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DOI: https://doi.org/10.35699/2238-037X.2020.26144
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
ENCARCERAMENTO EM MASSA E NECROPOLÍTICA: AGRAVAMENTO
DA CRISE CARCERÁRIA NA PANDEMIA DO COVID-19
Mass incarceration and necropolitics: worsening of the prision crisis in the
COVID-19 pandemic
GOMIDE, Uyara de Salles
1
ASSIS, Neusa Pereira
2
FIDALGO, Fernando Selmar Rocha
3
RESUMO
Considerando o colapso do sistema prisional brasileiro em um contexto de crise do capitalismo
aprofundada pela pandemia do novo-coronavírus, este artigo buscou investigar a relação entre o
sistema ecomico vigente, o encarceramento em massa e a crise carcerária evidenciada pela
pandemia. Com base na perspectiva da Criminologia Crítica,realizou-se pesquisa de cunho
bibliográfico, documental e descritivo, tendo em vista problematizar os limites do direito penal, da
democracia burguesa e da ppria política. Frente à análise realizada, constata-se que a pandemia
reforça a crise existente no sistema prisional brasileiro, indicando a urgente necessidade do
estabelecimento de um direito penal das e para as classes subalternas, visto que o atual quadro serve
como mecanismo que acentua a excluo, a opressão e o extermínio de uma determinada classe e
ra no seio da sociedade capitalista.
Palavras-chave: Encarceramento em Massa. Necropolítica. Pandemia do COVID-19.
ABSTRACT
Considering the collapse of the Brazilian prison system in a context of crisis of capitalism, deepened by
the pandemic of the new-coronavirus, this article aimed to investigate the relationship between the
current economic system, mass incarceration and the prison crisis evidenced by the pandemic. Based
on the perspective of Critical Criminology, bibliographic, documentary and descriptive research was
carried out, in order to problematize the limits of criminal law, bourgeois democracy and politics itself.
Taking into account the analysis carried out, the results point that the pandemic reinforces the crisis that
already exists in the Brazilian prison system, indicating the urgent need to establish a criminal law of and
for the subordinate classes, since the current framework serves as a mechanism that accentuates the
exclusion, the oppression and extermination of a certain class and race within capitalist society.
Keywords: Mass Incarceration. Necropolitics. Pandemic of COVID-19.
1
Doutoranda em Educação: Conhecimento e Inclusão Social pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Mestra
em Economia pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Federal
de Viçosa (UFV). E-mail: uyara.salles@gmail.com.
2
Doutoranda em Educação: Conhecimento e Inclusão Social pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Mestra
em Educação pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais(CEFET-MG), Graduada em História pelo
Centro Universitário de Sete Lagoas-UNIFEM. E-mail: neusapassis@gmail.com.
3
Professor Titular do Departamento de Administração Escolar (DAE/FaE) da Universidade Federal de Minas Gerais
(UFMG), Doutor em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Mestre em Educação pela
UFMG e Pedagogo pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG/RS). E-mail: fernandos@fae.ufmg.br.
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INTRODUÇÃO
O complexo prisional brasileiro pode ser considerado um sistema em colapso uma vez
que mesmo antes do agravamento da crise sanitária global como conseqncia direta
do surgimento do novo coronavírus e da própria estrutura do sistema capitalista, o
fenômeno do encarceramento em massa já se manifestava no Brasil enquanto
mecanismo de controle social, exclusão, manutenção e criação de desigualdades, assim
como de opressão e violência somados à questões estruturais de superlotação,
insalubridade, adoecimento e morte.
Sendo assim, neste artigo, parte-se da premissa de que o poder político tem centralidade
nas relações sociais de vida e morte em nossa sociedade, poder este, exercido,
sobretudo, pelo Estado, personificado na violência policial e no sistema de justiça
criminal. Nessa direção reflexiva, pretende-se discutir a situação do sistema penitenciário
brasileiro diante da pandemia do Covid-19, tema que tem sido debatido de maneira
tímida no âmbito acadêmico, bem como por organizões e movimentos sociais. Trata-
se de um esforço de evidenciar a urgência da discussão desta pauta, considerando as
condições insalubres das prisões brasileiras, o potencial de infecção do vírus e o
fenômeno do encarceramento em massa no bojo do sistema capitalista, considerando
sua fuão no interior deste sistema.
Ancorado na perspectiva da Criminologia Crítica, o artigo em questão se debruça sobre
a crise atual do Capital com seus desdobramentos diante da proliferação do Covid-19,
dando destaque à crise sanitária e humanitária que tem na populão carcerária um de
seus sujeitos centrais, haja vista que tal população é constituída majoritariamente por
sujeitos pobres, oprimidos, colocados à margem do sistema produtivo
4
. Acredita-se que
diante das diversas violações de direitos humanos no sistema prisional, consideradas
pelo Supremo Tribunal Federal como Estado de Coisas Inconstitucional
5
, a pandemia
do novo coronavírus tende a aprofundar tal quadro. Sendo assim, esta iniciativa pretende
tecer algumas considerações sobre o acirramento da crise carcerária, apresentando
suas relações com o sistema capitalista em sua manifestação mais recente: o
neoliberalismo, e a consequente crise humanitária gerida pelo Estado Brasileiro por meio
do genocídio daqueles à margemdo sistema capitalista. Para tal, faz-se necessário
reconhecer o capitalismo como um sistema complexo que traz em seu interior, outras
dinâmicas complexas, assim como seu perfil metabólico e seus diferentes modos de
opressão, segregação, exclusão e eliminação da vida humana.Neste sentido, a
perspectiva adotada pela Criminologia Crítica nos ajuda na elaboração de um mapa
cognitivo que facilita a compreensão das possíveis relões entre a vigência do
capitalismo contemporâneo, a pandemia do Covid-19 e o acirramento da prática de
encarceramento em massa.
Surgida ainda na primeira metade do século XX
6
, em um contexto marcado por guerras
e crises econômicas de grandes proporções, a Criminologia Crítica rompe com a
4
Soma-se ao recorte de classe, o recorte racial e de gênero no que tange ao perfil da população carcerária brasileira,
composta em sua maioria por homens (e, mais recentemente, mulheres) negros (as) de que acordo com as estatísticas
(INFOPEN, 2019). Importante ressaltar que este perfil perdura ao longo do tempo, tendo longevidade histórica.
