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DOI: 10.35699/2317-6377.2022.36925
eISSN 2317-6377
Sub-representação feminina na música:
reflexões, desafios, perspectivas de empoderamento e tutela
de igualdade de gênero, sob análise legislativa, das políticas
públicas e de ações nesse contexto
Ana Claudia Trevisan Rosário
https://orcid.org/0000-0003-0340-5946
trevisanrosario@hotmail.com
Daniela Zago Gonçalves da Cunda
https://orcid.org/0000-0002-0424-1077
Universidade de São Paulo (USP/EACH)
dzcunda@gmail.com
SCIENTIFIC ARTICLE
Submitted date: 29 oct 2021
Final approval date: 20 mar 2022
Resumo: O estudo, mediante um diálogo interdisciplinar entre a Música e o Direito, convida o leitor a refletir sobre a
lenta valorização e representatividade, principalmente de compositoras e regentes brasileiras, acompanhada de
instrumentais ofertados pelo próprio Estado, com políticas públicas e previsões legais, em um contexto territorial
crivado de históricas desigualdades. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
musicistas, além de ser um dos objetivos da Agenda da ONU para 2030, é um direito/dever constitucional,
considerando-se as várias diretrizes constantes na Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de um breve
histórico musical, teórico, legislativo e ações de musicistas, propicia-se reflees sobre o exercício da cidadania e da
cibercidadania a oportunizar mais oportunidades e maior igualdade de gênero.
Palavras-chave: Compositoras e maestras; Direitos/deveres constitucionais e legais; História Cultural; Igualdade de
Gênero; Sustentabilidade.
TITLE: UNDER-REPRESENTATION OF FEMALE IN MUSIC: REFLECTIONS, CHALLENGES, PROSPECTS OF EMPOWERMENT
AND PROTECTION OF GENDER EQUALITY, BASED ON LEGISLATIVE ANALYSIS, PUBLIC POLICIES AND ACTIONS IN THIS
CONTEXT.
Abstract: The study, through an interdisciplinary dialogue between Music and Law, invites the reader to reflect on the
slow appreciation and representation, especifically of female brazilian composers and conductors, accompanied by
instruments offered by and by the State itself, with public policies and legal provisions, in a territorial context riddled
with historical inequalities. Achieving gender equality and empowering all women and girls musicians, in addition to
being one of the goals of the UN Agenda for 2030, is a constitutional right/duty, considering the various guidelines
established in the Constitution of the Federative Republic of Brazil. Grounded on a brief musical, theoretical, legislative
and actions of female musicians, the text proposes reflections on the exercise of citizenship and cybercitizenship to
create more opportunities and greater gender equality.
Keywords: Women composers and conductors; Constitutional and legal rights/duties; Cultural History; Gender
equality; Sustainability.
Per Musi, no. 42, General Topics, e224208, 2022
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
Sub-representação feminina na música:
reflexões, desafios e tutela de igualdade de nero, sob análise
legislativa, das políticas públicas e de ações nesse contexto
Ana Claudia Trevisan Rosário, trevisanrosario@hotmail.com
Daniela Zago Gonçalves da Cunda, Universidade de São Paulo (EACH/USP), dzcunda@gmail.com
1. Introdução
Propõe-se, no presente estudo, reflexões atinentes à realidade enfrentada pelas compositoras e musicistas
brasileiras, a necessidade de geração de emprego e de renda, e eficazes políticas públicas a promover a
dimensão social do direito/dever constitucional de sustentabilidade, concedendo uma maior equidade intra
e intergeracional no cenário musical brasileiro.
Alinhadas com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 05 da Agenda da Organização das Nações
Unidas para 2030
1
- alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas -, abordar-se-
á as conquistas das mulheres no campo da criação musical erudita e a atualização do trabalho composicional
das musicistas e regentes brasileiras. Elas preenchem um espaço ínfimo, pouco mais do que dez por cento
do restante da produção essencialmente masculina e menor proporção ainda estão as regentes nas
orquestras brasileiras. O contexto territorial de um dos países com maior desigualdade, tanto em esfera
social, econômica, de gênero, entre outras, e suas complexidades, não será apartado das reflexões
apresentadas.
Serão tecidas considerações quanto ao inegável direito fundamental e respectivo dever constitucional de
sustentabilidade previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, tanto do Estado como da
sociedade, a conceder respaldo para a mais urgente implementação de políticas públicas a promoverem uma
maior equidade entre gêneros, nesta abordagem com ênfase à música. Conjuntamente, providenciar-se-á
uma contextualização com as diretrizes constantes na Lei Aldir Blanc Lei 14.017/2020 (a contornar a
insustentabilidade fiscal) e considerações com destaque à Agenda da ONU para 2030, detalhando-se algumas
das metas do ODS n. 05, culminando em uma síntese, antecedida de alguns relatos de agendas musicais mais
inclusivas no país.
Apesar das escassas referências metodológicas e bibliográficas sobre o tema (na específica
interdisciplinaridade), no Brasil, a pesquisa segue a abordagem qualitativa e utiliza a revisão bibliográfica e
documental como método. Quanto às técnicas de pesquisa, foram fundadas em documentação indireta, com
1
http://www.agenda2030.org.br/ods/5/ (acesso em 29 de junho de 2021)
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
pesquisa documental, legislativa e bibliográfica (v.g. manuseio de livros, artigos, meios de informação
periódicos e sítios oficiais na internet). Na metodologia, complementando o diálogo interdisciplinar,
recorreu-se à pesquisa de campo (em desenvolvimento), tanto exploratória, quanto visando à estreita ligação
com ações, proporcionando averiguar autenticamente um segmento da realidade, neste primeiro momento,
sem estatísticas e resultados conclusivos. A coleta realizou-se de forma aleatória, nas mais diversas regiões do país,
mediante entrevistas junto às musicistas e às organizações, durante o ano de 2021.
2
Cumpre ser referido que, na
expressa maioria das vezes, tais estudos exploratórios preliminares têm o condão de viabilizar pesquisas mais
aprofundadas e rigorosas sobre o tema futuramente. Pretende-se, portanto, que o presente estudo seja
relevante para a academia e centros de pesquisas, pela interdisciplinaridade, pela produção científica e
abordagem de recentes diplomas legais, incluindo pontual diagnóstico da equidade de gênero no cenário
musical, assim como pelas perspectivas de conexões internacionais propiciadas pela relevância global do
tema.
2. Cenário musical brasileiro, referenciais teóricos e as compositoras e pesquisadoras
pioneiras
Durante um longo passado histórico até o século XIX, era muito raro vislumbrarem-se mulheres compositoras
ou musicistas de destaque, bem como na quase totalidade das demais organizações de trabalho, tanto no
Brasil, quanto no exterior. Nas artes plásticas e literatura, também escassas foram as atuações femininas e
respectivo reconhecimento público. No século XVIII, a passos muito lentos encontram voz na politizada e
inconformada escritora e filósofa Mary Wollstonecraft (1759-1797). Ela foi uma das pioneiras na
reivindicação dos direitos civis da mulher, notadamente do direito de voto e do direito à educação, visando
diminuir as desigualdades entre homens e mulheres.
3
Vivenciando um ambiente de violência doméstica e
pouca educação formal, Wollstonecraft fez de seus escritos um chamamento para a independência feminina.
Instigante que dois séculos e meio depois, seu nome é tão citado em livros, revistas e artigos acadêmicos. As
ações das mulheres, essencialmente isoladas, e em raros grupos (ou guetos), prosseguiram gradativamente
no decorrer da História, visando a conquistar espaços na educação, no trabalho, no espaço público, no
entanto, invariavelmente sob comando, coordenação, gestão e controladoria masculina.
Não obstante grandes limites políticos e de cidadania, a inclusão da mulher na educação formal brasileira
(não necessariamente com objetivos profissionalizantes) ocorreu em meados do século XIX, à luz do sistema
educacional difundido na Europa. Concomitantemente, a vida desenvolvia-se sob a configuração binária:
considerava o espaço público, político e o trabalho como domínios masculinos, enquanto o papel da mulher,
em espaço privado, era a procriação, o cuidado dos filhos e da casa, papéis constitutivamente repetidos,
2
Nos termos metodológicos constantes em dois principais referenciais teóricos: Mezzaroba, Orides;
Monteiro, Cláudia. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. São Paulo: Saraiva, 2006. E também:
Alves-Mazzotti, A. J.; Gewandsznajder, F. O método nas ciências naturais e sociais: pesquisa quantitativa e
qualitativa. São Paulo: Pioneira, 1998.
