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DOI: https://doi.org/10.35699/2238-037X.2022.40754
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/

SARTORI, Vitor Bartoletti
1
RESUMO
Analisaremos a noção de justiça em Marx. Procuraremos mostrar que o autor a critica e acredita que
só venha à tona quando deixa-se de lado a compreensão real do processo produtivo. Explicitaremos
como que o autor de O capital questiona as formas judicas e a justa mostrando que, no modo de
produção capitalista, elas pressupõem sempre a relação-capital e, portanto, a compra e venda da
mercadoria foa de trabalho. Mostraremos, assim, que o há algo como um prinpio da justa em
Marx.
Palavras-chave: Marx. Justiça. Ctica ao Direito. Relação-capital. Foa de trabalho.
ABSTRACT
We will analyze the notion of justice in Marx. We try to show that the author criticizes it and believes that
it only comes to light when the real understanding of the production process is set aside. Explicitly, the
author of The capital criticizes the juridical forms and Justice. He shows that the capitalist mode of
production presupposes the capital-relation and, therefore, the Labor Power commodity. As a result,
there is no such thing as a principle of justice in Marx.
Keywords: Marx. Justice. Critic of Law. Capital-relation. Labor Power.
1
Doutor em Filosofia do Direito pela USP e Mestre em Hisria Social pela PUC-SP. Professor Adjunto do Departamento de Direito do
Trabalho e Filosofia do Direito da UFMG. E-mail: vitorbsartori@gmail.com.
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INTRODUÇÃO
Nada parece mais natural hoje que a defesa dos direitos humanos, bem como da
cidadania. Conjugado a esses conceitos, também aparece a noção de justiça, a qual,
principalmente a partir da influência de John Rawls (2000), acabou por fazer parte do
vocabulário das posições reflexivas sobre a atualidade. Principalmente, entre aqueles
envolvidos nas áreas do Direito e da ciência política, a concepção de justiça ganhou
muita força. Isso se deu, inclusive, com um debate com o marxismo. (Cf. COHEN, 2008)
Ao tratar das teorias da justiça depois de Rawls, isso fica claro, por exemplo, em
Gargarella (2008). O autor, em diálogo com os marxistas analíticos (como Cohen e
Elster), acaba por aceitar uma não implícita de justiça em Marx dizendo sobre essa
linhagem de marxismo que todos eles reformularam a relação entre marxismo e justiça.
(GARGARELLA, 2008, p. 113) Outros autores, de certo modo, menos cuidadosos e
menos rigorosos ao tratar da obra de Marx, vêm a dizer que, já em Marx, há
indubitavelmente um posicionamento quanto à justiça, por exemplo, na medida em que
Marx discordaria de autores com Pareto e de Mill, já que eles trariam consigo certa falta
de legitimidade e essa falta de legitimidade decorre da injustiça básica do status quo da
ordem social que eles protegem. (SHAPIRO, 2006, p. 91) Ou seja, ao se levantar a
temática da justiça, não é raro que se passe por um embate com Marx e com o
marxismo.
Geralmente, esse embate não é dos mais amistosos. De qualquer modo, acaba-se
colocando na posição central ideias que animam a vida cívica justiça e direitos,
obrigações e consenso, honra e virtude, moral e lei. (SANDEL, 2014, p. 39) Ou seja,
desenvolve-se toda uma teorização que traz os conceitos mencionados e acaba por
subordinar os autores tratados à problematização relativa à cidadania, aos direitos
humanos, bem como à noção de justiça, todas, bastante valorizadas.
