Para fazer face a esta necessidade de regulamentação, criam-se, entre 2005 e 2007 diferentes orientações
programáticas que “pretendiam ser instrumentos de trabalho para os professores das diferentes AEC,
nomeadamente, para a Atividade Física e Desportiva, o Ensino da Música [Vasconcelos, 2006] e o Ensino do
Inglês” (Marques 2018, 12). Compreende-se a escolha destas três atividades, pois, tendo em conta o Anexo
“Regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino do inglês nos 3.º e 4.º
anos e de outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico” do Despacho
12591/2006, a comparticipação financeira concedida, por aluno, pelo Ministério da Educação às entidades
promotoras, tem o seu montante mais elevado (250€) no caso da escolha de Ensino da Música e Atividade
Física e Desportiva, aliadas ao Ensino do Inglês.
O Despacho n.º 14460/2008, de 15 de maio é o “regulamento que define o regime de acesso ao apoio
financeiro no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular” e, no que se refere ao
Ensino da Música estabelecia que:
1. Para a execução da actividade ensino da música, as entidades promotoras dev[iam]
preferencialmente celebrar acordos de colaboração com escolas do ensino especializado da
música públicas, profissionais ou do ensino particular e cooperativo, de forma a assegurar a
leccionação, a coordenação pedagógica das actividades e a possibilitar o acesso, por parte dos
alunos, à utilização dos equipamentos necessários.
2. Onde não fo[sse] possível celebrar os acordos de colaboração referidos no número anterior,
as entidades promotoras pod[eriam] celebrar acordos com outras instituições vocacionadas
para o ensino da música, após análise e parecer pela CAP dos projectos apresentados.
Estas indicações têm como intuito a promoção da melhoria da qualidade das aulas de Música, no sentido de
fazer chegar às Escolas do 1.º CEB, recursos musicais pedagógicos especializados.
Chegando a 2011, o Despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho vem alterar o Despacho n.º 14460/2008,
introduzindo algo que será significativo para o nosso objeto de estudo. Acrescentam-se, em coexistência
com outras atividades, as atividades lúdico-expressivas que “devem integrar uma ou mais formas de
expressão artística, nomeadamente: a expressão plástica e visual, a expressão musical, o movimento e
drama/teatro, a dança, multimédia, percursos culturais e de exploração do meio, actividades lúdicas e de
animação”. As AEC passam a ter um período mínimo diário de 90 minutos. No que respeita à promoção
destas mesmas atividades, importante referir que os Agrupamentos de Escolas “deveriam planificar as
atividades e celebrar acordos de colaboração, assim como disponibilizar os seus espaços escolares”
(Marques 2018, 12). Há, portanto, a ideia de articulação entre as AEC e as restantes atividades curriculares.
Em 2013, o Despacho n.º 9265-B/2013, 15 de julho, “define as normas a observar no período de
funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-
escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família
(AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC)” e
podem destacar-se a redução do tempo das AEC (5 a 7 horas semanais) e a responsabilização das escolas,
com o planeamento, acompanhamento e avaliação das atividades. No decorrer do nosso estudo pudemos
verificar que determinados agrupamentos de escola abandonaram o Ensino da Música a partir do ano letivo
2013/2014, pois com o Despacho referido “caso o agrupamento de escolas ou escola não agrupada seja a
entidade promotora das AEC e disp[usesse] de recursos docentes de quadro para as implementar, após