5
Estado de coisas inconstitucional: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 (ADPF 347),
6
Apesar de surgida ainda na primeira metade do século XX, esta apenas se tornará conhecida entre as cadas de 1960
e 1980 com as obras de Baratta, Melossi, Quinney, Turk, Briccola, Chambers, Mathiesen (marxista e abolicionista), Taylor,
Walton e Young. (BATISTA,1955, p. 86).
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perspectiva vigente que buscava no sujeito, seja na sua constituição biológica, linhagem
familiar ou até no meio em que vivia, uma racionalidade que explicasse a existência do
desviante na sociedade. Contudo, tais perspectivas,ao elaborar seuargumento
científico”, a partir de aspectos biológicos e geográficos, acabavam por desconsiderar as
bases materiais em que os sujeitos estão inseridos, bem comoos aspectos econômicos
que constituem a base do modo de produção e estão diretamente relacionados com a
organização política da sociedade, que contribuem no sentido da criminalização de
alguns.
Enquanto fenômenos sociais, o crime e o encarceramento em massa, precisam ser
analisados no tempo e no espaço, respeitando sua historicidade. Para os teóricos da
Criminologia Crítica, o fenômeno do crime es relacionado ao modo de produção
vigente. O alinhamento desses teóricos à perspectiva marxistanos ajudacompreender
qual a função do sistema punitivo no interior do capitalismo, uma vez que esse está à
serviço da classe dominante.
No que tange ao nosso país, importante evidenciar o fato de que o Estado Brasileiro é
responsável por custodiar a terceira maior população carcerária do mundo que em julho
de 2019 totalizava 755.274 pessoas. Destaque para o fato de que 30% desta população
corresponde a presos provisórios,ou seja aqueles que ainda aguardam julgamento. Com
crescimento exponencial da população prisional da ordem de 224%em 20 anos, há
déficit de 312.925 vagas implicando de forma imediata na superlotação das
cadeias(INFOPEN, 2019),
Conforme apresenta a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
7
, todos os direitos não
atingidos por esta devem ser garantidos aos internos, no entanto, não é o que se verifica.
Há na prática um enorme abismo entre aquilo que se legisla e o que se pode verificar na
realidade do sistema penal.Violações generalizadas de Direitos Humanos fundamentais
levaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a reconhecer o atual Estado de Coisas
Inconstitucional do sistema penitenciário visto a crise que este vem apresentando por
anos consecutivos (BRASIL, 2015).
Frente aos dados da realidade objetiva, para o desenvolvimento desta pesquisa, partiu-
se do aprofundamento teórico no que se refere à criminologia crítica, bem como de
levantamento e pesquisa documental, tendo como recorte temporal o estouro da
pandemia do novo coronavírus no Brasil. Foram utilizados ainda a coleta e análise de
dados fornecidos pelos órgãos oficiais ao longo deste período.
Dada a complexidade do tema e da proposta, foi preciso recorrer a um arcabouço teórico
e conceitual que pactuasse com as elaborações de Karl Marx sobre o modo de prodão
capitalista, o que implica reconhecer sua historicidade, logo sua perenidade; a
centralidade do trabalho na formação do ser social e a liberdade materializada na
emancipão humana, que está muito além da emancipação política e da liberdade no
seu sentido burguês, uma pseudoliberdade, baseada na capacidade de compra. Neste
sentido, recorremos às elaborações de Karl Marx apresentadas no Livro I de O Capital
(MARX, 2017) e nos Manuscritos Econômicos Filosóficos (MARX, 2010). György
Lukàcs nos referencia quanto ao debate sobre o complexo do trabalho, apresentado de
forma detalhada no capítulo intitulado O trabalho” de Para um Ontologia do Ser Social II
(LUKÁCS, 2013) no qual também tece considerações acerca da categoria liberdade.
7
A Lei de nº 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal) regula o cumprimento das penas impostas às pessoas privadas de
liberdade
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Soma-se a estes, outros autores de grande relevância para a tetica como (MBEMBE,
2018), pautando-se ainda na perspectiva da Criminologia Crítica iniciada por (RUSCHE;
KIRCHEIMER, 2004), bem como (MASSIMO; PAVARINI, 2006) e mais recentemente
(BARATTA, 2004) e (WACQUANT, 2011).
Diante das questões elencadas, acentuadas pelo momento histórico, faz-se urgente a
discussão sobre o papel do sistema punitivo na sociedade contemporânea, levando em
conta a atual roupagem do sistema capitalista que prima por um menor Estado social e
maior Estado penal. Nesse sentido, esperamos contribuir para a desnaturalizão do
processo de encarceramento em massa, evidenciando suas bases materiais e sua
função para a manuteão e reprodão do capitalismo.
Desta maneira, apresenta-se no próximo tópico, algumas considerões referentes a
crise do capital, que já estava em curso, seu aprofundamento com a crise sanitária e
suas reverberações na crise carcerária. Posteriormente são tecidas algumas
considerações sobre a perspectiva da criminologia crítica e como esta entende a
imbricada relação entre sistema produtivo e sistema punitivo. Ademais, aborda-se a
situação do sistema prisional no Brasil diante da pandemia do novo coronavírus. Por fim,
são levantadas algumas considerações sobre o panorama apresentado bem como a
urgente necessidade de superação do sistema punitivo imposto, tendo-se em vista a
garantia da vida, da dignidade humana e sua emancipação.
1. CRISE DO CAPITAL, CRISE SANITÁRIA E O ACIRRAMENTO DA CRISE
PENITENCIÁRIA
Tratar do fenômeno do encarceramento em massa na atualidade, nos coloca em tela,
sem sombra de dúvidas, questões ligadas à saúde, mas também à dignidade humana,
à segurança, à precarização da educação e à fragilidade da democracia burguesa, que
na prática, caracteriza-se pelo governo de poucos sobre muitos. A vontade da minoria,
detentora do capital e dos meios de prodão, sobrepõe-se sobre o desejo e a
necessidade da maioria. Sem negligenciar a relevância destas pautas, cabe-nos
primeiramente considerar e apresentar o sistema produtivo em que estas estão
inseridas, de modo à uma melhor contextualização e compreensão das mesmas.
