CADERNO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
Agrarian Sciences Journal
A natureza como sujeito de direito: análise dos casos de Mariana e Brumadinho a partir de
estudos juscomparativos socioambientais
André Felipe Soares de Arruda
1
, Fabrício Manoel Oliveira
2
, Lanna Thays Portela Moraes
3
*
Resumo
Os recentes desastres ecológicos em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019), no estado de Minas Gerais – Brasil,
trouxeram à tona a necessidade de novas reflexões sobre a preservação do meio ambiente nacional. O ordenamento
jurídico brasileiro, pautado em um modelo antropocêntrico de interação do homem com a natureza, considera esta
como um recurso à disposição daquele, de modo que apenas algumas limitações quanto ao seu uso, as quais, com
efeito, não garantem a devida proteção, tampouco a recuperação dos ecossistemas afetados pelas mãos humanas.
É possível perceber, no entanto, que tal paradigma acerca das normas ambientais está em desconexão com outros
países da América Latina, que impulsionados pelo Novo Constitucionalismo Latino-Americano, passaram a reconhecer
e declarar direitos à natureza, realizando uma leitura normativa fundamentada no biocentrismo. Em sendo assim,
o objetivo geral do presente trabalho é verificar a possibilidade e a viabilidade do uso do Direito Comparado para
uma mudança na legislação pátria acerca do status jurídico da natureza, com o fito de reconhecê-la como sujeito de
direito, a partir da análise dos desastres ambientais ocorridos em Mariana e Brumadinho, demonstrando-se, dessa
forma, a importância dos estudos juscomparativos em matéria ambiental. O trabalho utiliza uma metodologia jurídico
exploratória-explicativa, de natureza qualitativa, e o método teórico, notadamente por meio de uma abordagem biblio-
gráfica. Ao final, conclui-se no sentido de que é viável a utilização de estudos juscomparativos em matéria ambiental
para a mudança na legislação nacional sobre o enquadramento jurídico da natureza, isso tudo com a finalidade de
proporcionar uma maior preservação do meio ambiente, bem como garantir qualidade de vida às atuais e futuras
gerações, na esteira do que vêm fazendo outros países da América Latina.
Palavras-chave: Meio ambiente. Exploração ambiental. Desastre ecológico. Proteção jurídica. América Latina.
Nature as a subject of right: analysis of the cases of Mariana and Brumadinho based on
social comparative and environmental studies
Abstract
The recent ecological disasters in Mariana (2015) and Brumadinho (2019), in the state of Minas Gerais,
Brazil, have brought light to the need for further reflection on the preservation of the national environ-
ment. The Brazilian legal system, based on an anthropocentric model of human interaction with nature,
considers the nature as a resource available to man, with few restrictions on its use, which, in fact, do not
guarantee protection, and do not guarantee the recovery of ecosystems affected by human hands. It is
possible to realize, however, that such a paradigm about environmental norms is in disconnect with other
Latin American countries, which, driven by the New Latin American Constitutionalism, began to recog-
nize and declare rights to nature, making a normative reading based on biocentrism. Thus, the general
objective of this paper is to verify the possibility and use Comparative Law for a change in the legislation
regarding the legal status of nature, with the objetive of recognition the nature as a subject of right, from
1
Universidade Federal de Goiás, Goiânia-GO, Brasil.
https://orcid.org/0000-0002-4291-8755
2
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte-MG, Brasil.
http://orcid.org/0000-0002-0377-5923
3
Universidade Federal de Goiás, Goiânia-GO, Brasil.
https://orcid.org/0000-0002-6389-3892
*Autora para correspondência: lannathayspm@gmail.com
Recebido para publicação em 02 de novembro de 2019. Aceito para publicação em 28 de novembro de 2019.
e-ISSN: 2447-6218 / ISSN: 2447-6218 / © 2009, Universidade Federal de Minas Gerais, Todos os direitos reservados.
de Arruda, A. F. S. et al.
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the analysis of environmental disasters in Mariana and Brumadinho, thus demonstrating the importance
of comparative environmental studies. The work uses a exploratory-explanatory legal methodology and
the theoretical method, notably through a bibliographical approach. In the end, it is concluded is feasible
to use comparative studies in environmental for a change in national legislation on the legal status of
nature, in order to provide greater preservation of the environment, as well as guaranteeing quality of life
for current and future generations, in the wake of what other Latin American countries have been doing.
Keywords: Environment. Environmental exploration. Ecological disaster. Legal protection. Latin America.
Introdução
O tema proposto é uma reflexão sobre a possibi-
lidade de reconhecimento da natureza como sujeito de
direitos, com a análise dos desastres ambientais ocorridos
em Mariana e Brumadinho a partir de estudos juscom-
parativos socioambientais.