Gargarella, nesse sentido, diz com certa razão sobre autores como Gerald Cohen que
eles reformularam a relação entre marxismo e justiça. (GARGARELLA, 2008, p. 113)
Isso se daria com uma influência do próprio Marx, embora os próprios marxistas
analíticos admitam que dialogam com o mencionado Rawls. Assim, em verdade, pode-
se dizer que eles trazem as temáticas centrais de suas teorias de modo distinto do que
ocorreu no autor de O capital. Cohen diz que, para Marx, somente o capitalismo e,
portanto, somente uma sociedade injusta, pode desenvolver as forças produtivas em um
alto nível. (COHEN, 2008, p. 176) Ou seja, a concepção de justiça seria, de certo modo,
bastante importante para Marx e o marxismo, segundo a leitura de Cohen. No limite,
inclusive, ter-se-ia a necessidade da justiça para que se superasse o modo de prodão
capitalista, já que, de acordo com o autor, socialismo é a aspiração para estender a
comunidade e a justiça para toda nossa vida econômica. (COHEN, 2009, pp. 80-81)
Aquilo que apareceria como algo de implícito (Cf. COHEN, 2008) acaba por ser
operacionalizado como um conceito central, e dos mais importantes. E, novamente,
percebe-se que o debate sobre a justiça se mostra essencial para tais pensadores.
Outros autores, porém, procuram se apegar mais ao texto do próprio Marx do que
aqueles mencionados acima, que subordinam a leitura do autor de O capital à certas
probleticas que não estão presentes no próprio pensador da mesma maneira. É o
caso, por exemplo, de Alan Norrie, que, a partir do realismo crítico de Baskar, acaba por
tentar se colocar contra o texto de Marx, já que haveria certo déficit normativo no autor
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de O capital. (NORRIE, 2000) Por fim, vale destacar aquela que parece a tentativa mais
atenta de tratar do tema ao abordar diretamente os textos de Marx, a de Norman Geras.
O autor procura mostrar que haveria no autor alemão, ao mesmo tempo, uma crítica
moral e uma crítica às concepções normativistas. Com isso, alguns, como Ana Selva
Albinati (2009, 2019) com certa razão procurariam valores e uma concepção de
justiça subjacente em Marx. Ao mesmo tempo, porém, ter-se-ia, no próprio autor uma
crítica ao conceito de justiça. E isso levaria a situações paradoxais. Desse modo, Geras
aponta queo último e maior paradoxo aqui é que Marx, apesar de tudo, demonstrava
um maior compromisso com a crião de uma sociedade justa do que a maioria dos que
se interessam em analisar o que a justiça é. (GERAS, 2018, p. 559) Ou seja, tem-se o
cuidado de tratar diretamente dos textos marxianos, tal qual ocorre com Albinati (2009,
2019). Ao mesmo tempo, há de se notar que a importância da temática é tomada como
uma premissa necessária por parte do falecido professor da Universidade de
Manchester.
Tal abordagem, de certo modo, marca muitos debates contemporâneos, portanto. Eles
procuraram se contrapor, por exemplo, ao positivismo de um autor como Kelsen, para
que a noção de justiça seria imprecisa e não poderia ser usada de modo científico. (Cf.
KELSEN, 1997) No entanto, se é verdade que todos esses autores trataram de Marx,
bem como do socialismo, ou mesmo dateoria comunista do Direito (KELSEN, 2021),
nem sempre é verdadeiro que analisaram as passagens do próprio Marx sobre a justiça
como algo central. Aqui, a partir do que José Chasin chamou de análise imanente
2
,
intentamos tratar da posição de Marx sobre a justiça a situando nos embates do próprio
pensador. Começaremos por situar a posição marxiana sobre os direitos humanos para,
em seguida, relacioná-la com a categoria força de trabalho e, então, poder explicitar o
modo pelo qual o autor trata da justiça em meio à sua crítica às formas jurídicas.
DIREITOS HUMANOS, PRIMEIRO DIREITO HUMANO DO CAPITAL E A JUSTIÇA NA
COMPRA E VENDA DA FORÇA DE TRABALHO
Em uma famosa passagem de O capital, Marx diz que a esfera da circulão ou do
intercâmbio de mercadorias, dentro de cujos limites se movimentam compra e venda de
força de trabalho, era de fato um verdadeiro éden dos direitos naturais do homem.”