Tomando a categoria mercadoria como objeto de estudo, Marx apropria-se em detalhes
da matéria investigada e, ao fazê-lo, elabora uma análise profunda do capitalismo,
apresentando-o como um sistema de produção de mercadorias. O filósofo realiza a
crítica da economia política e o deslocamento desta para a luta de classes, elemento
chave, segundo ele, para a compreensão da realidade social no capitalismo (MARX,
2017). Sendo essa inflexão produzida por Marx ainda não superada, consideramos sua
análise imprescindível para a compreensão do nosso tempo, no qual de forma mais
radical, o capital cria tanto a riqueza quanto a pobreza e, ao fazê-las, torna os ricos cada
vez mais ricos e os pobres cada vez mais pobres, alargando o fo social.
Dentre os desdobramentos do modo de prodão capitalista, destacamos a formão
intencional de um contingente outsider formado por aqueles que ocupam a base da
pirâmide social e que, ao mesmo tempo que não interessam ao Sistema na medida que
não consomem, não detêm propriedade privada e, também, o produzem mercadoria,
estando à margem da cadeia produtiva do capitalismo, também retroalimentam esse
sistema enquanto quadro de reserva utilizado eficazmente na sustentação do discurso
da moral burguesa que cada vez mais, coloca sobre os ombros dos sujeitos o peso do
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fracasso, como se tratasse de algo individual, que dependesse apenas do próprio
esforço.
-se em Marx que é na contradição que o capitalismo se fez, se faz e se mantém e é
sob este prisma que precisa ser considerado. Negar ou desconsiderar esta assertiva do
autor, compromete seriamente o estudo e a compreensão de qualquer objeto inserido
no tempo histórico do capitalismo. Deve-se ao filósofo húngaro GyörgyLukács a
constatão, a partir da leitura e alise imanente de obras de Marx, da elaboração
marxiana de uma ontologia de novo tipo, uma nova ontologia: a do ser social, cuja
centralidade encontra-se no trabalho, o único elemento que ao longo de toda a história
humana, possibilitou ao ser humano construir sua humanidade, diferenciando-se do
animal, na medida em que em toda ação de trabalho coloca um pôr teleológico, uma
intencionalidade. Contudo, ressalva-se que em nenhum momento Lukács afirma que a
presea de uma ontologia em Marx, elimina a possibilidade da existência de uma
episteme marxiana. A questão que se coloca é que tal episteme parte de dados materiais
concretos da realidade para sua elaboração e o de especulações idealistas.
De acordo com Lukács,não existe nenhum problema humano que o tenha sido, em
última análise, desencadeado e que não se encontre profundamente determinado pela
práxis real da vida social (LUKÁCS, 2013, p.119). Ancorados neste debate da
materialidade causal dos femenos da realidade, analisamos o encarceramento em
massa, suas implicações e seus sujeitos. Tal iniciativa nos leva às questões já
enunciadas como à da saúde, segurança, educação, seletividade penal, desigualdade
social, mas também à obsolescência humana sistêmica produzida pelo capital como
parte de sua política de controle social que tem como prática a necropolítica, ao definir
quem vive e quem morre.
Partindo do entendimento de que as crises são elementos endógenos do sistema
capitalista, que a experimenta de forma cíclica, percebe-se que a crise sanitária causada
pela pandemia do novo coronavírus é de fato um desdobramento dagrande crise do
capital e não um fato pontual cuja causalidade possa ser encontrada fora do próprio
sistema, apesar de a crise sanitária reforçar e acentuar a crise econômica já em curso.
O mesmo pode ser dito sobre o encarceramento em massa sob a égide do
neoliberalismo vigente, visto que é fator fundamental para a manutenção e reprodução
do sistema capitalista.
O vírus que à prinpio pareceu ser democrático, o escolhendo os que seriam
contaminados, no entanto, logo mostrou seu caráter de classe. No caso do Brasil, os
primeiros casos de contaminação foram detectados entre sujeitos das camadas mais
abastadas da sociedade, aqueles que tinham condição econômica para viajarem para o
exterior e o fizeram. À medida que o vírus foi se disseminando pela população, atingindo
às camadas populares, constatou-se como a saúde também é transformada em
mercadoria no interior do capitalismo. O acesso à hospitais, respiradores e condições
mínimas para realizar o [isolamento social tão necessário à sobrevivência tornou-se
privilégio de um grupo reduzido, deixando a grande massa vulnerável ao contágio ao
mesmo tempo que se tornava potente agente de propagação do vírus. As condições
materiais a que estão inseridas a maior parte da população brasileira, faz com que sua
saúde e sobrevivência sejam decididos por um Estado genocida, opressor e punitivista,
para o qual algumas vidas são descartáveis. Não sem razão, Marx afirma que o
capitalista pode viver mais tempo sem o trabalhador do que este sem aquele (MARX,
2010, p.23).
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Todo este contexto se agrava profundamente quando os sujeitos em queso estão em
situação de privação de liberdade. A superlotação das penitenciárias no Brasil (e em
outras partes do mundo), a dificuldade de acesso a itens de higiene básicos, o recorrente
racionamento de água nos presídios e suas insalubres instalações é realidade que
contribui para a proliferação de doenças gravíssimas como a AIDS, a Tuberculose e
agora, como se não bastasse as demais também a Covid-19, agravando ainda mais a
crise carcerária já posta.
Diante da maior crise econômica da história, houve uma drástica redução no nível de
atividade econômica devido à imposição do isolamento social enquanto medida
fundamental para contenção da pandemia, o que acabou por frear o setor produtivo
8
e
reforçou a redução do consumo, exacerbando o nível de desemprego que já se expandia
nos últimos anos. O acirramento da pauperização e o aprofundamento das
desigualdades nas mais variadas formas, fora sentida mais intensamente por aqueles
que necessitam se submeter a quaisquer condições de trabalho para sobrevivência.