3
Para maior aprofundamento do tema recomenda-se a leitura dos seguintes estudos: Wollstonecraft, Mary.
A vindication of the rights of woman: with structures on political and moral subjects. Nova York, The Modern
Library, 2001. E também: MIRANDA, Anadir dos Reis. Mary Wollstonecraft e a reflexão sobre os limites do
pensamento liberal e democrático a respeito dos direitos femininos. 1759-1797. Dissertação (Mestrado em
História), Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2010.
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
apreciados e validados pelas sociedades no decorrer da história. Ressalta-se que as estruturas e modelos
rígidos, na presente reflexão, não serão considerados naturais e invarveis.
Do Brasil Monárquico ao início da República, ínfimas menções a nomes de mulheres compositoras, e
aquelas elencadas eram privilegiadas com origem social e financeira elevadas e uma educação mais
diversificada. Ainda, destaca-se como barreiras o respaldo “nas leis, nos costumes arraigados e até na ciência,
segundo as convicções da época. Opiniões de cientistas ajudaram a justificar e fortalecer a ideia de que a
mulher deveria se manter restrita ao lar [...]” (Freire, Portela, 2013, 283). O locus das musicistas e
compositoras alternava-se entre a sala da residência, o salão e o teatro, e mencionam alguns nomes como
Francisca Pinheiro de Aguiar, Tekla Badarkzewska, Maria Guilhermina de Noronha e Castro. As compositoras
citadas com um mínimo de obras breves e simples, do ponto de vista composicional, escreviam para piano
ou canto e piano. Angela Celis Portela ressalta certa contradição quando observa que na maioria das canções
para canto e piano, o poema ou texto é de autoria masculina (Portela, 2005). A primeira publicação
encontrada, até hoje, foi A Flor da Esperança(Valsa para piano), da compositora mineira Francisca Pinheiro
de Aguiar, datada de 16 de janeiro de 1853. A obra foi publicada por Coelho e Cardoso (Rio de Janeiro),
havendo um exemplar da mesma na Biblioteca Nacional
4
.
Em meados do século XIX, de acordo com a professora e socióloga Edinha Diniz, biógrafa da compositora
Chiquinha Gonzaga, “a sociedade patriarcal concebia a mulher a partir de um modelo rígido: ela era a pedra
angular da família, depositária da tradição e responsável pela estabilidade social [...]” (Diniz, 2009, 118). Por
outro lado, era aceitável que a mulher se dedicasse ao ensino do piano, do canto, de composição e de
prendas domésticas.
A reconhecida historiadora Michele Perrot, que neste ponto domínio masculino, agentes sociais e capital
cultural faz eco a Pierre Bourdieu
5
, não o faz radicalmente. Para Perrot, não havia submissão absoluta das
mulheres, asseverando a forte resistência e estratégias femininas, como fatores de sua expansão,
esclarecendo que o agente masculino do séc XIX, inclusive, na produção artística das mulheres, ensejava:
[...] conter o poder crescente das mulheres tão fortemente sentido na época do
Iluminismo e nas Revoluções, cujas infelicidades se lhes atribuíram facilmente não
fechando-as em casa e excluindo-as de certos domínios de actividade – a criação literária e
artística, a produção industrial e as trocas, a política e a história mas, mais ainda,
canalizando-lhe as energias para o doméstico revalorizado ou, mesmo, para o social
domesticado[...] (Perrot, 1991, 503)
A academia e demais centros de pesquisa permanecem balizando grande parte de sua produção na referida
visão binária secular, todavia, poucas décadas, alguns estudos de gênero fundamentam-se na Teoria Queer
4
Para maior aprofundamento sobre o tema, nos escritos sobre história cultural e história e teoria social,
de Peter Burke: Freire, Vanda; Portela, Angela Celis Henriques. Mulheres compositoras da invisibilidade
à projeção internacional. In: Nogueira, Isabel Porto; Fonseca, Susan Campos (Org.). Estudos de Gênero,
Corpo e Música: abordagens metodológicas. Goiânia/Porto Alegre: ANNPOM, 2013, 279-302.
5
Um dos sociólogos, do século XX, mais mundialmente citados em pesquisas culturais. Recomenda-se,
portanto, a leitura de: Bourdieu. Pierre.A dominação masculina. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 20,
n. 2, p. 133- 184, jul./dez. 1995.
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
(Miskovlci, 2012, 21)
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, que substitui modelos binários a partir de uma visão para além da identidade e da
biologia, por meio de uma crítica sem sujeito e da desnaturalização das narrativas de origem, entre outras
premissas. A proposta, com novos métodos, é bem ampla e ambiciosa, parece ainda um desafio teórico, com
forte relação com a filosofia pós -estruturalista, a sociologia, a história e a política. De acordo com Richard
Miskolci, a teoria é proveniente dos Estudos Culturais (de investigação interdisciplinar ou interseccionada),
sobretudo norte-americanos, e fomentam uma promessa crítica aos processos sociais normalizadores
(incluindo-se os subordinadores) e a projetos minoritários, presentes na contemporaneidade (Miskovlci,
2007).
As páginas da história da música, escritas por homens e quase residualmente por escritoras, não somente
no Brasil, como em toda a América e Europa, revelam alguns fenômenos, a exemplo de Élisabeth La Guerre
(França), cravista e compositora, no século XVII para XVIII; Fanny Mendelssohn e Clara Schumann, ambas
nascidas na Alemanha, pianistas e compositoras, no século XIX; Cécile Chaminade (França) e Maria Ethel
Smyth (Inglaterra), do século do XIX para o XX.
Nas Américas, em especial no nosso país, constatam-se alguns nomes femininos, no entanto, não são
encontrados manuscritos autógrafos ou partituras publicadas das respectivas compositoras. Levanta-se a
hipótese de utilização de pseudônimo masculino por algumas compositoras, principalmente aFrancisca
Edviges Neves Gonzaga (1847-1935), conhecida como Chiquinha Gonzaga, uma de nossas pioneiras
compositora e maestrina. Na Venezuela, Maria Teresa Carreño (1853-1917), contemporânea de Gonzaga,
conseguiu que suas obras fossem publicadas tanto nos Estados Unidos, como na Europa, ainda no século XIX.
Ínfima representação também presente nos Estados Unidos, onde somente vinte anos após o nascimento de
Gonzaga, destacou-se a compositora Amy Marcy Beach (1867-1944).
Conforme a historiadora e pesquisadora Ana Carolina Murgel, que realiza intensa pesquisa no tema, “Beatriz
Ferrão é considerada a primeira compositora brasileira, em artigos encontrados na Hemeroteca da Biblioteca
Nacional e por Eli Maria Rocha, mas suas obras não são citadas” (Murgel, 2018, 185)
7
, nem encontradas, fato
comum também em outros países. As raras aparições femininas mencionadas foram possibilitando difusas e
graduais manifestações ulteriores de mulheres, em vários meios e em quase todos os países, sobretudo a
partir de meados do século XIX. Nessa esteira, o grande nome surgido na segunda metade do século XIX, no
Brasil, foi Francisca Edwiges Neves Gonzaga (1847-1935)
8
.
6
Ainda, afirma o autor: O que hoje chamamos de queer, em termos tanto políticos quanto teóricos, surgiu
como um impulso crítico em relação à ordem sexual contemporânea, possivelmente associado à
contracultura e às demandas daqueles que, na cada de 1960, eram chamados de novos movimentos
sociais” Miskovlci, Richard. Teoria Queer: um aprendizado pelas diferenças. Série Cadernos da Diversidade
6. UFOP - Universidade Federal de Ouro Preto. Belo Horizonte: /Autêntica Editora, 2012, p. 21.
7
MURGEL, Ana Carolina Arruda de Toledo. Pesquisando as compositoras brasileiras no século XXI. Revista
do Instituto de Estudos Brasileiros, Brasil, n. 71, p. 185, dez. 2018. Da mesma autora, recomenda-se a leitura
de: Mulheres compositoras no Brasil dos culos XIX e XX. Revista do Centro de Pesquisa e Formação, n. 3.
São Paulo: Sesc, 2016.