(MARX, 1987, p. 144) Tal qual em outras obras, como Sobre a questão judaica, A
sagrada família, bem como os Grundrisse, o autor alemão critica os direitos do homem,
ligando-os aos pressupostos materiais da sociedade civil-burguesa. (Cf. LUKÁCS, 2013)
Ele diz sobre a esfera de circulação de mercadorias que o que aqui reina é unicamente
Liberdade, Igualdade, Propriedade e Bentham. Liberdade! (MARX, 1987, p. 144) Os
ideais, advindos das revoluções políticas burguesas, como a francesa, não estariam em
discrepância com a realidade da sociedade capitalista. Antes, eles precisariam ser
explicados por essa sociedade. E, ao tratar disso, Marx não pode deixar de se referir à
2
Como diz Chasin: “tal análise, no melhor da tradição reflexiva, encara o texto a formação ideal em
sua consistência autosignificativa, compreendida toda a grade de vetores que o conformam, tanto
positivos como negativos: o conjunto de suas afirmações, conexões e suficiências, como as eventuais
lacunas e incongruências que o perfaçam. Configuração esta que em si é autônoma em relação aos modos
pelos quais é encarada, de frente ou por vieses, iluminada ou obscurecida no movimento de produção do
para-nós que é elaborado pelo investigador, já que, no extremo e por absurdo, mesmo se todo o observador
fosse incapaz de entender o sentido das coisas e dos textos, os nexos ou significados destes não deixariam,
por isso, de existir [...]”. (CHASIN, 2009, p. 26)
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própria produção, que determina a distribuição, a circulação, a troca e o consumo,
embora essas esferas se configurem como determinações de reflexão. (MARX, 2011)
Essas diferentes esferas aparecem em todo caso como momentos de um processo no
qual a produção é o ponto de partida efetivo, e, por isso, também o momento
predominante [übergreifende Moment]. (MARX, 2011, p. 68) E, assim, o há como
separar a circulação na qual são efetivos os direitos do homem de modo mais claro
da produção, que se refere ao consumo também ao passo que é o ponto de partida da
realização e, por essa razão, tamm seu momento predominante, o ato em que todo o
processo transcorre novamente. (MARX, 2011, p. 68) Ou seja, analisar a posição de
Marx sobre os direitos do homem envolve compreender a correlação existente entre as
esferas da economia, bem como a relação dessas com os mencionados direitos.
De acordo com Marx, na esfera da circulação, os direitos do homem são efetivos com a
liberdade pois comprador e vendedor de uma mercadoria, por exemplo, da força de
trabalho, são determinados apenas por sua livre-vontade. (MARX, 1987, p. 144) E,
assim, há de se perceber que, mesmo ao tratar da circulação, em que, de modo mais
pungente, a riqueza das sociedades em que domina o modo de produção capitalista
aparece como uma imensa coleção de mercadorias e a mercadoria individual como sua
forma elementar (MARX, 1996 a, p. 165), Marx remete a uma mercadoria em específico.
Pode mesmo parecer que ele traz simplesmente um exemplo. Porém, ao trazer à tona
a mercadoria força de trabalho, o autor liga o processo de circulação diretamente à
produção, que se realiza a partir do assalariamento, que supõe a separação entre
trabalhadores e meios de produção, bem como a produção de mais-valor. (MARX, 2013)
A livre-vontade e a liberdade, mesmo que de modo mediado, assim, ligam-se ao
processo de valorização do valor, processo esse que traz as mediações entre
mercadoria e dinheiro.