O ordenamento jurídico brasileiro é pautado em
um modelo antropocêntrico em relação à preservação
ambiental, de modo que a natureza não possui direitos
em si, ela é um recurso à disposição do ser humano,
havendo apenas algumas limitações quanto ao seu uso,
mas que não garantem uma proteção ou preservação efe-
tiva ou mesmo a recuperação dos ecossistemas afetados
pelas mãos humanas, que, no fim, quando muito, apenas
“compram” o direito de destruir, por meio do pagamento
de multas ambientais.
Nesse contexto, é possível perceber um modelo
defasado na leitura das normas ambientais brasileiras,
em desconexão com outros países da América Latina, que
impulsionados pelo Novo Constitucionalismo Latino-A-
mericano
1
, passaram a reconhecer e declarar direitos à
natureza, fazendo uma leitura pautada no biocentrismo
2
.
A problemática discutida no presente trabalho
é a possibilidade de mudança na legislação ambiental
brasileira, a partir de estudos com fundamento no direito
comparado, no sentido de a natureza passar de proprie-
dade para a condição de sujeito, detentora de direitos
e obrigações. A discussão posta a guisa é se é viável e
efetivo reconhecer à natureza esta condição de sujeito.
1
“O novo constitucionalismo latino-americano é um processo que tem
a sua origem na elaboração de novas Constituições, o que ocorreu no
Brasil em 1988, na Colômbia em 1991, no Paraguai em 1992, no Peru
em 1993, na Venezuela em 1999, no Equador em 2008 e na Bolívia
em 2009” e “tem três características principais: a primeira delas é a
forte ampliação de direitos, em especial dos direitos das comunidades
tradicionais, o que altera o desenho das comunidades políticas; em
segundo lugar, a ampliação das formas de participação existentes ao
largo da deliberação pelo Executivo e pelo Legislativo, o que altera o
escopo do exercício da soberania; e, em terceiro lugar, um novo papel
do Poder Judiciário, o que muda o equilíbrio de poderes tradicional na
América Latina (,,,)”. AVRITZER, Leonardo. Democracia na América
Latina: da inovação institucional ao velho problema do equilíbrio entre
os poderes. Revista USP, São Paulo, n. 109, abril/maio/junho 2016.
2
“Contrários à ideia de que apenas os seres humanos são titulares de direito, os
biocentristas sustentam que o ambiente também possui importância jurídica
própria”. LEVAI, Laerte Fernando. Ética ambiental biocêntrica: pensamento
compassivo e respeito à vida. In: ANDRADE, S. (org.). Visão abolicionista:
ética e direitos animais. São Paulo: Libra Três, 2010.
O objetivo geral dessa pesquisa é verificar a pos-
sibilidade e viabilidade do uso do direito comparado para
a mudança na legislação pátria sobre o status jurídico da
natureza, demonstrando para tanto a importância dos
estudos juscomparativos em matéria ambiental.
Material e métodos
No desenvolvimento desta análise, foi utilizada
a revisão bibliográfica, em uma perspectiva socioambien-
tal crítica, realizando-se estudos e até mesmo análises
de casos na literatura específica, legislação pertinente,
dissertações, teses, documentos e doutrina, na busca
do maior número de bibliografia a respeito do tema em
estudo.
Apropriou-se de métodos monográficos no es-
tudo dos casos de desastres socioambientais ocorridos
em Minas Gerais, frutos do rompimento de barragens de
rejeitos de mineração, sendo que no caso de Mariana,
deve-se ter em mente que houve a propositura de ação
para o reconhecimento da natureza como sujeito de
direitos com fundamento no direito comparado, estudo
de caso aqui esmiuçado. Será analisado o histórico do
Direito Comparado para compreender como ele se de-
senvolveu e como poderá ser utilizado no deslinde do
caso, notadamente a partir do método teórico, no qual
se pretende identificar respostas jurídicas similares ou
distintas, de acordo com o ocorrido em outros lugares,
as quais possam contribuir de alguma forma para o orde-
namento jurídico brasileiro. Portanto, a pesquisa utiliza
uma metodologia jurídico exploratória-explicativa, de
natureza qualitativa, e o método teórico, notadamente
por meio de uma abordagem bibliográfica.
Resultados e discussão
Não se pretende levantar qualquer juízo de valor
na presente pesquisa quanto ao status jurídico da natureza,
mas tão somente chamar a atenção para a importância
do estudo em Direito Comparado do Direito Ambiental,
de modo a contribuir com nosso ordenamento jurídico.
Ainda não resultados conclusivos da pesquisa, contu-
do, serão examinados casos em que foram reconhecidos
direitos à natureza em outros países da América Latina
e as consequências do reconhecimento para a proteção
ambiental e para os povos interessados.