8
Atenta-se à observação de Marcelo Verzoni lembrando que os nomes Chiquinha Gonzaga e Ernesto
Nazareth apareciam lado a lado, o que poderia ser um breve aceno à igualdade de gênero: “O fato de os
nomes de Chiquinha Gonzaga e de Ernesto Nazareth aparecerem tantas vezes lado a lado também desperta
o nosso interesse. [...] Seriam músicos de ideais estéticos parecidos? Seriam as suas obras classificáveis sob
uma mesma rubrica? Como proceder se levarmos em consideração a simplicidade das peças de Chiquinha e
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
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Em pleno segundo Reinado, nasceu Chiquinha Gonzaga
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, filha bastarda de José Basileu Gonzaga (Marechal
de campo do Exército Imperial Brasileiro) e de Rosa Maria Neves de Lima, filha de escrava. A compositora
cresceu em meio a preconceito, estudou piano, ousou compor e publicar, sendo sua primeira peça Atraente
(publicada em 1877), de retumbante sucesso. Foi a primeira maestrina brasileira, todavia, com polêmica, de
acordo com a pesquisadora e socióloga Edinha Diniz (2011), em janeiro de 1885, a compositora estreou no
teatro com a opereta A corte na roça, representada no Teatro Príncipe Imperial. Nessa ocasião, a imprensa
embaraçada ao tratá-la não existia feminino para a palavra maestro - passou a chamá-la maestrina.
Gonzaga dedicou-se a importantes causas, como o apoio à abolição da escravatura; às questões de direitos
autorais, idealizando e sendo a primeira associada da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT),
fundada em 1917 (Diniz, 2009).
Apesar de ter seu reconhecimento ainda em vida, após sua morte, foi celebrada por escolas de samba no Rio
de Janeiro, tema da minissérie “Chiquinha Gonzaga”, dirigida por Jayme Monjardim, exibida pela emissora
Globo. No cinema, ela recebeu destacada abordagem no drama “Brasília 18%", dirigido por Nelson Pereira
dos Santos e por Malu Galli, e no filme O Xangô de Baker Street, dirigido por Miguel Faria Jr., baseado no
livro homônimo de Jô Soares. A reverência à reconhecida compositora e maestrina também recebe registro
por intermédio da “Medalha de reconhecimento Chiquinha Gonzaga”, criada através do Projeto de Resolução
n.º 14/1999
10
, pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, concedida a destacadas mulheres que militam em
prol das causas democráticas, humanitárias, artísticas e culturais no âmbito da União, Estados e Municípios.
Considerada uma menina prodígio, a mineira Dinorá de Carvalho (1895-1980), pianista, compositora,
maestrina, foi a primeira mulher membro da Academia Brasileira de Música, em 1945, sendo a fundadora da
cadeira de número quatorze. Premiada tanto como pianista, como compositora, seu pioneirismo ainda foi
além, idealizou e fundou a primeira orquestra somente de mulheres na América Latina: Orquestra Feminina
de São Paulo, na década de 1930 (Carvalho, 2001, 182). Cumpre ser registrado que, até hoje, não houve
mulher na presidência da Academia Brasileira de Música.
A pioneira dentre as compositoras de vanguarda brasileiras do século XX, é a reconhecida internacionalmente
Jocy de Oliveira (1936), que foi privilegiada ao estudar na Europa e Estados Unidos, e estabelecer contato
com a vanguarda daqueles países. Em seu sítio oficial, Oliveira declara-se: “pioneira no desenvolvimento de
um trabalho multimídia no Brasil envolvendo música, teatro, instalações, texto e vídeo”.
11
Considera-se a
primeira entre os compositores brasileiros “a compor e dirigir suas óperas buscando reformular o formato
convencional operístico”.
12
a complexidade das de Nazareth? Essas questões nos interessam na medida em que desejamos esclarecer
que tipo de história da música julgamos possível construirVerzoni, Marcelo. 2011 Chiquinha Gonzaga e
Ernesto Nazareth: duas mentalidades e dois percursos. Revista Brasileira de Música. Rio de Janeiro:
Programa de Pós graduação em Música da UFRJ, v. 24, no 1, p. 159.
9
Conforme informações constantes no site: https://ims.com.br/titular-colecao/chiquinha-gonzaga/
(acesso em 15 de julho de 2021)
10
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-02/chiquinha-gonzaga (acesso em 30/06/2021)
11
Oliveira, Jocy, Site oficial da musicista. Disponível em http://www.jocydeoliveira.com/bio/ (acesso em 5
de junho de 2021).
12
Oliveira, Jocy, Site oficial da musicista. Disponível em http://www.jocydeoliveira.com/bio/ (acesso em 5
de junho de 2021).
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
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Oliveira não aderiu integralmente à carreira em universidades, apesar da obtenção do mestrado, tampouco
utilizou a instituição para própria projeção. Assevera Tânia Mello Neiva que “a compositora reconhece a
importância dessa instituição, principalmente a partir da década de 1960, quando passa a usufruir de espaços
universitários para desenvolver projetos, tanto nos EUA, quanto no Brasil” (Neiva, 2011, 156).
A vanguardista brasileira, nunca utilizou sua condição de gênero feminino para justificar quaisquer falhas ou
injustiças, tratando-se de inspiração para gerações de musicistas e compositoras.
13
Conforme pesquisa de Tânia Mello Neiva, o percentual de mulheres compositoras, ainda é muito pequeno:
Em relação à participação feminina nesse campo, vimos que ela difere um pouco em cada
nicho, mas que no geral é muito inferior à participação dos homens. Em termos
quantitativos, poucas mulheres compositoras no cenário atual da composição musical
erudita brasileira. Em média, as mulheres representam cerca de 10% a 14% do total de
compositores brasileiros participantes dos principais espaços do campo (Neiva, 2011, 137).
Dentre o ínfimo percentual de compositoras do país, quantas são negras e indígenas? A ausência de resposta,
durante a presente pesquisa, é no mínimo preocupante, tema a ser desenvolvido em estudo específico.
As pioneiras na pesquisa e publicação de material sobre compositoras são a também compositora, escritora
e jornalista carioca Eli Maria Rocha, com a obra “Nós, mulheres (notícias sobre as compositoras brasileiras)”,
de 1986, e Nilcéia Cleide Baroncelli, nascida em Cambé /PR, “Mulheres Compositoras – Elenco e Repertório”,
publicado em 1987. Todavia, na extensa pesquisa de Susana Cecília Igayara-Souza, que inventariou obras
como livros didáticos, de formação de professores, manuais, teoria e solfejo, concluiu que nas publicações
de professoras: “a escrita, durante as primeiras décadas do século XX, era parte da atividade docente, e que
o livro foi visto como um dispositivo de inserção no campo profissional, para essas professoras que se
transformaram em autoras [...]” (Igayara-Souza, 2019, 305-306). A pesquisadora destacou como uma das
pionieras a professora mineira Alexina Leite de Magalhães Pinto (1870-1921), que publicou uma obra pela
editora J. Ribeiro dos Santos, outra pela Livraria Francisco Alves, em 1907 (Igayara-Souza, 2019, 308).
Atentas às transformações na linguagem musical contemporânea, e ao mesmo tempo crítica a essas, as
promessas da vanguarda do século XXI(campo ainda predominantemente masculino), são as compositoras
paulistanas Tatiana Catanzaro, nascida no ano de 1976, e Valéria Bonafé, de 1984, assim como a maestra e
compositora belenense Cibelle J. Donza.
14
Ao contrário da maioria das compositoras brasileiras de outras
gerações, Catanzaro, Bonafé e Donza não traçaram a carreira de pianistas profissionais anteriormente à
carreira de composição, tampouco o piano é o instrumento predominante em suas produções. Com ampla
liberdade composicional, as compositoras, no entanto, têm preocupações sociais como Bonafé, envolvida
em composições eletroacústicas, sonoridades e imagens, é uma das fundadoras da “Sonora: música e
feminismos”. Catanzaro, professora de Composição e Tecnologia Musical no Departamento de Música do
Instituto de Artes da Universidade de Brasília, recebe encomendas de obras tanto do Brasil, como do exterior.
Música instrumental e vocal contemporâneas, música eletroacústica, micropolitonia e a ferramenta
13
Conforme se depreende no seguinte site oficial: http://www.jocydeoliveira.com/ (acesso em 5 em julho
de 2021).
14
Indica-se o seguinte site oficial, para um maior detalhamento sobre a musicista:
https://www.cibellejdonza.com (acesso em março de 2022).
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
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tecnomorfismo, permeiam suas composições.
15
Professora do departamento de música da Universidade
Federal do Pará, Cibelle Donza, compõe para as mais diversas formações instrumentais, para trilhas e
documentários, com experimentos em música concreta e eletrônica. Musicista expoente do Pará, é regente
e diretora artística, bem como uma das fundadoras da Orquestra Filarmônica MultiArte da Amazônia (FILMA)
e regente principal da Big Band Zarabatana Jazz Band. Sublinha-se que Donza, Bonafé e Catanzaro, entre
quase a totalidade das compositoras brasileiras, não subsistem do trabalho como compositoras.