Apesar do auxílio emergencial cedido a milhões de brasileiros, este fora negado aos
familiares dos detentos, como mais uma forma de punição. Como se não bastasse o
impacto do aprisionamento nas falias mais vulnerabilizadas dos rincões deste país, o
Estado brasileiro por meio de políticas que poderíamos caracterizar como genocidas
dado seu impacto negativo sobre uma parcela significativa da população, reforça as
desigualdades já estridentes. Sobre estes sujeitos pesa a necropolítica do Estado, fonte
do direito legitimado à violência, a deliberar sobre a vida e sobre a morte.
Achille Mbembe, a quem se deve o conceito de necropolítica, afirma em entrevista à
GZH que o sistema capitalista é baseado na distribuição desigual da oportunidade de
viver e de morrer. De acordo com o autor essa lógica do sacrifício sempre esteve no
coração do neoliberalismo, que deveríamos chamar de necroliberalismo. Esse sistema
sempre operou com a ideia de que alguém vale mais do que os outros. Quem não tem
valor pode ser descartado (MBEMBE, 2020).
O autor nos esclarece sobre o papel desta forma de fazer política do estado moderno
que, tal qual o soberano a quem destituiu, decide sobre deixar viver, deixar morrer, porém
o faz como medida de controle social, moralmente justificada (de acordo com a moral
burguesa) e racialmente executada. Contudo, para o autor:
(...) a raça não existe enquanto um fato natural físico, antropológico ou genético. A raça não
passa de uma ficção útil, uma construção fantastica ou uma projeção ideológica, cuja
função é desviar a atenção de conflitos considerados, sob outro ponto de vista, como mais
genuínos- a luta de classes ou a luta de sexos, por exemplo (MBEMBE, 2018, p. 28).
A necropolítica, em seu aspecto de morte, tem como alvo as camadas subalternizadas
cujos sujeitos racializados são majoritariamente negros. Este também é o perfil da
população carcerária, composta principalmente por jovens de até 29 anos, de baixa
escolaridade, oriundos de regiões periféricas estigmatizadas.
A necropolítica e o necropoder evidenciam a perversidade seletiva do sistema capitalista
e colocam em xeque o papel do Estado enquanto ente provedor e mantenedor da vida
e da segurança de todos, dentro do princípio constitucional de que todos são iguais
perante a lei. Sendo assim, não se pode tratar destes conceitos fora de uma crítica
8
O setor produtivo já se mostrava em evidente decadência mesmo antes da explosão da pandemia no Brasil, conforme
fora divulgado o PIB do último ano.
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profunda ao sistema vigente, reconhecendo as desigualdades, opressões e violências
como práticas intrínsecas ao capitalismo e necessárias à sua existência. Reconhecendo
também os limites da política enquanto medida resolutiva dos conflitos na ordem do
capital, o que nos leva de volta à Marx, quando este advoga a necessidade de superação
do Estado, como medida fundamental para a construção de uma nova sociedade.
2. CRIMINOLOGIA CRÍTICA E ENCARCERAMENTO EM MASSA
Para Marx (2017, p. 789) as bases do modo de produção capitalista foram forjadas na
transição dos séculos XV e XVI, por meio da dissolução dos séquitos feudais, da
expropriação dos camponeses e seu lançamento no mercado de trabalho nas cidades
europeias. Tal massa de trabalhadores, não poderia ser absorvida na indústria nascente
na mesma velocidade em que era expulsa do campo,de modo que esta conformou o
nascedouro de um numeroso contingente de mendigos, vagabundos, bandidos, todos,
desempregados. Tal movimento da história exigiu por parte das classes dominantes a
adoção de uma legislação sanguiria contra os expropriados
9
para punição e
disciplinamento dos mesmos. Estas medidas foram adotadas em consoncia com o
surgimento de casas de correção, local de abrigo aos miseráveis e de punição e
disciplinamento para o trabalho manufatureiro, que se espalharam pela Europa ao longo
dos séculos XVI e XVII.
Com o advento do sistema capitalista de prodão em conjunto com amplos processos
de transformação social, a finalidade no interior das instituições punitivas foi deixando de
lado seu viés correcional, dada a ineficiência produtiva no interior das casas de correção,
passando a conter a finalidade puramente punitiva. Houve portanto, um distanciamento
do viés ressocializante da pena por meio do trabalho, transformando-se em pena
privativa de liberdade propriamente dita. Desta maneira, o cárcere tal qual se conhece
hoje, tem vinculação intrínseca com as experiências das casas de correção
manufatureiras, como também tem relação visceral com o sistema produtivo e o
mercado de trabalho, de maneira que todo movimento de expansão e crise do sistema
capitalista é sentida nas instituições penais na proporção em que se exerce a rigidez
sobre os marginalizados ao sistema.
Sob tal perspectiva, é possível compreender que todo aparato de justiça criminal no bojo
do sistema punitivo está determinado pelo sistema de prodão que o rege. Tal
ocorrência pode ser compreendida a partir de fatos históricos, que marcam a conjuão
entre a fase da acumulação primitiva do sistema capitalista e o nascimento das primeiras
casas de correção na Europa, bem como posteriormente, com o desenvolvimento do
capitalismo a transição para instituições carcerárias onde se impunha a penalidade por
meio da privação de liberdade. Não é objetivo deste artigo revisitar historicamente a
origem do cárcere, mas antes, com base na análise da história do surgimento do sistema
punitivo, perceber seu movimento e adequação as fases do desenvolvimento do
capitalismo. Em economias emergentes, como o caso do Brasil, o sistema penitenciário
não assume a função de adestramento e exploração ao trabalho dentro do cárcere,
apesar de haver nas instituições prisionais o emprego do trabalho, este se restringe a
uma pequena parcela da população prisional e parece se alinhar a uma subordinão
da ideologia punitiva às leis do mercado de trabalho e a sua repugncia à pobreza.
9
Ver MARX, K. O Capital: crítica da economia política. Livro I. Capítulo XXIV, p. 805-813, Boitempo: São Paulo, 2017.
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A Teoria da Criminologia Crítica questiona a não neutralidade da própria criminologia e
todo o sistema de justiça penal, mostrando que o direito tem carga política, es a favor
de uma determinada classe e longe de ser justa e igualitária. É necessária, portanto, a
crítica do controle social, a crítica da punição como mecanismo reprodutor de
desigualdades e aos processos de criminalizão. A superação de uma sociedade
injusta anda passo a passo com a superão do direito penal posto e a proposição de
uma nova concepção com base na perspectiva das classes oprimidas.