A proposta compreende previamente um estudo
em torno da proteção da natureza à luz do direito com-
parado, a fim de verificar a possibilidade de reconheci-
A natureza como sujeito de direito: análise dos casos de Mariana e Brumadinho a partir de estudos juscomparativos socioambientais
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mento daquela como sujeito de direitos, e a efetividade
em relação à preservação ambiental, com fundamento
na ampliação do direito à vida, e em contrapartida, sua
manutenção como mero objeto na legislação pátria.
Os desastres ambientais em Minas Gerais: uma trágica
reincidência
De acordo com o Instituto Brasileiro de Minera-
ção – IBRAM, o Estado de Minas Gerais extrai cerca de
160 milhões de toneladas de minérios por ano, em 250
municípios, com cerca de 300 minas em operação, o que
o coloca como o Estado com maior extração mineral do
país, responsável por aproximadamente 53% da produção
brasileira de minerais metálicos e 29% de minérios em
geral, sendo o destaque da economia mineira (IBRAM,
2014).
Em contrapartida, a extração mineral provoca
diversos impactos ambientais, como desmatamentos,
alteração da paisagem, contaminação do ar, solo e re-
cursos hídricos, perda da biodiversidade, tanto da fauna
quanto da flora, poluição, geração de resíduos, o que afeta
sobremaneira a população em sua saúde e qualidade de
vida.
O resultado da capacidade de devastação ambien-
tal (e, consequentemente, social) por parte do homem
ficou devidamente evidenciado com os desastres ocorridos
nos Municípios de Mariana e Brumadinho, ambos em
Minas Gerais/Brasil, frutos do rompimento de barragens,
o que nos fez repensar o tratamento dado à natureza.
No dia 05 de novembro de 2015, o mundo viven-
ciou um dos maiores desastres ambientais da história, o
maior do Brasil, o rompimento da barragem de rejeitos
de Fundão, da mineradora Samarco uma joint-venture
de propriedade de duas megaempresas do setor, a bra-
sileira Vale e a australiana BHP Billiton (Araújo, 2015),
em Bento Rodrigues, distrito de Mariana, Minas Gerais.
Mais de 40 milhões de metros cúbicos de lama
e água tóxicas, o equivalente a cerca de 20.000 pisci-
nas olímpicas (Araújo, 2015), foram liberadas no meio
ambiente, que atingiu o rio Gualaxo do Norte e o rio do
Carmo até desembocar e arrasar grande parte da bacia
do Rio Doce, com a devastação de toda a fauna e a flora
da região, impactando também diversas populações que
de alguma forma dependiam do rio (Machado, 2018).
Ao todo, foram mais de 660 quilômetros per-
corridos de rejeitos químicos e materiais pesados até
sua chegada ao mar, o que deixou um rastro de morte e
destruição. Dezenove pessoas morreram e mais de 600
famílias ficaram desabrigadas. Também houve a “conta-
minação da água e soterramento de nascentes, milhares
de peixes e outros animais morreram” (Machado, 2018).
Cerca de 1469 hectares de vegetação foram des-
truídos. O solo afetado se tornou infértil, uma vez que a
grossa camada que cobre a superfície não possui matéria
orgânica. Além disso, restou inviabilizada qualquer pos-
sibilidade de construção nessa área, dado que o processo
de secagem do terreno pode demorar anos (Ecodebate,
2018).
Os rejeitos de minério, compostos de óxido de
ferro, também causaram um desequilíbrio no ecossistema
marinho e nas cadeias alimentares, principalmente em
relação aos microrganismos e sua reprodução (Ecodebate,
2018).
A tragédia, que foi comparada ao acidente nuclear
de Fukushima, no Japão (Araújo, 2015), afetou a vida de
centenas de comunidades ribeirinhas, de povos indígenas
e de milhares de pessoas vizinhas à margem da bacia
do Rio Doce, tanto em Minas Gerais quanto no Espírito
Santo, local em que o rio deságua no mar. Estima-se que
cerca de 500 mil pessoas foram direta ou indiretamente
atingidas, habitantes das mais de 40 cidades de Minas
Gerais e Espírito Santo que sofreram algum efeito com
a catástrofe (Souto, 2019).
Pouco depois do desastre, a pesca na foz do
Rio Doce foi proibida. Os metais pesados constantes da
água, acima dos limites permitidos, impedem qualquer
possibilidade de consumo do pescado do rio.
Assim, “[...] a economia local, que vivia da pesca
e do turismo às margens do rio, entrou em colapso e ainda
não se recuperou, mesmo passados três anos. Cresceu o
desemprego e muitos trabalhadores não conseguiram
retomar suas funções de antes da tragédia” (Machado,
2018).
No f
inal do ano passado, pesquisadores da
fundação percorreram todo o trecho por onde
a lama de rejeitos da barragem passou. Em
88,9% dos pontos de coleta, a qualidade da
água era ruim ou péssima.