Tecidas algumas considerações relativas a compositoras, musicistas e escritoras pioneiras, analisar-secomo
o ordenamento jurídico nacional possibilita e/ou determina políticas públicas a tutelarem uma maior
equidade no cenário cultural nacional e a possibilidade de apoio da sociedade, considerando-se que o quadro
da sub-representatividade feminina na música, de maneira espontânea, não evoluiu significativamente com
o passar dos anos.
3. Direitos/deveres fundamentais de igualdade e de sustentabilidade e a contextualização
do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 05 da Agenda da ONU para 2030
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5.º, estabelece como direito fundamental que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito (...) à igualdade”. No inciso I do mesmo artigo
determina-se que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”,
igualdade que não pode permanecer meramente formal.
Considerando a persistente desigualdade de gênero no cenário musical e o respectivo dever fundamental de
igualdade, a conceder tutela ao direito fundamental de igualdade, as atuações dos administradores deverão
estar pautadas como verdadeiras ações de Estado (não restritas a um único governo ou ideologia de partidos
específicos). As rias dimensões da sustentabilidade requerem primazia para além da econômica, de
maneira a ensejar um olhar não apenas às questões imediatas. A par disso, a própria sociedade deverá seguir
a mesma trilha, mediante um olhar sensível e responsável visando a uma maior equidade nos diversos
setores a incluir a música e as demais artes.
O princípio da sustentabilidade redefine o papel e as funções do Estado agregando uma missão de curadoria
tanto ao Estado como à sociedade (Bosselmann, 2015, 23). o obstante a abordagem da sustentabilidade
como princípio, em nossa Carta Constitucional, torna-se um inquestionável direito e correlato dever
constitucional, ou seja, assentada “na lógica de solidariedade responsável inerente ao Estado Social [...]”
(Gomes, 2007, 151), embora mereça releituras em tempos de crise econômico-financeira mundial e de
aumento da escassez de recursos financeiros para subsidiar crescentes direitos fundamentais (v.g. a Lei Aldir
Blanc – Lei 14.017/2020, recentemente alterada pela Lei n.º 14.150/21).
15
Para maiores detalhes sobre as musicistas e compositoras, vide: Bonafé, Valéria
https://www.valeriabonafe.com (acesso em agosto de 2021). Catanzaro, Tatiana Olivieri. Transformações
na Linguagem Musical Contemporânea Instrumental e Vocal sob a Influência da Música Eletroacústica
entre as Décadas de 1950- 70. Dissertação (Mestrado) — ECA/USP, São Paulo, 2003.
9
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
Na Constituição da República Federativa do Brasil, o princípio da solidariedade entre gerações está previsto
no caput do art. 225, em conjunto com o art. 170, VI, que consubstancia o princípio da sustentabilidade
(Freitas, 2016). Destaca-se também a necessária conexão com o art. 3 (que aborda os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir
o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação) e o próprio caput” do art. 5.º da CRFB. No preâmbulo, o constituinte refere
que será assegurado o desenvolvimento” em conjunto com o bem-estar, exercício dos direitos sociais e
individuais, igualdade e justiça, possibilitando visualizar não somente o desejável, mas o necessário
desenvolvimento sustentável. Na mesma linha, com enfoque na sustentabilidade multidimensional (com
ênfase, neste estudo, às dimensões social, ética, cultural, econômica e fiscal) são os pilares da Carta
Constitucional, como os art. 3.º e o “caput” do art. 5.º.
Propõe-se uma aplicação dos referidos dispositivos constitucionais de maneira sistemática e abrangente,
destinando-se a outros direitos e deveres constitucionais; destacando-se o enfoque ao direito constitucional
de acesso e exercício mais igualitário à cultura. Da mesma forma, as políticas públicas
16
a serem
implementadas pelos administradores públicos no que tange às atividades culturais, a incluir a música,
deverão considerar as dimensões da sustentabilidade com ênfase à dimensão social e cultural.
Entende-se por sustentabilidade o dever constitucional e fundamental que objetiva tutelar direitos
fundamentais (neste estudo o direito fundamental à igualdade de gênero), também princípio instrumento a
dar-lhes efetividade, ou seja, princípio que vincula o Estado (e suas instituições) e a sociedade, mediante
responsabilidade partilhada, e redesenha as funções estatais, que deverão ser planejadas não apenas para
atender demandas de curto prazo, mas também providenciar a tutela das futuras gerações (Cunda, 2016).
Pretende-se com o referido conceito abordar as duas noções de sustentabilidade: sentido amplo, englobando
as dimensões: ambiental, social, cultural, ética, fiscal, econômica e jurídico-política (Freitas, 2016 e Sachs,
2008) e o sentido mais específico denominado como sustentabilidade forte (Bosselmann, 2016, 27-28-36-41
e 47) que, em regra, dá primazia à dimensão ecológica (tema desenvolvido em outras pesquisas).
17
Nas abordagens a seguir, serão tecidas considerações interligadas à dimensão social da sustentabilidade e
também algumas considerações quanto à dimensão fiscal da sustentabilidade (item 04), que diretamente
envolvem a presente temática, na gestão das organizações culturais e do Estado, visto observar-se,
algumas décadas, que principalmente o fomento e o suporte à cultura, dá-se mediante o mecanismo de
incentivo fiscal.
16
Sobre várias reflexões sobre políticas públicas e os ODS da Agenda 2030 da ONU, recomenda-se a leitura
da seguinte obra: Warpechowski, Ana. Godinho, Heloisa; Iocken, Sabrina. (coord.) Políticas Públicas e os ODS
da Agenda 2030.1 ed.Belo Horizonte: Editora Fórum, 2021, v.1, p. 1-23.
17
Para um maior aprofundamento do tema, em versão resumida de tese sobre o tema, vide: Cunda, Daniela
Zago Gonçalves da. Controle de sustentabilidade pelos Tribunais de Contas: proposta de marco legal a ser
utilizado no controle externo concretizador da sustentabilidade ambiental. Revista Interesse Público, Belo
Horizonte, ano 18, n.º 96, mar./abr. 2016. Com amparo também na doutrina portuguesa: CANOTILHO, J. J.
Gomes. Sustentabilidade um romance de cultura e de ciência para reforçar a sustentabilidade democrática.
Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, n.º 88 (v. 53, Tomo I), 2012, pp. 1-11.
10
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
Como abordado anteriormente, a igualdade de nero é um direito fundamental nos termos da Carta
Constitucional do Brasil, também é “direito humano”
18
, com amparo em documentos internacionais (mesmo
que com caráter de soft Law, ou visualizada por alguns autores como obrigação erga omnes), que também
servem de base necessária para a construção de um mundo pacífico, próspero e sustentável. O alcance da
diretriz constante no ODS n 5 é transversal e interligado a vários outros Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Agenda da ONU para 2030 evidenciando que a igualdade de gênero tem efeitos multiplicadores
na sustentabilidade em suas múltiplas dimensões. Para tal, será importante uma maior participão das
mulheres na política, na economia, nas artes e em diversas áreas de tomada de decisão, garantindo uma
democracia (ou cibercidadania) mais efetiva. Associadas aos 17 ODS da Agenda da ONU para 2030, há 169
metas. Especificamente quanto ao ODS n.º 05, destacam-se as mais relevantes ao presente estudo, que
deverão ser consideradas nas tomadas de decisões quanto às políticas públicas
19
referentes à cultura, assim
como também deverão pautar as atuações da sociedade:
5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade
de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, em todos os níveis;
5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação
e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres;
5.a Empreender reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos,
bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de
propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis
nacionais;
5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades
para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e
pública;
5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas
em toda parte;
20
Sem esforços, pode-se concluir que não políticas públicas sólidas e eficazes a promover uma maior
igualdade entre musicistas e músicos brasileiros, não havendo também previsões legais a tutelar “ações
afirmativas” nesse âmbito. Da mesma forma, não há identificações claras de “tecnologias de informação
e comunicação” a garantir um maior empoderamento das mulheres artistas. Em termos de avaliação e
distribuição de recursos econômicos, haveria uma equidade entre as musicistas e músicos independente
de seu gênero? E as oportunidades de liderança na área da música? Conforme afirmado, a Academia
Brasileira de Música nunca foi liderada por uma mulher. Quantas Orquestras brasileiras estão sob o
comando feminino?