Conforme Cirino dos Santos apresenta, a criminologia crítica surge em contraposição a
criminologia tradicional. Esta proe uma inversão no objeto de estudo, bem como na
forma de apreender seus movimentos essenciais. Para tanto, desloca a centralidade da
investigão do criminoso (delinquente nato) - buscando compreender os fatores
biológicos, psicológicos e ambientais que o levaram a cometer o delito - para focar o olhar
nos mecanismos de criminalização, problematizando o estigma que o direito penal
exerce sobre aqueles que se deseja controlar (CIRINO DOS SANTOS, 2005). Desta
forma, a criminologia crítica se propõe sair do campo positivista e busca compreender, a
partir do método materialista, as relações intrínsecas entre as relações de produção e os
mecanismos de punição.
Conforme (BARATTA, 2004) apresenta, a aplicação punitiva por parte do Estado é
desequilibrada, sendo mais branda para uns e à mão de ferro para outros, de modo que
compreendendo o aparato de justiça criminal entendemos consequentemente a
necessidade do estabelecimento da ordem. O sistema criminal é o próprio mecanismo
pelo qual se reproduz a desigualdade dentro do sistema. Aqueles que permanecem
sobre custódia do Estado são os mais vulnerabilizados e criminalizados da sociedade. A
criminalizão acaba por produzir o crime, assim como também a necessidade de
controle social e esta é pautada segundo um recorte de classe e raça.
Um dos pontos centrais da criminologia crítica é certamente a crítica ao cárcere. Este,
está muito distante de cumprir sua função declarada: a ressocialização. Neste sentido, o
cárcere é um projeto totalmente fracassado pois os sujeitos que ali entram aprendem
verdadeiramente a ciência do crime. Em contrapartida, este se faz muito bem-sucedido
no que tange a retroalimentação das desigualdades no sistema econômico vigente. A
criminologia crítica advoga pela transformação social sendo, portanto, emancipadora.
Em pleno século XXI, a atual faceta neoliberal do capitalismo contemporâneo, encontra
no poder punitivo a principal solução para as connuas expropriações e espoliações
necessárias para dar seguimento à lógica de acumulação do capital. A prisão ganha
centralidade diante da nova ordem socioeconômica. Segundo Wacquant (2011) o
modelo do grande, super ou hiper encarceramento se inicia nos Estados Unidos, é
levado posteriormente à Europa e neste momento se faz presente nos pses latino-
americanos como a principal forma de controle social, restando ao Estado mínimo o
recrudescimento da violência e da punição.
Posto isto,questiona-se: quais são as alternativas? Como modificar esta lógica perversa
mantenedora de desigualdades? E ainda, no atual contexto, o que vale mais: punir ou
viver?
Na esteira de (BATISTA, 2010) e (BARATTA, 2004), apenas se pode pensar em uma
alternativa satisfatória e resolutiva para o sistema de justiça penal a partir da perspectiva
dos explorados e oprimidos, visto que as classes dominantes apenas podem considerar
o direito penal conforme seus desejos e necessidades.
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(...) he aqui las principales tareas que incumben a los representantes de la criminología crítica
que parten de um enfoque materialista y que están animadas por la convicción de que sólo
um análisis radical de los mecanismos y de las funciones reales del sistema penal en la
sociedad capitalista tardía puede permitir una estrategia autónoma alternativa e nel y sector
del control social de la des viación, esto es, una política criminal de las clases actualmente
subalternas. (BARATTA, 2004, p. 209).
Sendo assim, para os criminólogos críticos, preocupados com a necessária leitura
materialista da realidade posta, se faz essencial a formulão de uma política criminal
do e para o movimento operário (BATISTA, 2010) de modo a superar a estrutura que
privilegia a propriedade privada em detrimento da emancipação humana.
3. O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO DIANTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
3.1 BREVE CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O Brasil tem a terceira maior população prisional em todo mundo, ficando atrás apenas
de países como Estados Unidos e China. Conforme apresenta o Levantamento Nacional
de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2019), a população carcerária brasileira era
de 755.274 pessoas custodiadas pelo Estado em dezembro de 2019.
O Gráfico 1 a seguir apresenta a evolução da população prisional no Brasil entre os anos
de 2000 e 2019 bem como a disponibilidade de vagas no sistema. Como se pode notar,
o déficit de vagas no sistema é problema recorrente, o que demonstra o viés punitivista
do Estado Brasileiro. A população carcerária expandiu 224% ao longo do período, com
taxa média de crescimento em torno de 93% ao ano. Deste total, 30% correspondem a
presos provisórios, ou seja, aqueles que aguardam julgamento dentro das prisões
(INFOPEN, 2019).
Gráfico 1- Evolução da população prisional no Brasil (2000-2019)
Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen, Julho/2019.
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422373
451429
473626
496251
514582
549786
581507
622202
698618
722120
722716
744216
755274
135710
141297
156432
179489
200417
206559
236148
249515
266946
278726
281520
295413
310687
341253
371884
371201
446874
430137
454833
442349
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
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2012
2013
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2016
2017
2018
2019
Vagas População Privada de Liberdade
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Apesar de não ser novidade que o sistema punitivo é seletivo, vale a pena reafirmar a
realidade prisional com base nos dados mais recentes. A respeito do perfil
sociodemográfico e étnico-racial da populão carcerária, esta é majoritariamente
composta por jovens, negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. O número de
presos com idade até 29 anos corresponde a 44% dos detentos. Do total da população
privada de liberdade, 10.273 pessoas(1,37%) possuem mais de 60 anos, sendo esta
uma parte da população mais vulnerável ao novo coronavírus.Ao se levar em conta a
etnia ou cor, verifica-se que 66,7% da população carcerária é composta por pessoas
pretas e pardas (INFOPEN, 2019).