3
Essas duas formas econômicas mediam a liberdade na esfera de circulão de
mercadorias de modo que as difereas qualitativas entre as mercadorias e entre as
pessoas são, de imediato ao menos, apagadas. Para o autor, no dinheiro é apagada
toda diferea qualitativa entre as mercadorias, ele apaga por sua vez, como leveller
radical, todas as diferenças. (MARX, 1996 a, p. 252) Assim, não se trata somente da
circulão em geral, mas de uma forma de circulação específica, aquela subsumida à lei
do valor e ao nivelamento que essa imputa ao dinheiro na sociedade capitalista a partir
da extrão do mais-valor. Tem-se um verdadeiro éden dos direitos naturais do homem
(MARX, 1987, p. 144) por se tratar da esfera da circulão ou do intercâmbio de
mercadorias, dentro de cujos limites se movimentam compra e venda de força de
trabalho. (MARX, 1987, p. 144) Ou seja, trata-se da circulão que traz consigo a
autovalorização do valor.
4
As preocupações de Marx, portanto, estão na compreensão do modo de produção
capitalista e no modo pelo qual as diferentes esferas da economia se relacionam entre
si.
Ao tratar da circulação e do intercâmbio, ele remete à produção, que, nessa sociedade
específica passa pela compra e venda da mercadoria força de trabalho. Isso é essencial
para que o processo de extração de mais-valor seja levado a cabo. No caso, o processo
que traz consigo a relação entre as formas mercadoria e dinheiro tem como subjacente
3
Para uma análise cuidadosa desse processo, cf. RUBIN, 1987, 2020, bem como SAAD FILHO, 2011.
4
Para o tratamento de tal tema, Cf. RUBIN, 1987.
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a forma econômica do capital. (MARX, 2013)
5
Essa ligação entre capital, dinheiro e
mercadoria traz os indivíduos como portadores de mercadorias, como proprietários. A
pessoa privada bem como sua faceta pública colocada nos direitos do homem têm
um poder específico em razão do dinheiro, desse grande nivelador. Como coloca Marx
em O capital, o dinheiro mesmo, porém, é uma mercadoria, uma coisa externa, que
pode converter-se em propriedade privada de qualquer um. O poder social torna-se,
assim, poder privado da pessoa privada. (MARX, 1996 a, p. 252) Assim, poder social
figura como poder privado, ao mesmo tempo em que se mostra na publicidade dos
direitos do homem, em que os contratos (uma forma jurídica importante
6
) media a
atividade econômica e a livre-vontade. Na circulação, segundo Marx, os homens:
Contratam como pessoas livres, juridicamente iguais. O contrato é o resultado final, no qual
suas vontades se dão uma expressão judica em comum. Igualdade! Pois eles se
relacionam um com o outro apenas como possuidores de mercadorias e trocam equivalente
por equivalente. (MARX, 1987, p. 144)
Tem-se a igualdade entre as pessoas como um resultado do nivelamento do dinheiro,
bem como do poder social que advém dessa forma econômica. As formas econômicas,
assim, acabam por dominar as pessoas.
7
Sendo mais preciso, há certa inversão entre
pessoas e coisas no modo de produção capitalista, de modo que se tem pessoas
relacionando-se com suas mercadorias ao passo que sua vontade reside nessas
coisas. (MARX, 1996 a, p. 79) As coisas, por sua vez, não o mercadorias por natureza,
nem as pessoas são proprietárias privadas de modo igualmente natural. Tem-se
subjacente à circulação o processo produtivo capitalista, em que as coisas dominam os
homens.
A fórmula marxiana é aquela segundo a qual para que essas coisas se refiram umas às
outras como mercadorias, é necessário que os seus guardiões se relacionem entre si
como pessoas (Personen), cuja vontade reside nessas coisas. (MARX, 1996 a, p. 79)
Tal situação é aquela em que se tem a reificação da vontade das pessoas e, assim, o
caráter fetichista das mercadorias dá base à conformão de pessoas livres,
juridicamente iguais. (MARX, 1987, p. 144) A troca equivalente que ocorre entre pessoas
privadas juridicamente iguais é aquela que aparece de modo invertido nos direitos do
homem, em que supostamente os homens têm o controle, por meio de sua livre-vontade,
das coisas.