18
Para detalhamentos sobre direitos fundamentais e direitos humanos, indica-se o seguinte referencial
teórico: Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009.
19
Para embasar maiores investigações quanto à temática “políticas públicas e direitos fundamentais”
recomenda-se a leitura: Cunda, Daniela Zago G. da. Controle de Políticas Públicas pelos Tribunais de Contas:
Tutela da efetividade dos direitos e deveres fundamentais. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília:
UniCEUB, vol. 01, 2010. Vide também: Freitas, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3ª ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2016.
20
http://www.agenda2030.org.br/ods/5/ (acesso em 29 de junho de 2021)
11
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
Paralelamente aos questionamentos acima, faz-se necessário refletir e despertar uma maior cidadania,
demonstrando a importância de ajustes urgentes para uma concretização mínima do caputdo art. 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil e do ODS n.º 05 da Agenda da ONU para 2030. Em
contrapartida, o breve resgate histórico do cenário musical pátrio apresentado inicialmente demonstra o
quão lenta tem sido essa evolução, todavia com crescimento nos séculos XX e XXI.
De maneira a contextualizar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 05 e respectivas metas
aplicáveis às presentes reflexões, analisar-se a Lei Aldir Blanc, que tem forte conexão com a dimensão
fiscal da sustentabilidade, sem descurar a dimensão social no que tange à igualdade de gênero.
4. Considerações quanto à aplicação de recursos previstos na Lei Aldir Blanc e sua
visualização com a batuta do ODS 05 da Agenda da ONU para 2030
Ao ser abordada a temática sobre políticas públicas
21
a promoverem uma maior equidade de gênero,
objeto central do ODS n. 05 da referida agenda, também merecem análise as legislações sobre o incentivo
à cultura. Não é o propósito do presente estudo abordá-las detidamente, v.g. a Lei Sarney Lei n.º
7.505/86, a Lei Rouanet – Lei n.º 8.313/1991
22
, que restabeleceu os princípios da Lei Sarney e instituiu o
Programa Nacional de Apoio à Cultura Pronac
23
, porém registrar que não previsão de “políticas
públicas afirmativas” visando a alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e
meninas.
Mais recentemente a Lei Aldir Blanc Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 - dispõe sobre ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e
sociais da pandemia da Covid-19
24
. A referida lei determina (em seu art. 2.º) que a União entregará aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de três bilhões de reais para aplicação, pelos Poderes
Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de renda emergencial
mensal, subsídio mensal
25
para manutenção de espaços artísticos e culturais,
26
editais, chamadas
públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos
destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
21
Sobre várias reflexões atinentes a políticas públicas e os ODS da Agenda 2030 da ONU, vide:
Warpechowski, Ana. Godinho, Heloisa; Iocken, Sabrina. (coord.) Políticas Públicas e os ODS da Agenda
2030.1 ed.Belo Horizonte: Editora Fórum, 2021, v.1, p. 1-23.
22
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7505.htm#art1%C2%A76 (acesso em 03/07/2021)
23
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm (acesso em 03/07/2021)
24
Atualizada pela Lei 14.150/2021, que explicita o zelo com a dimensão social da sustentabilidade, para
além da dimensão econômica.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm#art1
Que em seu art. 12 ao determinar prorrogação de programas de incentivo, sistematiza as leis de incentivo à
cultura:
25
Detalhado no art. 7.º da mesma Lei.
26
Delimitados no art. 8.º da Lei em estudo, positivamente se destacando nos incisos IX e XI, os- espaços
culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros e comunidades
quilombolas. Também no inc. XXII os espaços de apresentação musical, tema interligado ao objeto mais
específico deste estudo.
12
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais
e de manifestações culturais. Inclui-se, a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
27
inegáveis pontos positivos a ressaltar, como o incentivo às artes mediante utilização de novas
tecnologias, possibilitando um maior e democrático
28
acesso à música, por exemplo, além de outros
acertos legislativos. Contudo, é inconcebível que persista a inexistência de previsões a salvaguardar uma
maior equidade no campo cultural, dentre outras políticas públicas a promoverem postulados
constitucionais como o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” (nos termos do inc. IV do art. 3.º da CRFB).
Há, apenas, uma previsão muito tímida quanto às artistas, no § 2.º do art. 6º da Lei Aldir Blanc, no sentido
de que farão jus à renda emergencial as mulheres provedoras de família monoparental, que receberão 2
(duas) cotas da renda emergencial.
Aproveitando o chamado à cidadania cultural e democrática”, cumpre serem explicitados outros
questionamentos: Os municípios cumpriram o prazo do art. 3.º, § 2.º, de 60 (sessenta) dias, contado da
data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. desta Lei, ou serão automaticamente
revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela
gestão desses recursos, em razão da omissão do gestor municipal?
29
Serão prestadas contas devidamente
transparentes, nos termos do art. 10?
30
Todos os artistas, todos os músicos, todos os cidadãos conscientes
deveriam, em seu exercício do controle social, no exercício de sua cidadania, averiguar quais foram as
27
Diretriz de incentivo às plataformas digitais também constante no art. 13 da mesma lei em estudo.
28
Como fica bem claro no art. 9.º - Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do
caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada
cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou
de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo
com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento
definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local (com a redação dada pela
recente pela Lei 14.150/2021).
29
Nos termos da versão do mesmo dispositivo legal mais recente: “§ 2 Os recursos que não tenham sido
objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente
revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela
gestão desses recursos.” (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
30
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. desta Lei deverá apresentar
prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal,
conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e
transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
13
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
ações locais, também em auxílio aos órgãos de controle. Para tal averiguação, os dados deverão estar
transparentes
31
, relativos aos repasses e saldos, e disponíveis nos sites oficiais na internet.
32
Elucidadas considerações a demonstrar a quase ausência de políticas públicas a equilibrar o cenário
musical não equânime, assim como ausência de tutela legal infraconstitucional, embora as diretrizes
constitucionais e internacionais (como o ODS 05 da Agenda da ONU para 2030) determinem maior
equidade, acena-se para a relevância de uma atuação da sociedade mediante efetiva ação de sua
cidadania e cibercidadania
33
.
5. Meninas e mulheres musicistas brasileiras em ação
Respeitando os referenciais histórico, cultural, teórico e legal, anteriormente expostos, observar-se-á nas
ações especificamente musicais, em sua maioria com ênfase na música de concerto, se e como as
musicistas e regentes acessam e recebem esse suporte legal e outros meios empreendidos para a
viabilidade de suas expressões artísticas, em diferentes localidades de nosso país. Ressalta-se a dificuldade
de bibliografia e metodologia para apoiar as pesquisas sobre compositoras, regentes e orquestras, o que
parece não ocorrer somente no Brasil. A musicóloga Tina K. Ramnarine esclarece que não uma
metodologia consistente relativa à pesquisa sobre orquestras, bem como sobre regentes, e assevera que
a expressiva maioria das orquestras tradicionais sustentam o caráter de poder e status, mas que
definitivamente são “ator sócio-políticona sociedade (Ramnarine, 2017). Recentes pesquisas ampliam-
se para análise crítica dos ambientes culturais e criativos, etnográficos, geográficos e políticos das práticas
orquestrais no mundo.
Larissa Macedo, regente de corais, no estado de São Paulo, tomada pela inspiração e coragem, fundou a
Orquestra Paulista de Mulheres, junto à maestrina assistente Melissa Paiva. Quarenta e três musicistas
31
Sobre a importância da transparência dos dados públicos nas mais diversas áreas, especialmente na
cultura, como forma de viabilizar o controle social, vide: Cunda, Daniela Zago G.; Ramos, Letícia A. Os 20
anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: transparência e proteção de dados a tutelar os direitos fundamentais
à cibercidadania e à boa ciber@dministração pública. In Firmo Filho, Alípio Reis et all (coord.)