Quanto a tipificação dos crimes cometidos, a distribuição percentual dos tipos penais se
dá entre o conjunto total de imputações registrados referentes a população prisional, de
modo que uma pessoa pode ter cometido várias destas. Conforme nos alerta Vera
Malaguti não é à toa que, apesar da criminalização de algumas substâncias, o maior
indicador criminal continua sendo o das infrações envolvendo a propriedade privada”
(BATISTA, 1955, p. 80). De fato, a grande maioria das incidências corresponde a crimes
contra o patrinio (51%) e ao grupo de drogas - Lei 6.368/76 e Lei 11.343/06
10
- (20%),
o que sugere que a maior parte dos crimes cometidos não são violentos e que o
aprisionamento tem sido a única decisão diante de pequenos delitos.
Gráfico 2- Quantidade de incidências por tipo penal*
*Por tipificação
Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN - Jul. a Dez. 2019).
Os dados anteriormente apresentados revelam a tendência de hiperencarceramento de
jovens com histórico de exclusão social e seletividade racial como características
essenciais do sistema prisional brasileiro. Esta realidade apenas é possível porque há
um poderoso direito penal punitivista, que opera com base no tecnicismo da dogmática,
e que, alienado, parece não se importar com a realidade de violência, violação e
opressão vivenciadas dentro do cárcere sobre uma determinada classe (pobre) e raça
(preta/parda), enquanto, em contrapartida, a impunidade aos grandes corruptos segue
sendo mecanismo de manutenção e reprodução da ordem estabelecida.
3.2 PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E ACIRRAMENTO DA CRISE CARCERÁRIA
Diante da maior crise sanitária vivenciada pela humanidade não poderia haver melhor
local para a disseminação do Covid-19 que as prisões. Levando-se em conta a realidade
dos presídios brasileiros em superlotação, o isolamento social não se faz possível, o
acesso a itens básicos de higiene é restrito (como sabão e álcool) e a incidência de
10
A Lei 11.343/06, também conhecida como Lei de Drogas vem contribuindo significativamente para o aumento
vertiginoso das taxas de encarceramento em todo país.
0%
4%
1%
17%
51%
20%
5%
0%
2%
Contra a administração pública
Contra a dignidade sexual
Contra a fé pública
Contra a pessoa
Contra o patrimômio
Drogas (Lei 6.368/76 e 11.343/06)
Legislação Específica (Outros)
Particular contra a Adm. Pública
Contra a paz pública
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doenças infecciosas é significativamente aumentada em um contexto normal (pré-
pandemia), de modo que a probabilidade de um detento contrair tuberculose dentro das
prisões é 30 vezes maior do que fora delas, estando os detentos mais propensos a
desenvolverem doenças. Visto que a saúde prisional é considerada sde pública e a
mesma deve ser ofertada pelo Estado, é essencial que este proponha e adote medidas
no sentido da contenção e prevenção do contágio do Covid-19 nos ambientes prisionais.
Diante de tal contexto umarie de organismos internacionais ressaltam a importância
dos sistemas de justiça criminal buscarem alternativas e soluções no sentido de conter o
vírus e assegurar a vida daqueles que se encontram em situação de privação de
liberdade, podemos destacar dentre estes:
(...) la Organización Mundial de la Salud, el Comité Internacional de la Cruz Roja, la Relatora
Especial de Derechos Humanos de Naciones Unidas, el Relator Especial de Independencia
Judicial de Naciones Unidas, el Instituto Latinoamericano de prevención del delito de
Naciones Unidas, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, la propia Corte
Interamericana de Derechos Humanos y hasta el Papa (ZAFFARONI, 2020, p. 33).
Em 7 de março de 2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica a Recomendação
62 que sugere aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagão da infecção pelo novo coronavírus Covid-19, no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativo (BRASIL, 2020). Uma das medidas aconselhadas vai no
sentido da mitigação da crise carcerária por meio do desencarceramento via concessão
de habeas corpus temporário a detentos que fazem parte dos grupos de risco do Covid-
19, bem como daqueles que possuem filhos menores de 12 anos. Em resposta à
recomendação, o então Ministro da Justiça Sérgio Moro ressaltou por meio do Ocio
nº361/2020/GM publicado em 08 de abril a necessidade de incluir no referido documento
a recomendação aos magistrados que evitem a concessão de liberdade provisória aos
presos condenados por crimes graves ou com emprego de grave violência contra a
pessoa, bem como aqueles que mantenham vínculo com grupos criminosos
organizados armados (BRASIL, 2020). A Recomendação 62 do CNJ tamm engloba
uma série de outras medidas preventivas para a contenção do coronavírus nas prisões,
elencadas na Tabela 1 a seguir
11
.
Tabela 1: Medidas de combate ao novo coronavírus no Sistema Penal brasileiro.
Desencarceramento
Reavaliação de medidas socioeducativas para adolescentes com: progressão de internão
para semiliberdade; ou suspensão temporia ou remiso da medida. Prefencia dada a:
gestantes, lactantes, indígenas oudeficientes; internados em unidades com capacidade de
lotação reduzida ou em unidades sem assistência à saúde.
Reavaliação de determinações de pries provisórias que tenham excedido prazo de 90 dias ou
que estejam relacionadas a crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Reavaliação de pries provisórias de pessoas do grupo de risco ou de presos em unidades
sem assistência dica.
Considerar progressão de regime para pessoas em grupo de risco ou que se encontrem em
presídios superlotados ou sem assistência à saúde.
Na ausência de espaço para adequado isolamento, colocação da pessoa presa com suspeita
ou confirmação de Covid-19 em prisão domiciliar.
Não aprisionamento
11
Esta medida foi prorrogada em setembro por mais 180 dias.
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Medidas socioeducativas alternativas e suspeno de internações provisórias a adolescentes
cuja infração não incorreu em vioncia. Preferência dada a: gestantes, lactantes, indígenas ou
deficientes; internados e munidades com capacidade de lotão reduzida ou em unidades sem
assistência à saúde.
Prisão domiciliar para pessoas presas por dívida de pensão alimentícia.
Máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das
autoridades sanitárias.
Outras medidas
Suspeno do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória.
Prorrogação do prazo de retorno ou adiamento da concessão do benecio de saída temporária.
Restrição ou redução de visitas a presos.
Substituição temporia de agentes penitenciários que façam parte do grupo de risco.
Campanhas de educação sobre o novo coronavírus.
Aumento de frequência de limpeza das celas e espaços comuns.