Foram encontrados concentrações de metais
pesados, como cobre e manganês, acima do
recomendado pela lei. Também foram encon-
trados bactérias e microrganismos acima do
que a legislação permite.
Outro estudo apontou situação parecida. Uma
pesquisa feita em conjunto pela USP, Univer-
sidade de Santiago de Compostela (Espanha)
e universidades federais do Espírito Santo e
da Bahia apontou que no rio existem as se-
guintes substâncias em quantidade superior
ao recomendado: cobre, manganês, zinco,
cromo, cobalto, níquel e chumbo.
Segundo a pesquisa, alguns desses metais são
tóxicos e podem se acumular em plantas e
peixes (Machado, 2018).
Diante do desastre, a Samarco, por meio da
Fundação Renova, negociou um acordo bilionário com os
Governos Estadual, Federal e o Judiciário, no intuito de
tentar reparar os gigantescos danos causados, por meio
de um programa que contempla a atuação em mais de
de Arruda, A. F. S. et al.
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40 (quarenta) pontos estratégicos, em que a mineradora
se obrigou a reconstruir e a viabilizar todos os municí-
pios afetados, principalmente o de Bento Rodrigues e
de Gesteira, os dois mais afetados com o rompimento
da barragem.
As obras do local escolhido para sediar o novo
distrito de Bento Rodrigues foram iniciadas, mas ainda
estão longe de terminar. A previsão é que somente em
2020 o município fique pronto – cerca de 5 anos após o
desastre (Freitas, 2018).
Em Gesteira, distrito de Barra Longa, o qual tam-
bém foi atingido, o início dos trabalhos para reconstruir
a comunidade segue sem data definida (Freitas, 2018).
Ato contínuo, das diversas multas ambientais
aplicadas à empresa, que somam um total de 68, apenas
uma está sendo paga dividida em 59 parcelas, o que
demonstra um total descaso e irresponsabilidade por
parte da mineradora (Souto, 2019).
Os estragos ambientais, também, estão longe de
qualquer reparação. A previsão é de que a recuperação
do ecossistema demorará mais de 15 (quinze) anos e
provavelmente ocorrerá em 2032 (Ecodebate, 2018).
Em função de todo o ocorrido e dos milhares
de problemas gerados, uma enxurrada de ações judi-
ciais individuais e coletivas foram ajuizadas em face da
empresa, tanto pelos atingidos, quanto por coletivos,
associações, terceiros e por aqueles que de alguma forma
foram impactados.
O governo federal, o de Minas Gerais e o do Es-
pírito Santo também propuseram o ajuizamento de ações
civis públicas, ações penais, com mais de 20 indiciados,
e vários termos de transação e ajustamento de conduta,
no intuito de tentar reparar os danos cíveis, ambientais
e penais.
Ocorre que a maioria dessas ações ainda se arrasta
no judiciário sem qualquer perspectiva de solução, que
parece vir a passos vagarosos. Fora isso, tem-se o fato
de que muitas das medidas compensatórias, segundo
se noticia, não estão sendo postas em prática (El País,
2019).
Em 2016 a Organização das Nações Unidas
ONU, por meio de seu corpo técnico, divulgou nota
apontando que as medidas tomadas pelas autoridades
nacionais e pela mineradora não possuem correspon-
dência com a gigantesca consequência socioambiental,
econômica e de saúde advinda do desastre (El País, 2016).
No mesmo ano, o Brasil também foi denunciado pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
à Organização dos Estados Americanos (OEA) princi-
pal órgão de monitoramento de violação dos Direitos
Humanos do continente –, em virtude da tragédia e da
necessidade de sua reparação integral.
Inobstante, no aniversário de 2 (dois) anos do
maior desastre ambiental da história do Brasil, o Rio Doce,
representado pela Associação Pachamama, ajuizou ação
inédita no país, proposta no dia 05 de novembro de 2017,
contra à União e o Estado de Minas Gerais, protocolada
sob o nº 1009247-73.2017.4.01.3800 e distribuída à
Vara Federal de Belo Horizonte MG. A ação visava o
reconhecimento do Rio como sujeito de direitos, e não
apenas como propriedade de exploração humana, bem
como a concessão de uma ampla tutela ecológica, o di-
reito à vida e à saúde, além de demandar um plano de
prevenção a desastres para proteger toda a população de
sua bacia. Entrementes a ação foi julgada e extinta sem
resolução de mérito por falta de previsão legal quanto
à legitimidade da Bacia do Rio Doce atuar como parte
processual.
Com efeito, o desenvolvimento, que de modo
geral deve estar atrelado à proteção do meio ambiente,
parece não ser enxergado dessa maneira em nosso país.
Parece inexistir preocupação com vidas, com o ecossis-
tema. Vivemos a era do capitalismo predador (Löwy,
2013).