Novamente, portanto, a relação entre circulação de mercadorias e prodão aparece em
5
Isso traz à tona a relação entre o fetichismo da mercadoria e o fetichismo do dinheiro. Para uma análise
do tema, Cf. Rubin, 2020. Para as implicações dessa relação na crítica ao Direito, Cf. SARTORI, 2020.
6
A tematização da forma jurídica é bastante presente principalmente em Pachukanis (2017). Ao contrário
do autor de Teoria geral do Direito e o marxismo, porém, aqui consideramos que em Marx a necessidade
de tratar das formas jurídicas (no plural). O autor soviético desenvolve uma abordagem baseada sobretudo
no livro I de O capital, em que a categoria aparece algumas vezes relacionada aos contratos e à circulação
de mercadorias (bem como à forma mercadoria). Noutros contextos, não abordados diretamente pelo jurista
soviético, Marx também aborda o tema, mas não ligando-o ao contrato, mas, por exemplo, ao poder advindo
da propriedade da terra, ou de títulos jurídicos. O autor alemão também analisa a relação existente entre a
justiça, o Direito e as formas jurídicas, principalmente, no livro III de O capital. Para uma análise cuidadosa
da temática das formas jurídicas, Cf. SARTORI, 2021 a.
7
Note-se que não tratamos aqui somente da relação entre forma mercadoria e forma jurídica; acreditamos
que seja necessário passar pela correlação das formas econômicas entre si para que, de modo mediado, as
formas jurídicas possam ser pensadas em ligação com essas formas econômicas. Para um tratamento da
autonomização das formas econômicas e sua relação com o Direito, Cf. SARTORI, 2020.
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Marx. E é preciso destacar: percebe-se como que o processo global de prodão
capitalista traz a metamorfose das formas econômicas, bem como as pessoas se
conformando ao passo que se subordinam a esse processo, que se impõe.
A expressão jurídica comum, presente também nos direitos do homem, traz como algo
subjacente a transformão mútua das formas dinheiro, mercadoria e capital. Ao falar do
valor, e de sua conformação no modo de produção capitalista, diz Marx:
Ele passa continuamente de uma forma para outra, sem perder-se nesse movimento, e
assim se transforma num sujeito automático. Fixadas as formas particulares de aparição,
que o valor que se valoriza assume alternativamente no ciclo de sua vida, então se obtêm
as explicações: capital é dinheiro, capital é mercadoria. De fato, porém, o valor se torna aqui
o sujeito de um processo em que ele, por meio de uma mudança constante das formas de
dinheiro e mercadoria, modifica a sua própria grandeza, enquanto mais-valia se repele de si
mesmo, enquanto valor original, se autovaloriza. (MARX, 1996 a, p. 273-274)
Em Marx, as coisas dominam os homens no modo de produção capitalista porque o
processo de valorização do valor tanto metamorfoseia as formas econômicas pelas
quais a atividade econômica se dá quanto se impõe objetivamente como medida.
As formas econômicas acabam por se colocar como formas de aparição do valor. E,
assim, as pessoas se conformam como tais na medida em que o processo econômico
traz consigo, não tanto um sujeito de direito onipotente, mas o sujeito automático do
capital. (Cf. SARTORI, 2019 a) O processo de extrão de mais-valor (ou mais-valia,
como aparece na passagem) é aquele pelo qual, mediante a compra e venda da
mercadoria força de trabalho na esfera de circulação de mercadorias, o capitalista se
torna proprietário de uma mercadoria cuja principal determinão é ser capaz de produzir
valor.
Quando Marx fala que a esfera da circulação ou do intercâmbio de mercadorias, dentro
de cujos limites se movimentam compra e venda de força de trabalho, era de fato um
verdadeiro éden dos direitos naturais do homem (MARX, 1987, p. 144), há de se
perceber a relação existente entre todas essas formas econômicas e a categoria pessoa,
que aparece como central quando Marx fala desse processo.