Responsabilidade na Gestão Fiscal: Estudos em homenagem aos 20 anos da Lei Complementar n. 101/2000,
Belo Horizonte: Fórum, 2020. Cunda, Daniela Zago G.; Ramos, Letícia A. A Ciber@dministração Pública e
Controle 4.0, seus desafios em tempo de pandemia do coronavírus, e a transparência ampliada (para além
de translúcida). In. Lima, Luiz Henrique et all (coord.) Os Desafios do Controle Externo diante da pandemia
da COVID 19: Estudos dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas, Belo Horizonte:
Fórum, 2020. Cravo, Daniela; Cunda, Daniela Zago G. da; Ramos, Rafael. Lei Geral de Proteção de Dados e o
Poder Público. Porto Alegre: Editora do TCE/RS, 2021, v.1. p.223.
https://cloud.tce.rs.gov.br/s/THppeokTTesA7rr (acesso em 26/09/2021)
Cunda, Daniela Zago G. da; Ramos, L. A.; Loureiro, R. D.; Simioni, D.A proteção e a transparência de dados
sob a perspectiva dos controles externo e social e a governança digital In: Cravo, Daniela; Cunda, Daniela
Zago G. da; Ramos, Rafael (organizadores). Lei Geral de Proteção de Dados e o Poder blico. 1 ed.Porto
Alegre: Editora do TCE/RS, 2021, v.1, p. 196-223.
32
http://portalsnc.cultura.gov.br/indicadorescultura/ (acesso em 04/07/2021)
33
Sobre o tema, recomenda-se aprofundamentos nos seguintes referenciais teóricos: Pérez Luño, Antonio
Enrique. Ciberciudadaní@ o ciudadanìa.com? Barcelona: Gedisa, 2004. PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Los
Derechos Fundamentales. Madrid: Editorial Tecnos. 9.ª Ed., 2007.
14
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
profissionais, com idades entre dezoito e quarenta anos integram a Orquestra criada em 29 de dezembro
de 2020. Macedo, diretora artística e regente titular, relatou que a OPM irá privilegiar compositoras
nacionais e internacionais em seu repertório, todavia, ainda não receberam apoio governamental, nem
da iniciativa privada brasileira.
34
Também no centro do país, outro exemplo positivo e inclusivo, são os pilares do Programa Orquestra nas
Escolas, no Rio de Janeiro, criado em 2017, constituído por educação, música e profissionalização,
mediante parceria entre a Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro e o Instituto Brasileiro de
Música e Educação (IBME). A primeira orquestra de crianças e meninas de escolas públicas do Brasil é
oriunda deste programa: a Orquestra Sinfônica Juvenil Chiquinha Gonzaga, idealizada do final de 2020 a
janeiro de 2021. A coordenadora executiva Moana Martins esclareceu que o colegiado gestor do IBME
verificou que não estavam inclusas, por exemplo, alunas tocando trombone, contrabaixo, tuba e fagote,
assim, quarenta crianças e meninas entre oito e dezesseis anos e seis professoras integram, hoje, a
OSJCG.
35
A orquestra objetiva incentivar a representatividade feminina em todos os naipes e regência, e
incluir sistematicamente compositoras brasileiras em seu repertório. Ainda, foi convidada para reger a
orquestra uma mulher, a pianista e maestra Priscila Bomfim, que também é regente assistente da
Orquestra Sinfônica do Theatro Municipal do Rio de Janeiro.
36
A maestrina e produtora Natália Laranjeira inseriu-se nesse restrito espaço, não somente como regente
convidada de várias orquestras, mas como regente titular e diretora artística da Camerata Filarmônica de
Indaiatuba, como regente assistente da Orquestra Sinfônica de Santo André, e desde 2020, como regente
assistente da Orquestra Filarmônica de Buenos Aires.
37
Com apoio da sociedade, a Camerata Filarmônica
de Indaiatuba
38
é mantida pela Associação Camerata Filarmônica de Indaiatuba (sem fins lucrativos), com
parceria da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, interior de São Paulo. Na capital do estado, a Orquestra
Sinfônica Jovem Municipal de São Paulo possui em seu quadro artístico fixo, como regente titular, uma
das principais alunas do maestro Eleazar de Carvalho, a paulista Erica Hindrikson.
Fundada em 1997, a Orquestra Filarmônica Amazonas, reconhecida nacionalmente, nunca efetivou
maestras e diretoras artísticas em seu quadro estável. Por outro lado, o estado de Goiás foi um dos
pioneiros a configurar uma orquestra sinfônica de mulheres (entre 1959 e 1961), e, hoje, a Orquestra
Sinfônica Feminina de Goiânia é composta por aproximadamente sessenta musicistas e privilegiam
compositoras em seu repertório.
39
34
Sobre a Orquestra Paulista de Mulheres, os dados foram fornecidos por Larissa Macedo, por e-mail, à
pesquisadora Ana Claudia Trevisan Rosário, em 12/07/2021.
35
Sobre OSJCG, a coordenadora Moana Martins encaminhou detalhes em entrevista por e-mail à
pesquisadora Ana Claudia Trevisan Rosário, em 15/07/2021
36
BOMFIM. Priscila. Entrevista, por telefone, concedida à pesquisadora Ana Claudia Trevisan Rosário, em
21/06/2021.
37
Laranjeira, Natália. Site oficial: https://www.natalialarangeira.com/, acesso em 13/08/2021.
38
Sobre a Camerata Filarmônica de Indaiatuba, ver site oficial: https://cameratafilarmonica.org/, acesso em
13/08/21.
39
Sobre a Orquestra Feminina de Goiânia, vide: https://www.goiania.go.gov.br/orquestra-sinfonica-
feminina-de-goiania-celebra-dia-das-mulheres/, acesso em 13/08/2021.
15
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
Raras regentes possuem carreira internacional, destacando-se as maestras Simone Menezes, radicada na
França, desde 2017, e Lígia Amadio, no Uruguay, no mesmo ano. Convidada a reger as melhores
orquestras brasileiras, Lígia Amadio atuou como regente titular e diretora artística da Orquestra Sinfônica
Nacional, entre 1996 a 2009. Com sólida carreira, ela obteve mais um grande feito, é regente titular da
Orquestra Filarmônica de Montevideo, desde 2017, a primeira mulher a ocupar tão importante cargo no
Uruguay.
40
Cumpre ser destacado o movimento de ação permanente Mulheres Regentes que nasceu em 2016,
idealizado pelas regentes brasileiras Érika Hindrikson, Ligia Amadio, Claudia Feres e Vania Pajares, que
reivindicam mais igualdade no mercado de trabalho; elidir o preconceito e discriminação; repudiar toda
e qualquer forma de assédio, dentre outras importantes postulações. Em 2019, Mulheres Regentes foi
finalista, do prêmio de inovação da conferência Classical Next, realizada em Roterdã, na Holanda.
41
A jovem Emanuelle Guedes é a primeira mulher a completar a graduação no curso de regência do
Departamento de Música da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), em 2021, conquanto, ainda
no século XIX (item 02), houve o pioneirismo da maestrina Chiquinha Gonzaga. Emanuelle Guedes
enfrenta o grande desafio de um cargo de regente, em uma das mais de sessenta orquestras em atividade
no Brasil, e quase a totalidade delas sob a batuta masculina.
Porto Alegre abriga a maior e mais importante orquestra sinfônica do Rio Grande do Sul, OSPA, fundada
em 1950, que nunca contratou uma maestra e diretora musical para seu quadro artístico, o que ocorre
também nas demais orquestras do interior do estado. Não obstante, outras iniciativas femininas florescem
na capital. No final do ano de 2014, foi idealizada a Orquestra Feminina de Bateria e Percussão As
Batucas, fundada em março do ano seguinte, por uma das maiores bateristas gaúchas -Biba Meira. Fruto
da observação que praticamente apenas homens trabalhavam como bateristas e raras mulheres, reuniu
um pequeno grupo de percussionistas amadoras e profissionais, associando aulas com os professores
Cláudio Calcanhoto e por Meira.
42
Hoje, são mais de cem meninas e mulheres de todas as idades e etnias
na orquestra, bem como ampliaram as atividades com a inclusão do Grupo Vocal Feminino das Batucas.
Em entrevista, Biba Meira relata que nunca obtivera apoio oriundo de políticas blicas, agendas ou da
iniciativa privada, exceto, mais recentemente, em razão da pandemia, obteve recursos com amparo na Lei
14.017/2020, e concluíram um financiamento coletivo, através da plataforma Benfeitoria, a fim de
angariar fundos para gravação independente.
43
Contemplando crianças e adolescentes em alta vulnerabilidade, o programa de educação musical,
Orquestra Villa Lobos, com sede na Escola Municipal de Ensino Fundamental Heitor Villa-Lobos (Porto
Alegre/RS), está em atividade quase trinta anos, iniciando com quinze estudantes como um Grupo de
Flautas. Ao completar dezoito anos, com o crescimento em número de alunos, transformou-se, ainda que
não profissionalmente, em Orquestra Villa-Lobos, mantida pela prefeitura municipal da capital com apoio
40
Amadio, Lígia. http://ligiaamadio.net/a/curriculum-portugues/, acesso em 02/07/ 2021
41
Vide: https://www.concerto.com.br/noticias/musica-classica/simposio-mulheres-regentes-lanca-
manifesto-contra-discriminacao-no-meio , acesso em 12 de julho de 2021.