Antes mesmo da reparação dos danos causados
ou da resolução de todo o ocorrido em Mariana, a Vale
mais uma vez assaltou as manchetes dos jornais nacio-
nais e internacionais com o rompimento de uma nova
barragem de resíduos tóxicos. No dia 25 de janeiro de
2019 a barragem de rejeitos de minério de ferro da Mina
do Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais, estourou.
Com isso, semelhantemente ao que ocorreu em
Mariana, 12 milhões de metros cúbicos de lama tóxica e
rejeitos foram despejados no meio ambiente e causaram
um rastro de destruição pelos 290 hectares em que pas-
saram (Guerriero, 2019). Cerca de 300 pessoas foram
diretamente atingidas pela catástrofe (El País, 2019), as
quais, em sua grande maioria, eram funcionárias da pró-
pria mineradora, que no momento do incidente estavam
em horário de almoço no refeitório, o qual ficava cerca
de 1,6 km de distância da barragem (BBC, 2019).
“Além das mortes causadas, o tsunami de
rejeitos de minério de ferro soterrou casas,
pousadas e sítios, atingiu o rio Paraopeba
(um dos afluentes do rio São Francisco), e
provocou danos ambientais tão graves quanto
os gerados pelo desastre de Mariana” (El País,
2019), fato que evidencia a inércia do Poder
Público e a falta de responsabilização séria
da mineradora.
Segundo o relator especial das Nações Unidas
para Direitos Humanos e Substâncias Tóxicas,
Baskut Tuncak,
‘O Brasil deveria ter implementado medidas
para prevenir colapsos de barragens mortais
e catastróficas após o desastre da Samarco
de 2015’.
(...) as autoridades brasileiras deveriam ter
aumentado o controle ambiental, mas foram
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‘completamente pelo contrário’, ignorando
alertas da ONU e desrespeitaram os direitos
humanos dos trabalhadores e moradores da
comunidade local.
‘Os esforços contínuos no Brasil para en-
fraquecer as proteções para comunidades e
trabalhadores que lidam com substâncias e
resíduos perigosos mostram um desrespeito
insensível pelos direitos das comunidades e
dos trabalhadores na linha de frente’ (...).
‘O Brasil deveria ter, muito antes, assegura-
do o monitoramento efetivo da barragem,
incluindo registros robustos da toxicidade e
outras propriedades do material sendo des-
cartado, implementado sistemas de alerta
precoce para evitar a perda de vida e con-
taminação no caso da barragem se romper’
(...) (Wentzel, 2019).
Em termos de tragédia humana e fatalidade,
é o pior desastre no mundo nas últimas décadas. E, se
for levado em consideração que em termos de volume
e distância percorrida por rejeitos tóxicos o caso de Ma-
riana é o maior do mundo, tem-se que infelizmente o
Brasil comporta os dois maiores casos de rompimento
de barragem no planeta (Passarinho, 2019), acarretando
diversos danos socioambientais, sem qualquer reparação
ou prevenção, com rotineiras notícias de risco de novos
rompimentos.
O Poder Público tenta agora uma reparação pelo
ocorrido com a aplicação de multas que foram expedidas
e ações civis públicas foram ajuizadas, ocorrendo o blo-
queio de mais de R$ 12 milhões nos cofres da empresa,
incluídos os valores relativos às ações que tramitam
na justiça comum cível, federal e do trabalho (Rodrigues,
2019), entrementes, em relação à reparação ambiental,
nada tem sido feito.
Meio ambiente, constitucionalismo e direito compara-
do: a busca pelo cumprimento de um dever reparatório
Com o rápido desenvolvimento tecnológico e a
pluralização dos meios de produção industrial em gran-
de parte dos países do mundo, houve um exponencial
aumento da degradação do meio ambiente a partir da
interferência humana. Atividades como a mineração, a
exploração agrícola ou mesmo de matérias orgânicas
de diversas naturezas vêm modificando a paisagem e o
ecossistema, não pela atividade em si, mas também
pelos detritos que geram, isto é, pelos resíduos e rejei-
tos decorrentes do processo industrial, os quais acabam
por incidir no solo, na atmosfera ou mesmo nas bacias
hidrográficas, lençóis e aquíferos. Nas últimas décadas,
foi possível notar ao redor do mundo um vertiginoso
desmatamento da fauna, flora e ecossistema naturais,
que progressivamente foram cedendo lugar às zonas
agrícolas, urbanas ou industriais.
Diante da insaciabilidade da atividade humana,
os Estados modernos viram a necessidade de diminuir tal
tipo de degradação e exploração da natureza, no intuito
de minorar seus impactos, de modo que a proteção ao
ambiente passou a ser uma das maiores preocupações
dos modernos ordenamentos jurídicos. Assim, a maioria
das legislações
[...] têm previsto textos de comportamento
social e governamental para proteção e recu-
peração de ambientes degradados, inclusive
com a criação de ações judiciais próprias e
fixação de multas administrativas, além de
sanções penais severas (Castro, 2003).