8
Tem-se ligado a esses
direitos ainda a Propriedade! Pois cada um dispõe apenas sobre o seu. (MARX, 1987,
p. 144) E, assim, os direitos naturais do homem trazem consigo as determinões do
processo de produção e reprodução capitalistas, que envolvem a autovalorizão do
valor.
Essa, por sua vez, é a base para uma concepção moral como a de Bentham, por
exemplo. O éden dos direitos naturais do homem, assim, se completa com Bentham!
Pois cada um dos dois só cuida de si mesmo. O único poder que os junta e leva a um
relacionamento é o proveito próprio, a vantagem particular, os seus interesses privados.
(MARX, 1987, p. 144) Em Marx, a moral, bem com o Direito, no caso, os direitos do
homem, precisam ser explicados pelo processo produtivo; não o oposto. E, para isso, é
essencial que se compreenda a ligação da produção de mais-valor com a circulação, de
modo que é preciso sempre tratar da mercadoria força de trabalho. Segundo Marx,
8
A tradição pachukaniana não tarda a ligar a categoria pessoa, que aparece aqui à noção jurídica de sujeito
de direito. Para uma análise do tema por esse viés, Cf. NAVES, 2014 e KASHIURA, 2009, 2014. Vale
também analisar a expansão da temática para além do tratamento clássico de Pachukanis. Para tanto, Cf.
CASALINO, 2019. Para uma concepção contraposta à pachukaniana sobre o tema, Cf. SARTORI, 2019 a.
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assim, a igual exploração da força de trabalho é o primeiro direito humano do capital.
(MARX, 1996 a, p. 405) Ou seja, em ligação com o que dissemos anteriormente está,
efetivamente, a compra e venda da mercadoria força de trabalho, que traz consigo a
mencionada exploração da força de trabalho e o processo de extração de mais-valor.
Nunca é demais insistir nisso porque, em nenhum momento de sua obra, o autor de O
capital deixa de ter em conta as determinações de uma dada produção, no caso, a
produção capitalista.
Falar de direitos do homem é falar também, e sempre, do primeiro direito humano
do capital. Não há como separar o lado bom do lado mau dos direitos humanos. Muito
menos seria possível contrapor um lado ao outro; antes, em Marx, há uma unidade
nesses contrários que se conformam sob a base da autovalorização do valor. Com isso,
tem-se que não é por certa fixação que o autor alemão retoma sempre á prodão; ela
é o momento predominante da reprodução social. Ela também é “o ato em que todo o
processo transcorre novamente. (MARX, 2011, p. 68) Falar da circulação de
mercadorias no modo de produção capitalista, portanto, pode remeter às mercadorias
em geral, porém, mesmo que de modo complexamente mediado, passa sempre pela
mercadoria força de trabalho. E, com isso, a circulação de mercadorias a qual se
relaciona com os direitos do homem de modo mais direto sempre traz consigo o
processo de extração de mais-valor, e, portanto, a exploração da força de trabalho.
JUSTIÇA, EXPLORAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO E A PRODUÇÃO CAPITALISTA
Para tratar de tais temas, portanto, o se prescinde da conformação objetiva da relação-
capital, que se dá em geral por meio da assim chamada acumulação originária, em
suas diversas formas.
9
Para o autor,a relão-capital pressupõe a separação entre os
trabalhadores e a propriedade das condições de realização do trabalho. (MARX, 1987,
p. 252) Trata-se de um processo que por um lado transforma os meios sociais de
subsistência e de produção em capital, por outro, os produtores imediatos em operários
assalariados.” (MARX, 1987, p. 252) Tratar dos direitos humanos e da justiça quando
vige o sistema capitalista de produção leva necessariamente a tratar da relação-capital.