42
Para maiores detalhamentos sobre o projeto, vide: https://www.schoolandcollegelistings.com/BR/Porto-
Alegre/422161551233335/Batuca-Escola-de-Bateria-e-Percuss%C3%A3o, acesso em 25/07/2021.
43
MEIRA, Biba. Entrevista concedida por e-mail à pesquisadora Ana Claudia Trevisan Rosário, em 26/7/2021.
16
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
de eventuais patrocínios, conforme a maestra e coordenadora, desde a criação da orquestra, Cecília
Rheingantz Silveira. A regente e professora reforça que envolvimento de todos em torno da mesma
causa em aulas, ensaios, apresentações, diálogos, e nas gravações dos dois CDs e DVD
44
. Desafiando
problemas sociais, financeiros e pedagógicos, a Orquestra Villa-Lobos, desenvolve-se através do ensino
coletivo, promovendo a educação artística, a socialização, a aprendizagem com múltiplos instrumentos e
a formação básica, inclusive, de alguns músicos profissionais. A Orquestra, desde abril de 2020, não tem
recebido orçamento da prefeitura municipal, todavia obteve o emergencial recurso da Lei Aldir Blanc,
estando as atividades da OVL fragilizadas, no momento.
Foram elencadas amostras exemplificativas de atividades musicais em diferentes localidades do Brasil,
envolvendo representatividade de meninas e mulheres musicistas e em ações educacionais e inspiradoras,
tanto nas trajetórias individuais e/ou isoladas e esparsas, como em alguns poucos movimentos em grupos
numerosos. Nos casos citados e outros vivenciados por artistas (individualmente) e técnicos da área,
entrevistados no presente estudo, é claro o alívio imediato advindo de recursos da Lei Aldir Blanc para
necessidades básicas (sobrevivência). A prorrogação da mencionada Lei e/ou outras previsões legais
inclusivas correspondem a um pequeno avanço no reconhecimento da importância da arte e cultura.
6. Considerações finais
A crítica desigualdade de gênero no que tange ao cenário musical requer atuações mais eficazes do Estado
(a incluir o Poder Executivo nas três esferas de governo, assim como o Poder Legislativo e órgãos de
controle) e maior comprometimento da sociedade. Todavia, não se está a promover exclusão dos artistas
homens do cenário cultural, que também merecem incentivos, ainda mais no atual momento de crise
sanitária. Os artistas e os demais trabalhadores da cultura foram os primeiros imediatamente
prejudicados, em razão da pandemia da Covid-19, e sofreram também o ônus financeiro da necessidade
de suporte tecnológico e virtual atualizado para parcialmente prosseguir suas atividades. Nos moldes
emergenciais da Lei Aldir Blanc, e em sua amplitude, foram atendidas as mais diversas expressões
artísticas sem distinções de gênero. Ressalta-se, o somente em momentos calamitosos, a necessária
tutela de maior acolhida às artistas no cenário cultural, com ações afirmativas
45
, resgatando e valorizando
suas obras, dentre outros respaldos e instrumentais administrativos na tentativa de fortalecê-las para uma
maior equidade.
As várias vozes da sociedade, mais participativa e empática, entoadas e acompanhadas pelos
instrumentais do Estado, mediante a utilização de novas tecnologias, ampla transparência de dados em
44
SILVEIRA, Cecília. Entrevista por telefone à pesquisadora Ana Claudia Trevisan Rosário, em 27/08/2021.
45
Sem o desconhecimento das necessárias ações afirmativas inclusivas em vários outros âmbitos a ensejar
outros estudos específicos também a salvaguardar os objetivos fundamentais da Constituição da República
Federativa do Brasil constantes no art. 3.º: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o
desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação) e o próprio “caput” do art. 5.º da CRFB. Quanto à visualização do ODS n.º
05 sob a perspectiva da igualdade intragênero, vide: Marques, Eliane. Igualdade intragênero e branquitude.
In: Warpechowski, Ana. C. M.; Godinho, Heloisa; Ioken, Sabrina (coord.). Políticas públicas e os ODS da
Agenda 2030. Belo Horizonte: Fórum, 2021, pp. 177-195.
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Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
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conjunto com políticas públicas e previsões legais, poderão assegurar maior equidade intra e
intergeracional e acelerar os pequenos e esparsos crescimentos da representatividade e liderança
feminina na música.
Paralelamente ao tom idealista da Constituição Federal Brasileira e da Agenda da ONU para 2030, sob o
advento da internet (além fronteiras) e novas tecnologias, constatam-se óbices adicionais aos
historicamente enfrentados pelo Estado e pela sociedade (v.g. a exclusão de cidadãos que não têm acesso
à educação, assim como excluídos digitais; a falta de segurança na proteção de dados e ameaças à
privacidade, a insuficiência de qualidade dos serviços via rede de conexões globais), ou seja, importantes
demandas que também ensejam políticas públicas e custeios financeiros periódicos.
Longe de esgotar o tema nesse artigo, as teorias e as práticas detalhadas e demonstradas objetivaram
legitimar e valorizar a inclusão feminina na música, também como relação de trabalho, inclusive, estimular
a continuação e aprofundamento das poucas pesquisas científicas, catalogações e reflexões, no âmbito
musicológico e jurídico brasileiro. A possibilidade de igualdade de gênero requer, imprescindivelmente, o
reconhecimento da conjuntura sociopolítica e econômica desigual e histórica e a interrupção de
argumentos calcados na naturalização de gêneros e em relações hierárquicas. É possível, a partir dessas
duas bases, haver o primordial diálogo e planejamento eficiente conjunto entre os artistas, a sociedade e
o Estado. Salta aos olhos que as compositoras e regentes brasileiras ainda são pequena minoria e, dentro
dessa menoridade, poucas sobrevivem economicamente de suas carreiras, situação que requer com
celeridade oportunizar e incentivar a criação de empregos e rendimentos reais às musicistas. Por fim, na
contemporaneidade (com tantas variantes), somadas ao enfrentamento da mesma problemática
(histórica) econômica na educação e cultura, novas atuações, divulgação e perceptibilidade de seus
feitos musicais e artísticos, conquanto os diálogos, os planejamentos e as ações deverão ser ampliados
exponencialmente, em sonora igualdade de gênero.
7. Referências
Alves-Mazzotti, A. J. Gewandsznajder, F. 1998. Método nas ciências naturais e sociais: pesquisa
quantitativa e qualitativa. São Paulo: Pioneira.
Amadio. Lígia. 2021. Site oficial: http://ligiaamadio.net/a/curriculum-portugues/. Acesso em 02/07/2021.
Baroncelli, Nilcéia Cleide da Silva. 1987. Mulheres Compositoras Elenco e Repertório. São Paulo: Roswitha
Kempf Editores. Financiado pelo Instituto Nacional do Livro.
Bassa, Arnau Queralt et all. 2019. Ciutats sostenibles. Ciutats inclusives. Sèrie Medi Ambient. Edició
Diputació de Barcelona.
Berger, Peter L.; Luckmann, Thomas. 2012. A construção social da realidade: tratado sobre sociologia do
conhecimento. 34ª ed. Petrópolis, Vozes.
Bonafé, Valéria. 2021. Site oficial: https://www.valeriabonafe.com Acesso em 03/08/2021.
Bosselmann, Klaus. 2008. The principle of sustainability. Transforming Law and governance, Ashgate.
____________________. 2015. O princípio da sustentabilidade: Transformando direito e governança.
Tradução: Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
18
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
Bourdieu. Pierre. 1995. A dominação masculina. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 20, n. 2, p. 133-
184.
Canotilho, José Joaquim Gomes. 2012. Sustentabilidade um romance de cultura e de ciência para reforçar
a sustentabilidade democrática. Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, n.º 88 (v.
53, Tomo I) pp. 1-11.
__________________________. 2006. Brancosos e Interconstitucionalidade: itinerários dos discursos
sobre a historicidade constitucional. Coimbra: Almedina.
Carvalho, Flávio Cardoso de. 2001.Canções de Dinorá de Carvalho: Uma análise interpretativa. Editora da
Unicamp, Campinas, SP.
Catanzaro, Tatiana Olivieri. 2003. Transformações na Linguagem Musical Contemporânea Instrumental e
Vocal sob a Influência da Música Eletroacústica entre as Décadas de 1950- 70. Dissertação (Mestrado)
ECA/USP, São Paulo.