Surge, então, nos últimos anos, o paradoxo pro-
teção-exploração, no qual, de um lado, tenta-se viver em
um ambiente equilibrado, saudável e seguro, e, em outro,
tenta-se desenvolver a sociedade de forma sustentável.
Contudo, lograr êxito nesses pontos nem sempre
é possível. A visão instrumental da natureza infelizmente
ainda domina o meio sócio-político-econômico, princi-
palmente em âmbito nacional. E o desleixo para com o
ecossistema corrobora para o surgimento de catástrofes,
além de colocar a nação em sentido oposto ao que deveria
realmente estar.
Os efeitos nocivos na natureza dos acidentes e
desastres decorrentes da exorbitante e depravada ex
-
ploração de atividades agroindustriais são facilmente
perceptíveis em diversas localidades no Brasil, tal como
se em Minas Gerais, com a prática da mineração, que
causa diversos problemas socioambientais.
Os desastres de Mariana e de Brumadinho dei-
xaram claro que não conseguimos até o momento verda-
deiramente entender o fato de que a natureza não está
a serviço do homem, quer dizer, ela não é um objeto à
sua disposição.
Em sendo assim, cumpre investigar, a partir
de um enfoque juscomparativista, se por meio de ou-
tros engenhos jurídicos é possível uma reparabilidade/
compensação de danos socioambientais mais ampla e
completa.
Com efeito, países como a Bolívia, Colômbia e
Equador vêm avançando em matéria de direito ambiental
e proteção à ecosfera, reconhecendo direitos à própria
natureza, principalmente aos rios, isto é, à natureza
como sujeito merecedor de tutela maior. No primeiro,
o reconhecimento veio em 2012, a partir da edição da
Lei da Mãe Terra; no segundo, o reconhecimento do rio
Atrato como sujeito de direitos se deu a partir de tratados
internacionais sobre aspectos ambientais e de ecologi-
zação da legislação; no terceiro, em 2008 os direitos da
natureza foram reconhecidos pela Constituição do país
(Pachamana, 2018).
O mesmo ocorreu na Nova Zelândia, em que se
atribuiu ao rio Whanganui direitos como se fosse uma
de Arruda, A. F. S. et al.
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pessoa física; e no México, em que foi aprovada uma
espécie de declaração de direitos dos rios (Pachamana,
2018).
Nesses casos, uma vez que a própria natureza
passa a ser um ente em si mesmo considerado, com uma
vasta lista de direitos e arranjos que somente lhe dizem
respeito, ela passa a ter legitimidade para atuar e vindi-
cá-los, até mesmo judicialmente.
E isso se mostra relevante na medida em que
proporciona uma mudança de paradigma e do arquétipo
atualmente predominante na sociedade, com a proposta
de ter uma maior assimilação e conscientização/com-
preensão de que o papel da natureza não é meramente
serviçal ao homem; e também poderá proporcionar maior
campo de ação e de efetividade na defesa do ecossistema,
que se abre as portas para que qualquer um, represen-
tando a Natureza (lato sensu), possa questionar medidas
que lhe foram maléficas e danosas.
O acesso direto permitirá que qualquer comuni-
dade ribeirinha, indígena ou quilombola, por exemplo,
representando a ecosfera, reivindique a cessação de atos
lesivos por ela sofridos, sem qualquer dependência de
um determinado órgão ou entidade intermediária ou
ministerial.
O meio ambiente nacional, decerto, necessita
de medidas afirmativas socioambientais como estas que
se encontram em grande parte dos países da América
Latina, isto é, dos projetos de valorização da natureza
traçado por estes países.
A natureza, que é composta por uma multipli-
cidade de elementos, não deve mais ser encarada ape-
nas como uma “muleta” para explorações descomedidas
e desenfreado abuso por parte dos homens. Afinal, os
recursos naturais não são inesgotáveis. “O futuro da
humanidade está intimamente ligado ao meio em que
vivemos” (Sirvinkas, 1998).
A possibilidade de reconhecimento da natureza
como autônoma, como sujeito de direitos próprios, no
Brasil, contrapondo um sistema de proteção ambiental
baseado no antropocentrismo, sem qualquer tipo de
consequência ou responsabilização, prejudicando não
a si mesmo e sua comunidade, mas também toda a vasti-
dão do ecossistema e as gerações futuras, poderá trazer
maior proteção à Natureza e garantir maior preservação
ambiental.
A ecologização da Constituição de 1988 (Ben-
jamin, 2008), nesse passo, consolida dogmática e cul-
turalmente uma visão jurídica de proteção ambiental e
de amadurecimento do direito ambiental na carta cons-
titucional, que não deve mais somente ser visto como o
direito do homem ao acesso e exploração da natureza.