Essa conformão objetiva da relação, porém, não basta. É necessário que haja uma
mediação volitiva e jurídica para que os trabalhadores vendam sua força de trabalho.
Marx é claro quanto ao assunto, quando diz algo essencial ao nosso tema em O capital:
Não basta que as condições de trabalho apareçam num polo como capital e no outro polo,
pessoas que nada têm para vender a não ser sua força de trabalho. Não basta também
forçarem-nas a se venderem voluntariamente. Na evolução da produção capitalista,
desenvolve-se uma classe de trabalhadores que, por educação, tradição, costume,
reconhece as exigências daquele modo de produção como leis naturais evidentes. (MARX,
1996 b, p. 358)
Não é suficiente que a relação-capital se constitua na separação entre trabalhadores e
meios de produção. Mesmo que essa seja uma condição necessária para que a venda
9
Veja-se a ressalva de Marx sobre a impossibilidade de universalizar o capítulo XXIV de O capital: “o
capítulo sobre a acumulação primitiva visa exclusivamente traçar a rota pela qual, na Europa ocidental, a
ordem econômica capitalista saiu das entranhas da ordem econômica feudal. Portanto, ele acompanha o
movimento que divorciou o produtor de seus meios de produção, transformando o primeiro em assalariado
(proletário, no sentido moderno da palavra) e os últimos em capital.” (MARX; ENGELS, 2013, p. 66)
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da força de trabalho figure como o meio pelo qual as pessoas sobrevivem, é preciso que
educão, tradição, costume” (MARX, 1996 b, p. 358) atuem em meio à formação da
classe trabalhadora. As próprias disciplina e disposição para vender a força de trabalho
não prescindem da atuação estatal, bem como da elaboração daquilo que viria a ser o
germe do moderno sistema prisional, trazido nas workhouses. (Cf. MELOSSI; PAVARINI,
2006) Há, portanto, um papel ativo das instâncias políticas nesse campo.
Porém, é preciso dizer que não se tem somente disso. Pois, se assim fosse, bastaria que
se forçasse os trabalhadores a venderem voluntariamente sua força de trabalho. E,
segundo, Marx, não é o caso. E, nesse ponto, de se destacar dois aspectos: o primeiro
deles diz respeito à complexidade do que o autor de O capital trata. Tem-se condições
econômicas objetivas, bem como a atuação política potencialmente violenta, atuando
sobre os trabalhadores; no entanto, esses trabalhadores ainda o se tornaram uma
classe que toma as exigências do modo de prodão capitalista como algo evidente. O
segundo elemento a ser trazido sobre o assunto diz respeito ao papel de formas
ideológicas relacionadas objetivamente aos conflitos sociais. Tem-se, entre elas,
inclusive, as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas e filosóficas” em suma,
formas ideológicas, sob as quais os homens adquirem consciência desses conflitos.
(MARX, 2009, p. 46)
Educão, tradição e costume atuam aqui de modo pungente.
