas ainda não têm sido aplicadas de forma eficaz pelo Estado brasileiro.

Importante salientar que existem também decisões internas brasileiras no sentido de determinar a proteção de povos indígenas, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709 (ADP 709) do Supremo Tribunal Federal. Em decisão de 30 de janeiro de 2023, leia- se:

(...) 6. Diante do exposto, reitero a determinação à União para que: (i) proceda à desintrusão de todos os garimpos ilegais presentes nas Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapo´, Araribo´ia, Mundurucu e Trincheira Bacaja´, com a apresentação de plano com tal objeto junto ao Tribunal, sendo certo que a estratégia anteriormente adotada, de sufocamento da logística de tais garimpos, não produziu efeitos, se é que foi implementada, devendo-se priorizar as áreas em situação mais grave; (ii) adote de imediato todas as medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas. Determino, ainda, (iii) a abertura de crédito extraordinário em montante suficiente ao adequado cumprimento da presente decisão judicial. (Supremo Tribunal Federal, ADP 709, 2023)

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Ressalta-se também que essa não é a primeira vez que um caso versando o Povo Yanomami chega até o Sistema Interamericano. Em 1980, peticionários levaram à Comissão uma denúncia alegando violações de direitos reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Na Resolução nº 12/85 a Comissão declarou que houve, de fato, violação de direitos dos indígenas derivados da omissão do Estado.

Portanto, o caso dos Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku representa um novo episódio no histórico de violações de direitos humanos enfrentado por esses povos indígenas e a resposta do Estado brasileiro perante a Corte Interamericana continua pendente.

CONCLUSÃO

Conforme observou-se ao longo do trabalho, a situação de violação de direitos humanos sofridas pelos povos indígenas Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku é preocupante e exige uma resposta urgente e efetiva. Assim como outros povos indígenas ao redor do mundo, esses grupos habitantes da terra indígena Yanomami enfrentam problemas em termos de territorialidade, saúde, cultura e integridade.

O caso relacionado à situação dos povos indígenas Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem sido objeto de medidas cautelares e solicitações de proteção por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma decisão determinando a obrigação do Estado brasileiro em proteger a vida, saúde e integridade dos indígenas. No entanto, até o momento, o Brasil não apresentou uma resposta sobre o cumprimento dessas medidas. É relevante ressaltar que existem decisões internas brasileiras e precedentes anteriores do Sistema Interamericano que reconhecem a necessidade de proteção dos povos indígenas, como a ADP 709 do Supremo Tribunal Federal.

A atuação do Direito Internacional dos Direitos Humanos é fundamental para a proteção e promoção da dignidade de todos os grupos de indivíduos, estabelecendo padrões universais de respeito pela vida, liberdade, integridade pessoal, igualdade, justiça e participação. Em um contexto no qual existe uma história marcada por marginalização dos povos originários, o Direito Internacional – aqui representado pela figura da Corte Interamericana de Direitos Humanos – desempenha importante papel na proteção e garantia dos direitos humanos na região, incluindo os povos indígenas.

Conforme depreende-se dos casos mencionados no presente trabalho, a Corte Interamericana possui uma vasta jurisprudência envolvendo povos indígenas nas Américas,

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incluindo questões relacionadas a território, saúde, violência e consulta prévia. Essas decisões podem fornecer uma base jurídica e precedentes para uma possível responsabilização internacional do Estado brasileiro no caso em questão .

Destaca-se, ainda, a importância de ações futuras, tanto no âmbito nacional quanto internacional, para promover a proteção dos direitos indígenas aos Yanomami, Ye`Kwana , Munduruku e além. Essas ações devem incluir não apenas uma eventual responsabilização internacional do Estado brasileiro, mas também a iniciativa do país em tomar medidas para garantir a efetiva proteção dos direitos humanos dos povos indígenas, como políticas de demarcação de terras, consultas prévias e informadas, programas de desenvolvimento sustentável e combate ao garimpo ilegal.

Em suma, observa-se a relevância do caso dos Yanomami, Ye`Kwana e Munduruku como exemplo emblemático das violações de direitos humanos enfrentadas pelos povos indígenas e da possibilidade de responsabilização internacional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Enfatizado também, ao longo do trabalho, a importância da proteção contínua dos direitos indígenas e a necessidade de esforços conjuntos, nacionais e internacionais, para garantir a justiça e a dignidade para os povos indígenas. Somente a partir de uma abordagem abrangente e multidisciplinar será possível o efetivo enfrentamento dos desafios que ameaçam a existência e os direitos das comunidades indígenas.

REFE RÊNCIAS

ALBUQUERQUE, E.; RIBEIRO VOLPINI SILVA, C. Direito ao território ancestral e a proteção dos povos indígenas: a decisão da corte interamericana de direitos humanos no caso do povo indígena Xucuru e seus membros vs. brasil. Revista Direitos Culturais, v. 15, n. 36, p. 167-192, 27 abr. 2020.

Brasil ignorou decisão de corte internacional sobre os yanomamis desde julho. BBC NEWS BRASIL. Londres. 24 jan. 2023. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/brasil - 64388813>. Acesso em 18 de jun. de 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709. Brasília: STF, 2023.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1997. vol. I, p. 442.

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O CASO DOS POVOS INDÍGENAS YANOMAMI, YE`KWANA E MUNDUKURU E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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