Evitar transporte compartilhado de pessoas privadas de liberdade.
Triagem de presos, funcionários e visitantes.
Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) a funcionários.
Fornecimento ininterrupto de água para as pessoas privadas de liberdade e agentes públicos
das unidades.
Isolamento de casos suspeitos ou confirmados no presídio.
Fonte: Carvalho; Santos; Santos, 2020
Apesar das medidas sugeridas acima, a adaptação ao contexto de pandemia com novas
restrições acabou aprofundando o clima de tensão e de insegurança dentro dos
complexos prisionais. A suspensão de visitas dos familiares
12
às casas de detenção,
bem como a realizão de audiências de custódia virtuais, apesar de serem favoráveis
no sentido da contenção da disseminação do vírus, na realidade acabam contribuindo
para a prática de violência e tortura dentro do cárcere, dificultando ainda mais a denúncia
de maus tratos aos detentos pelos agente penitenciários, assim como entre os próprios
presos. Tais medidas causaram muita revolta por parte dos internos como de suas
famílias, que ficaram meses sem notícias de seus estimados entes, ocasionando
diversos motins em presídios de todo o país desde o início da pandemia.
Em face à preria infraestrutura dos presídios, o Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN) vinculado ao Ministério da Justiça chegou a contemplar a viabilidade da
adoção de contêineres de metal para servir de estrutura de isolamento dos presos
infectados. Tal medida já foi adotada anteriormente em alguns estados e o que se
verificou foi a piora nas condições de vida dos que ali residem devido as altas
temperaturas das estruturas metálicas bem como a ausência de condições sanitárias.
Conforme apresenta a Resolução nº5 de 15 de maio de 2020 tal oão foi descartada
pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), dadas as cris condições que tal adoção acarretaria (BRASIL, 2020).
Ademais, cabe destacar a grave desassistência dos complexos prisionais no que tange
ao acesso dos internos aos serviços de saúde dentro e fora dos presídios, o que
demonstra as condições desumanas a que são submetidas as pessoas em privação de
liberdade:dos 1.507 complexos prisionais, 40% não possuem consulriodico, 48%
não tem farmácia, 90% não possuem celas para idosos e 90% não possuem áreas para
12
Vale lembrar que é principalmente por meio das visitas dos familiares que os detentos recebem os itens de higiene. De
modo que a suspensão destas implicou também na necessidade de o Estado assegurar o cumprimento desta
necessidade primordial para a contenção da doença.
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isolamento, sem contar com as insalubres condições dos predios bem como sua
superlotação (COVID NAS PRISÕES, 2020).
Se a baixa testagem é uma realidade para a sociedade em geral, fora do cárcere, dentro
deste não se faz diferente. O monitoramento da Covid-19 no âmbito do sistema é
significativamente afetado pela baixa testagem da populão prisional, assim como dos
servidores. A o 10 de outubro 167.171 testes haviam sido realizados, 115.865 em
pessoas privadas de liberdade e 51.306 em servidores. A seguir se apresenta os dados
acumulados publicados no dia 04 de novembro de 2020 pelo Conselho de Justiça
Criminal no que se refere a evolão do número de casos de Covid-19 e óbitos em
decorrência da doença para os servidores das penitenciárias e a população prisional.
Gráfico 3- Número de casos de Covid-19 confirmados (população prisional)
Fonte: Conselho Nacional de Justiça, 2020.
Gráfico 4- Número de óbitos registrados em decorrência de Covid-19
(população prisional)
Fonte: Conselho Nacional de Justiça, 2020.
Segundo o boletim publicado pelo Conselho de Justiça Criminal (CNJ) ocorreram até 19
de outubro de 2020 um total de 205 óbitos registrados, sendo 86 referentes aos
servidores e 119 óbitos da população prisional, em ambos os casos os óbitos ocorreram
em sua maioria na região sudeste, visto que esta possui a maior populão prisional do
Brasil e consequentemente, o maior mero de servidores empregados no sistema.
0
5000
10000
15000
20000
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06/abr
13/abr
20/abr
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11/mai
18/mai
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01/jun
08/jun
15/jun
22/jun
29/jun
06/jul
13/jul
20/jul
27/jul
03/ago
10/ago
17/ago
24/ago
31/ago
07/set
14/set
21/set
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05/out
12/out
19/out
26/out
02/nov
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17/abr
24/abr
01/mai
08/mai
15/mai
22/mai
29/mai
05/jun
12/jun
19/jun
26/jun
03/jul
10/jul
17/jul
24/jul
31/jul
07/ago
14/ago
21/ago
28/ago
04/set
11/set
18/set
25/set
02/out
09/out
16/out
23/out
30/out
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Gráfico 5: Número de casos de Covid-19 confirmados (servidores)
Fonte: Conselho Nacional de Justiça, 2020.
Gráfico 6: Número de óbitos registrados em decorrência de Covid-19 (servidores)
Fonte: Conselho Nacional de Justiça, 2020.
Até o momento o número de casos confirmados no sistema prisional totaliza 46.709 entre
pessoas presas e servidores. Visto que o ambiente carcerário é lugar de falta de
transparência, estes meros podem estar subestimados uma vez que não há um
controle preciso que possibilite mensurar o número de contaminados, bem como as
mortes por Covid-19 dentro dos presídios. O único registro é das administrações
penitenciárias estaduais que são coletadas pelo DEPEN. Um controle mínimo sobre as
mortes que ocorrem dentro do sistema penitenciário (ou ainda de detentos, mesmo que
faleçam em hospitais fora dos presídios) é fundamental no sentido do cuidado com a
vida, mitigando práticas abusivas dentro do sistema.
Quanto ao cumprimento à Recomendão nº 62 que sugere a flexibilizão das normas
para concessão de habeas corpus aos internos, o CNJ publicou em seu site o seguinte:
(...) entre março e maio 35 mil pessoas foram retiradas de unidades prisionais com a
adaptação do cumprimento da pena para outros formatos, como prisão domiciliar ou
monitoração eletnica. Trata-se de 4,6% do total de pessoas em privação de liberdade,
excluídos o regime aberto e presos em delegacias (CNJ, 2020).