O reconhecimento como tal encontra lastro a
partir de uma visão sistêmica, ou seja, a partir da análise
orgânica de todo o contexto ambiental e da nossa relação
com o meio ambiente; do compromisso ético da nação
com a biodiversidade e a terra, garantindo a sobrevivência
das espécies, seu hábitat, bem como a sobrevivência das
gerações futuras; da inserção, no direito de propriedade,
de fluxos de sustentabilidade e proteção à natureza; da
adoção de um devido processo ambiental; bem como da
preocupação da eficácia prática da proteção gerada pelo
direito ambiental (Benjamin, 2008).
Isto é, a proposta é superar o paradigma de pro-
teção da biosfera e de seus processos principais, atual-
mente calcado no direito do homem ao meio ambiente,
passando-se ao paradigma que reconhece a natureza como
ente de direitos, verificando sua eficácia e viabilidade por
meio do Direito Comparado.
A ordem pública constitucional-ambiental, pois,
demanda uma revisão da exegese relativa à proteção ao
meio ambiente. Se atualmente o artigo 225 da Consttui-
çãode 1988 é lido sob um prisma que, no fundo, possi-
bilita uma exploração demasiadamente degradante da
natureza, isto pode/deve mudar.
Uma proposta é que ao invés de simplesmente
proteger a natureza em benefício do próprio homem no
exercício de atividades econômicas ou sociais, salvaguar-
de-se o ecossistema per si, isso para que haja um “meio
ambiente ecologicamente equilibrado” (Neuray, 1995).
Trata-se de garantir a manutenção das inter-relações
entre os seres vivos e o meio, privilegiando-se as condi-
ções indispensáveis à vida através do cuidado de todo o
ecossistema (Ferreira, 2008).
Essa permissibilidade, decerto, requer uma inter-
pretação finalística da Constituição de 1988. Se a norma
constitucional determina o direito a um meio ambiente
equilibrado, o equilíbrio deve ser percebido a partir da re
-
lação de equidade de forças entre os atores e os elementos
que com eles interagem. Logo, para que se chegue a tal
equidade de forças e consequente equilíbrio é necessário
o dimensionamento e valorização da natureza.
Não se trata de tarefa simples, é verdade. Gussoli
(2014) explica que a compreensão da personalidade
jurídica da natureza pode ser feita a partir do mo-
mento em que direitos humanos e direitos da natureza
são inseridos em compartimentos diversos. Os direitos
da natureza, por exemplo, não podem ser confundidos
com o direito humano a um ambiente sadio, uma vez que
correspondem a ontologias distintas, apesar da trans-
versalidade dos direitos ecológicos na seara dos direitos
fundamentais, o que inclusive permite que a outorga de
direitos seja interseccional. Em suas palavras,
De fato, entender a Natureza como sujeito
exige um exercício estranho, porque deter-
mina que seja elaborada em termos antro-
A natureza como sujeito de direito: análise dos casos de Mariana e Brumadinho a partir de estudos juscomparativos socioambientais
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Cad. Ciênc. Agrá., v. 11, p. 01–08, 2019. e-ISSN: 2447-6218 / ISSN: 1984-6738
pocêntricos por um humano. No entanto,
mesmo na presença desse estranhamento,
ao tratar de razões para proteger a Natureza
pelo seu valor intrínseco é possível englobar
interesses humanos no balanço final entre
custos e benefícios da personalização dos
entes naturais. Ou seja, essa estranha dificul-
dade não excluiria as vantagens de conferir
direitos à Natureza. Por exemplo, a fragmen-
tação dos interesses humanos relacionados a
um determinado ecossistema é tamanha que
nem sempre todos os afetados por um dano
ambiental podem fazer valer seus direitos.
Logo, conceder direitos à Natureza estende,
indiretamente, os benefícios a ela assegurados
aos seres humanos que dependem dela para
viver. É o exemplo de um pescador que mora
na foz de um rio poluído em sua nascente.
Sem saber o local em que se despeja resíduos
no rio, este homem que sobrevivia dos peixes
ali coletados passará fome. Caso fosse o rio
sujeito de direitos (como no caso Vilacamba
ficou evidenciado), faria valer em toda ex-
tensão da corrente de água suas garantias
legais. Dessa sorte, mesmo na perspectiva
antropocêntrica, conceder personalidade aos
elementos da Natureza pelo seu valor intrín-
seco é vantajoso para homem. E não se esque-
ça que o tutor da Natureza é também o tutor
das gerações do futuro. Desta maneira, com a
mesma facilidade com que se reconhece nos
ordenamentos jurídicos sujeitos de direito
diversos do ser humano, como por exemplo
as pessoas jurídicas, ‘desde una perspectiva
normativa, no existiria incoveniente alguno
para declarar la naturaleza como sujeto de
derechos’ (Gussoli, 2014).