Conde, Cecília. 2008. Conversa de Cecilia Conde com Pollyanna Ferrari sobre a criação do curso de
Musicoterapia no CBM.
Ferrari, Pollyanna; CONDE, Cecilia. 2008. A criação do Curso de Musicoterapia no Rio de Janeiro e suas
reverberações. In: COSTA, Clarice Moura (org.). Musicoterapia no Rio de Janeiro: Novos Rumos. Rio de
Janeiro: Editora CBM, p. 32-47.
Cravo, Daniela; CUNDA, Daniela Zago G. da; RAMOS, Rafael. 2021. Lei Geral de Proteção de Dados e o
Poder Público. Porto Alegre: Editora do TCE/RS v.1. p.223.
https://cloud.tce.rs.gov.br/s/THppeokTTesA7rr Acesso em 02/08/2021.
Cunda, Daniela Zago G. da; Villac, Tereza. 2021. Contratações Públicas Sustentáveis e a Atuação da
Advocacia Pública e dos Tribunais de Contas: um "Apelo á Última Geração" In: CUNDA, Daniela Zago
Gonçalves da. 2020. Controle de sustentabilidade pelos Tribunais de Contas e a necessária ênfase à
dimensão ambiental. In: MIRANDA, Jorge; GOMES, Carla Amado; PENTINAT, Susana Borràs (Coord.).
Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Volume 10, E-Book Internacional. Lisboa: Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa (CJP e CIDP), pp. 293-341.
Cunda, Daniela Zago G.; Ramos, Letícia A. 2020. Os 20 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
transparência e proteção de dados a tutelar os direitos fundamentais à cibercidadania e à boa
ciber@dministração pública. In FIRMO FILHO, Alípio Reis et all (coord.) Responsabilidade na Gestão
Fiscal: Estudos em homenagem aos 20 anos da Lei Complementar n. 101/2000, Belo Horizonte:
Fórum.
Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2017. Controle de Sustentabilidade Fiscal pelos Tribunais de Contas:
tutela preventiva da responsabilidade fiscal e a concretização da solidariedade intergeracional, In:
LIMA, Luiz Henrique; SARQUIS, Alexandre (Coord.) Contas Governamentais e Responsabilidade Fiscal:
desafios para o controle externo. Estudos de Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de
Contas. Belo Horizonte: Fórum.
____________________________. 2016. Controle de sustentabilidade pelos Tribunais de Contas. 2016.
Tese (Doutorado em Direito) Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
do Sul, Rio Grande do Sul.
____________________________. 2013 Sustentabilidade Fiscal sob a Ótica da Solidariedade e os Direitos
Sociais em Xeque. Ano 2, nº 3, 1911-1967 / http://www.idb-fdul.com/ ISSN: 2182-7567.
19
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
____________________________. 2011. Controle de Políticas Públicas pelos Tribunais de Contas: Tutela da
efetividade dos direitos e deveres fundamentais. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília:
UniCEUB, vol. 1, n. 2.
Diniz, Edinha. 2009. Chiquinha Gonzaga: uma história de vida. Rio de Janeiro: Zahar.
Donza, Cibelle J. 2022. Site oficial: https://www.cibellejdonza.com/ Acesso em 14/07/2022.
Ferrari, Pollyanna; Conde, Cecilia. 2008. A criação do Curso de Musicoterapia no Rio de Janeiro e suas
reverberações. In: COSTA, Clarice Moura (org.). Musicoterapia no Rio de Janeiro: Novos Rumos. Rio de
Janeiro: Editora CBM, p. 32-47.
Freitas, Juarez. 2016. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum.
Freire, Vanda; Portela, Angela Celis Henriques. 2013. Mulheres compositoras da Invisibilidade à projeção
internacional. In: NOGUEIRA, Isabel Porto; FONSECA, Susan Campos (Org.). Estudos de Gênero, Corpo
e Música: abordagens metodológicas. Goiânia/Porto Alegre: ANNPOM, 279-302.
Gil, Antônio Carlos. 2021. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 7.ª ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas.
Gomes, Carla Amado. 2007. Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de deveres de
Protecção do Ambiente. Coimbra: Coimbra Editora (versão Ebook).
Igayara-Souza, Susana Cecília. 2019.Quando as professoras de música se transformaram em autoras de
livros: uma visão panorâmica da produção escrita por mulheres sobre música. In: MONTI; Ednardo
Monteiro Gonzaga do; ROCHA, Inês de Almeida (Orgs.). Ecos e memórias: histórias de ensinos,
aprendizagens e músicas. Teresina: EDUFPI, p. 305-331.
Limberger, Têmis. 2009. Efetividade da gestão fiscal transparente: o valor da cultura. R. Interesse Público.
Porto Alegre, n. 52, p. 75-88.
Marques, Eliane. 2021. Igualdade intragênero e branquitude. In: WARPECHOWSKI, Ana. C. M.; GODINHO,
Heloisa; IOKEN, Sabrina (coord.). Políticas públicas e os ODS da Agenda 2030. Belo Horizonte: Fórum,
pp. 177-195.
Miranda, Anadir dos Reis. 2010. Mary Wollstonecraft e a reflexão sobre os limites do pensamento liberal e
democrático a respeito dos direitos femininos. 1759-1797. Dissertação (Mestrado em História)
Universidade Federal do Paraná, Curitiba.
Miskolci, Richard. 2007. A teoria queer e a questão das diferenças: por uma analítica da normalização. In:
CONGRESSO DE LEITURA DO BRASIL, 16. Campinas. Anais… Campinas: Unicamp.
______________. 2012.Teoria Queer: um aprendizado pelas diferenças. Série Cadernos da Diversidade 6.
UFOP - Universidade Federal de Ouro Preto. Belo Horizonte: /Autêntica Editora.
Murgel, Ana Carolina Arruda de Toledo. 2018. Pesquisando as compositoras brasileiras no século XXI.
Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, Brasil, n. 71, p. 181-192.
Neiva, Tânia Mello. 2011. Cinco mulheres compositoras na música erudita brasileira. Dissertação de
Mestrado. Campinas. UNESP.
Neves, José Maria. 2008. Música contemporânea brasileira. 2 ed. RJ: Contracapa.
Oliveira, Jocy 2021 Site oficial da compositora. Disponível em http://www.jocydeoliveira.com/bio/ Acesso
em 1 de junho de 2021.
20
Rosário, Ana Claudia Trevisan; Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. 2022. “Sub-representação feminina na música: reflexões, desafios e tutela de igualdade de
gênero, sob análise legislativa, das políticas públicas e de ões nesse contextoPer Musi no. 42, General Topics: 1-20. e224208.
DOI 10.35699/2317-6377.2022.36925
Pérez Luño, Antonio Enrique. 2004. Ciberciudadaní@ o ciudadanìa.com? Barcelona: Gedisa.
_______________________. 2007. Los Derechos Fundamentales. Madrid:Editorial Tecnos. 9.ª Ed.
Perrot, Michelle. Sair. 1991. In: DUBY, George; PERROT, Michelle. (Orgs.). História das mulheres: o século
XIX. Lisboa: Afrontamento, p. 503-540.
______________. 2005. As mulheres ou os silêncios da história. Trad. Viviane Ribeiro. São Paulo: Edusc.
Portela, Angela Celis Henriques. 2005. Mulheres Pianistas e Compositoras nos Salões Aristocráticos do Rio
de Janeiro de 1870 a 1910. Dissertação (Mestrado em Música). Rio de Janeiro: Escola de Música da
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Rackete, Carola. 2020. É Hora de Agir: um apelo à ultima geração. Colaboração de Anne Weiss: tradução
Augusto Paim; apresentação Eliane Brum. 1.º ed. Porto Alegre: Arquipélago.
Ramnarine, Tina K. 2017. Global perspectives on orchestras: Collective creativity and social agency (Vol. 4).
Oxford University Press.
Sachs, Ignacy. 2008. Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável. 3ª edição. Rio de Janeiro: Ed.
Garamond.
Sarlet, Ingo Wolfgang. 2009. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado.
Verzoni, Marcelo. 2011 “Chiquinha Gonzaga e Ernesto Nazareth: duas mentalidades e dois percursos”.
Revista Brasileira de Música. Rio de Janeiro: Programa de Pós-graduação em Música da UFRJ, v. 24, no
1, p. 155-69.
Wollstonecraft, Mary. 2001. A vindication of the rights of woman: with structures on political and moral
subjects. Nova York: The Modern Library.