Se levado em consideração o perfil elencado para a concessão de tal benecio, a
exemplo da população presa provisoriamente bem como presos que cometeram delitos
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não violentos, verifica-se um baixo nível de adesão dos juízes e magistrados a esta
recomendação.
Desta maneira, com base nas informações coletadas e apresentadas, e levando-se em
consideração o atual contexto de crise econômica e saniria, cabe ressaltar a
necessária mudança do sistema de justiça criminal no sentido do desencarceramento,
não somente enquanto vigorar a Recomendação 62, tendo-se em vista a real falência
deste modelo carcerário enquanto mecanismo necessário para a ressocialização, bem
como seu potencial enquanto ferramenta mantenedora do controle social e da
reprodução de suas desigualdades, aprimorando cada vez mais seu potencial violento e
genocida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao avaliar o período contemporâneo, em especial a passagem do século XX para o
século XXI, Achille Mbembe(2018) afirma que se trata de uma época histórica em que:
Já não há mais trabalhadores propriamente ditos. Só existem nômades do trabalho. Se,
ontem, o drama do sujeito era ser explorado pelo capital, a tragédia da multidão hoje é já não
poder ser explorado de modo nenhum, é ser relegada a uma humanidade supérflua,
entregue ao abandono, sem qualquer utilidade para o funcionamento do capital. (MBEMBE,
2018, p.16)
Se a princípio a visão do autor pode parecer pessimista e fatalista, basta uma análise um
pouco menos superficial da realidade vivida, para se constatar que o mesmo tem motivos
suficientes para tal afirmativa. Não se trata de advogar o fim do trabalho, mas de
reconhecer o lugar (ou o não-lugar) dos sujeitos que ocupam a base da pirâmide social
na complexa estrutura da sociedade capitalista.
Conforme apresentado ao longo deste trabalho, a pandemia do novo coronavírus não
criou, por si, um estado de coisas negativas na estrutura social. A leitura crítica dos dados
da realidade aponta para o fato de que a crise sanitária que se enfrenta es no bojo da
grande crise do capital, sistema irrecuperável, o qual se retroalimenta necessariamente
por meio de crises cíclicas, cada vez mais acentuadas. À medida que a pandemia se
espalha pelo globo, se faz mais notório seu caráter classista, visto que acaba por
impactar de forma mais ostensiva os mais pobres.
Verifica-se ainda, que a crise sanitária sozinha, não conta de explicar a série de
eventos e ações ocorridas ao longo da pandemia por parte do Estado neoliberal. Com
base na criminologia crítica e por meio das evidências apresentadas pelos dados
secundários coletados, não há como negar a crise humanitária, sobretudo civilizatória,
na qual se vive. A obsolescência da vida humana atinge graus que não foram vistos nem
mesmo em períodos de grandes guerras.
O Estado Brasileiro, diante do elevado número de mortos pela Covid-19 e da fragilidade
das políticas públicas voltadas à saúde, segurança e outras medidas necessárias à
preservão da vida, elege o mercado como alvo de seus cuidados e preocupação e,
desse modo, executa sua necropolítica banalizando e naturalizando as mortes, omitindo
e/ou manipulando dados e desvalorizando o saber cienfico.
No que tange ao tema do encarceramento em massa e sua correspondente populão
prisional no atual contexto de pandemia, o que se verifica é um silenciamento dos meios
de comunicão e dos órgãos oficiais do governo, responsáveis por esta pauta. Pouco
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se sabe sobre as reais condições em que se encontram os encarcerados, sendo esta
uma questão de grande urgência.
A pandemia torna evidente as contradições do modo de produção vigente e mostra seu
caráter de irrecuperabilidade no interior do próprio capital: não é possível humanizar um
sistema que traz em sua natureza a desumanização. A pandemia evidencia ainda a
falácia da democracia burguesa, a política enquanto ferramenta resolutiva e o Estado
burguês enquanto guardião e executor do contrato social. O Estado neoliberal, gera e
gerencia humanidades supérfluas.
Neste sentido, lutas por direitos humanos e civis, humanizão das polícias, tratamento
digno e humanitários aos encarcerados, embora sejam de suma importância e
respondam à uma demanda imediata, também possuem seus limites, uma vem que não
tencionam as estruturas do sistema e nem apontam para sua superação, de tal modo
que, constituem-se como medidas paliativas e não resolutivas.
O fenômeno do encarceramento em massa precisa ser analisado enquanto uma ação
deliberada do Estado burguês que gera seus marginais e depois os descarta de
diferentes maneiras, dentre elas o encarceramento. Logo, o se trata de um problema
de conjuntura que, com a mudança do quadro, irá se alterar ou até mesmo acabar. O
encarceramento em massa é um fenômeno resultante e ao mesmo tempo pertencente
à estrutura do capitalismo.
Conforme apresentado neste artigo, se as condições dentro do cárcere já eram
péssimas, estas se acirram diante do contexto de pandemia, elevando as privões e
inviabilizando a garantia de direitos essenciais à manutenção da vida. A baixa testagem
dos detentos bem como dos servidores dos complexos penitenciários, em consonância
à falta de transparência histórica do próprio sistema, acabam por obscurecer os dados
publicados, de modo que não se sabe as reais condições de vida (e de morte) dentro do
cárcere.
Espera-se com esta iniciativa chamar a atenção para a crítica situação do sistema
prisional brasileiro, que mesmo em um cenário pré-pandemia já apresentava
insuficientes condições para abrigar, e muito menos ressocializar,a população prisional
custodiada pelo Estado, servindo apenas como um depósito daqueles indesejáveis ao
sistema capitalista. Desta maneira, a eliminação deste fenômeno implica na eliminação
do próprio capitalismo, ou seja, na sua superação. Neste sentido, para além do
cumprimento da Recomendão nº 62 do CNJ e no limite, da instituição de um direito
penal mínimo, acredita-se que a luta de classes ainda é a chave para leitura e
compreensão da sociedade capitalista e em seu bojo a necessária superação da justiça
criminal burguesa por um sistema de justiça criminal formulado pelo povo e para o povo,
que seja capaz de superar a política e por fim, conquiste a emancipação humana!
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Data da submissão: 07/11/2020
Data da aprovação: 08/12/2020