Apesar disso, essa transposição teórica inter-
pretativa-comparativa já foi tentada uma vez no Brasil,
mais especificamente no caso de Mariana. Como aludido
outrora, a associação Pachamama (2018), representando
o Rio Doce, ajuizou uma ação pleiteando o reconheci-
mento dos direitos do rio à vida e à saúde, bem como
a feitura de um plano de prevenção de desastres para
proteger toda a população residente perto de sua bacia.
No entanto, a ação foi extinta sem resolução de mérito
ao fundamento de falta de legitimidade ativa ad causam.
Prevaleceu no Judiciário uma leitura positivista antro-
pocêntrica dos textos legais, sem qualquer tentativa de
uma interpretação mais abrangente.
Em que pese inicialmente a ação não ter sido
bem sucedida no Judiciário, iniciou relevante debate
sobre o tema, trazendo luz às novas possibilidades de se
trabalhar e enxergar o direito ambiental e o ecossistema,
na tentativa de superar paradigmas até então arraigados
1
.
1/
Apenas a título ilustrativo, a parte dispositiva da sentença que julgou a ação
protocolada pela Bacia do Rio Doce assim dispôs “Com estas considerações,
verico ausência de pressuposto processual de existência, uma vez que o
ordenamento jurídico não confere à requerente ‘Bacia Hidrográca do Rio
Doce’ personalidade jurídica. 3.1. Por tais razões, indero a petição inicial
e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
I e IV, do CPC.”
A abertura interpretativa permitiria uma maior
responsabilização das empresas causadoras do dano
porque o campo ativo de atuação, de legitimação, seria
ampliado, traduzindo assim uma nova e mais adequada
leitura constitucional, de acordo com os condicionantes
contemporâneos.
Deve-se ter em mente também que, uma vez
que não se faz possível a delimitação prévia de todos os
instrumentos políticos, jurídicos, econômicos e cientí-
ficos suficientes para resolver os problemas ecológicos
ambientais (Canotilho, 2008), a abertura interpretativa
por meio da interiorização de teorias advindas do direito
ambiental comparado permite o acompanhamento evo-
lutivo da sociedade.
A utilização do método do direito comparado
nesse processo é uma das ferramentas disponíveis para
o aprimoramento da discussão. A tentativa de estabele-
cimento de um diálogo entre legislações internacionais,
principalmente em se tratando de direito ambiental, tende
a oxigenar ideias, posicionamentos e teorias, contribuin-
do para o amadurecimento e crescimento do sistema
democrático, dependente desse fluxo e contrafluxo de
arranjos de direitos.
Conclusão
Buscou-se chamar a atenção para os problemas
ambientais que se está enfrentando na atualidade, o que
foi feito a partir do relato de dois desastres ocorridos no
Brasil, mais especificamente no Estado de Minas Gerais,
que são frutos da relação de propriedade que o ser huma-
no possui com a natureza. A partir disso, apontou como
uma possível solução para a questão uma mudança na
legislação ambiental pátria, a fim de proporcionar uma
maior preservação do meio ambiente, bem como garantir
a qualidade de vida das atuais e futuras gerações.
A discussão quanto ao reconhecimento da na-
tureza como sujeito de direitos, por meio de estudos
juscomparativos, se mostra relevante na medida em que
os problemas ambientais são transfronteiriços e afetam
todo o mundo. E, dada a patente inefetividade da proteção
à natureza em território nacional, é cabível a realização
de reflexões para que novos paradigmas eclodam, assim
como tem ocorrido em outros ordenamentos jurídicos,
especialmente na América Latina.
Está evidente que a forma de relação de explora-
ção da natureza e a legislação brasileira não são capazes
de evitar ou mesmo minimizar desastres ambientais, de
modo que a mudança do paradigma antropocêntrico
para o biocêntrico pode ser uma solução, ou mesmo uma
tentativa, de salvar o que resta do planeta, apesar das
diversas objeções quanto a outorga de direitos à natureza.
A postura adotada em outros países com rela-
ção à legislação ambiental, com fundamento no biocen-
trismo, que se desponta como contraponto ao sistema
de Arruda, A. F. S. et al.
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Cad. Ciênc. Agrá., v. 11, p. 01–08, 2019. e-ISSN: 2447-6218 / ISSN: 1984-6738
antropocêntrico adotado pelo Brasil, torna importante
a pesquisa na seara do direito comparado, no intuito de
buscar aprimorar nosso ordenamento jurídico.
Esse artigo é apenas um pontapé, que tem por
escopo tão somente a iniciação das discussões, para um
futuro aprofundamento da problemática à luz do di-
reito comparado. Ao lançar luz sobre um novo campo,
espera-se que novas perspectivas floresçam, revigorando
a compreensão contemporânea acerca da natureza na
sociedade.
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