|106| Trabalho & Educação | v.31 | n.3 | p.96-114 | set-dez | 2022
Nesta mesma linha que se refere às condições do uso do trabalho, vemos também
da alteração no artigo n.º 59 da CLT, que permitiu a criação do banco de horas, que,
segundo Cardoso Júnior (2001, p. 50),
permite que o acréscimo de salário seja dispensado se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de dez horas diárias.
Todas essas medidas visavam ampliar contratações asseguradas por contratos atípicos,
por tempo parcial ou determinado, de forma a diminuir os custos de contratações e
demissões de trabalhadores do setor privado da economia. No que diz respeito à
remuneração, o governo FHC deu continuidade à política advinda do governo Collor
de Mello e Itamar Franco, o qual visava diminuir cada vez mais a participação do
Estado, deixando a negociação sobre o salário entre o empregador e empregado. O
exemplo disso foi a MP n.º 1.053, de 1995, que promoveu a desindexação salarial,
Ademais, os salários e as demais condições de trabalho continuavam a ser negociadas
coletivamente, como também a adoção imediata do efeito suspensivo.
Desta maneira, “[...] ressalte-se o caráter ambivalente dessas iniciativas de reforma
da regulação do trabalho na década de 1990” (IPEA, 2015, p.18), pois, ainda que os
direitos sociais se fortaleceram no governo de Fernando Henrique. Nesse viés,
É o caso dos programas visando a geração de emprego e renda, bem como das medidas
de combate à discriminação por gênero e de extensão dos benefícios do FGTS aos
trabalhadores domésticos. Com relação aos programas de geração de emprego e renda,
destaque-se o PROEMPREGO I e II. O primeiro foi criado em 1996 pela Resolução
no 103 do CODEFAT, enquanto o PROEMPREGO II o foi em 1999 pela Resolução no
207 do CODEFAT. Esses dois programas tinham como objetivo “preservar e expandir
oportunidades de trabalho, incrementar a renda do trabalhador, proporcionar a melhoria da
qualidade de vida da população, em especial das camadas de baixa renda, e proporcionar
a redução dos custos de produção no contexto internacional”. Outro programa lançado
pelo governo com os mesmos objetivos foi o PROTRABALHO. O PROTRABALHO I
foi instituído em 1998 pela Resolução no 171 do CODEFAT e o PROTRABALHO II em
1999 pela Resolução no 210 do CODEFAT. Esses dois programas estão vinculados à
promoção do desenvolvimento regional, com utilização integral de recursos na Região
Nordeste do Brasil e Norte do Estado de Minas Gerais. Outras duas medidas positivas de
proteção e assistência aos trabalhadores foram incluídas na legislação recentemente. De
fazendo referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, bem como recusar emprego
ou promoção com base em alguma dessas características, salvo quando a natureza da
atividade seja notoriamente incompatível. Fica também vedado o uso de qualquer dessas
A partir de 2000, novos ajustes foram realizados no que diz respeito à regulação
transição de acumulação entre 1999 e 2000. Devido ao crescimento acelerado
estabilização monetária. Desta forma, o trabalho laboral formalizado – leia-se