exploração da mão-de-obra, gerando oportunidades de trabalho e vivências de prazer,
ao lado de sofrimentos, acidentes e adoecimentos diversos.
Assim sendo, a concepção adotada neste estudo parte do pressuposto que os
professores aqui analisados são trabalhadores. São pessoas que, como os diferentes
indivíduos assalariados inseridos em uma lógica tradicional, vendem o seu tempo, a sua
habilidade, emprestam os seus corpos, nomes e subjetividades para um determinado
fim, tal como os atletas de rendimento (CAMILO; RABELO, 2019; FERREIRA JUNIOR;
RABELO; CAMILO, 2019).
No entanto, a atividade laboral dos professores de lutas, quando comparada a outros
campos de atuação pedagógica, ainda é pouco visibilizada e problematizada,
especialmente quando se consideram, como no caso das lutas, as diferentes formações
de acesso ao patamar de instrutor ou professor. É importante contextualizar que há uma
questão importante no cenário brasileiro, que foi bastante explorada em âmbito jurídico
e debatida na coletividade das lutas, sobre a necessidade (ou não) dos professores
serem profissionais de Educação Física (com formação superior, licenciatura e/ou
bacharelado em Educação Física). Esta controvérsia parece minimamente ter sido
reduzida após o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial
1012692/RS (2011), ter decidido que:
Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações,
porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e
mestres de danças, ioga e artes marciais (Karate, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu
capoeira etc.) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º
da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos
profissionais de educação física (Supremo Tribunal de Justiça, 2011).
A partir desta decisão, os Conselhos de Educação Física ficaram impedidos de fiscalizar
os instrutores de lutas, danças e ioga sob pena do cometimento do ilícito de abuso de
autoridade, previsto no art. 6º da Lei 4.898/65.
É neste contexto que se insere os professores que serão aqui apresentados, envolvidos
com a periferia, com o gueto, com a negritude, com o aprendizado da defesa e do ataque,
que são muitas vezes fundamentais para a sobrevivência desde a infância em situações
sociais críticas (WACQUANT, 2003; SPENCER, 2014). Igualmente, atuam nas classes
mais abastadas, em que se destaca a modalidade como bem-estar, saúde, esporte e
toda a sua lógica competitiva, a tradição familiar ou cultural ou, ainda, como forma de
defesa pessoal, como pode ser o caso do jiu-jitsu (AWI, 2012), da esgrima ou kendo. Em
suma, se as lutas corporais podem ser um modo potente para o fomento da educação,
de contenção da agressão, da socialização, sobretudo nos bairros pobres em que o
acesso aos aparatos de lazer é escasso ou inexistente, também podem ser usados
como bem-estar, para a qualidade de vida ou para a defesa pessoal, como se nota
empiricamente nos bairros mais abastados.
As artes marciais orientais são um elemento constitutivo da cultura corporal do país,
sendo a cidade de São Paulo um importante polo de fomento à atividade. Permeadas
por valores humanísticos, as artes marciais foram sendo desenvolvidas como uma forma
de sobrevivência e, mais tarde, repensadas enquanto práticas para desenvolvimento
pessoal e esportivo no mundo moderno (BARREIRA, 2014)
Nessa direção encontra-se o Karate-Dō, que é uma disciplina de desenvolvimento
pessoal com práticas de luta que foi originada em Okinawa (antigamente a principal ilha