10
Nesse campo, tem-se
as teorizações sobre a justiça colocando-se como efetivas. Nos embates religiosos, nos
jurídicos, filosóficos e artísticos, a temática da justiça é forte. (Cf. MARX, 2004) Por isso,
o modo pelo qual se forma uma classe trabalhadora que toma como naturais e evidentes
as leis da produção capitalista, não deixa de ter o tema como central. Isso foi destacado
por Engels quando ele analisa a formação das classes trabalhadoras modernas, bem
como dos diversos ideários socialistas. Em verdade, um dos pontos centrais para que se
passasse do socialismo utópico ao científico diz respeito às ilusões sobre a justiça, bem
como sobre outros ideais que, supostamente, deveriam ser realizados. (ENGELS, 1962)
Ao analisar as transões econômicas, bem como a maneira como elas se expressam
em relações de propriedade, Marx explicita seu posicionamento sobre a justiça de
maneira dúplice: de um lado, ele critica as tentativas de libertar a esfera da distribuição
das amarras da produção, o que é comum em autores como Mill, por exemplo. (MARX,
2011) De outro lado, o autor alemão ataca aquilo que vê como duas faces da mesma
moeda, os socialistas vulgares e a economia política vulgar. (MARX, 1986 a, 1986 b)
11
Principalmente, no livro III de O capital, o autor relaciona a tentativa de buscar uma justiça
nas transações com certo desconhecimento sobre o real funcionamento da prodão
capitalista, a qual traz consigo sempre a exploração da força de trabalho, bem como a
extração do mais-valor como um pressuposto objetivo. (Cf. SARTORI, 2021 b)
Marx, assim, critica os autores como Proudhon e os proudhonianos, por exemplo que
têm por central a noção de justiça e que não criticam a própria prodão capitalista:
A justiça das transações que se efetuam entre os agentes da produção baseia-se na
circunstância de se originarem das relações de produção como consequência natural. As
formas jurídicas em que essas transações econômicas aparecem como atos de vontade
dos participantes, como expreses de sua vontade comum e como contratos cuja
10
Para uma análise da educação em Marx, Cf. SARTORI, 2018 a.
11
Para uma crítica ao socialismo vulgar no livro III de O capital, Cf. SARTORI, 2019 b.
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execução pode ser imposta à parte individual por meio do Estado o podem, como simples
formas, determinar esse conteúdo. Elas apenas o expressam. Esse conteúdo será justo
contanto que corresponda ao modo de produção, que lhe seja adequado. E injusto, assim
que o contradisser. A escravatura, na base do modo de produção capitalista, é injusta; da
mesma maneira a fraude na qualidade da mercadoria. (MARX, 1986 a, p. 256)
Para o autor de O capital, a concepção de justiça das transações só vem à tona ao se
apagar a correlação objetiva entre a produção, a distribuição, a circulão, a troca e o
consumo. Para os agentes da produção, assim, as relações de produção de uma época
acabam sendo tomadas como algo eterno, como algo natural. E, desse modo, a própria
colocação da questão da justiça das transações já seria extremamente problemática.
12
A concepção de justiça é operacionalizada por meio do Estado, bem como pelas formas
jurídicas mais diversas, como aquela dos contratos. As transações econômicas
aparecem na circulação e no intercâmbio de mercadorias como o fruto da vontade dos
agentes econômicos; tem-se também o comum acordo como algo que parece dar base
à conformação econômica das relações de produção. Porém, o que ocorre é que,
mesmo que se recorra à noção de justiça nesse campo, a distribuição da riqueza social
tem uma determinação insuprimível a partir da produção. Essa produção, como já visto,
passa pela compra e venda da mercadoria força de trabalho na esfera da circulação. E.
assim, o essencial acaba sendo o processo imediato de prodão, em que se extrai o
mais-valor.
É a partir da exploração da força de trabalho que se coloca a distribuição, a circulão, a
troca e o consumo. Ou seja, a vontade, as formas jurídicas e políticas, são essenciais
em encaminhar o conteúdo concreto das relações econômicas. Essas últimas, assim,
não prescindem dessas formas. Porém, a delimitação do conteúdo possível para essa
operacionalização volitiva, jurídica, política e, no limite, justa, está dada no campo da
produção, mais precisamente, a partir da extrão do mais-valor. Marx é claro quando
diz que as formas jurídicas não podem, como simples formas, determinar esse
conteúdo. Elas apenas o expressam. (MARX, 1986 a, p. 256) Assim, a concepção de
justiça que se apresenta nas sociedades em que vige o modo de produção capitalista
toma o conteúdo determinado pelas relações de produção capitalistas como uma
consequência natural.
As margens nas quais se atua política, jurídica e filosoficamente ao se tratar da justiça
são aquelas que pressupõem a compra e venda da mercadoria força de trabalho como
algo impossível de ser suprimido. Nesse sentido, posições mais progressistas como a
crítica à escravidão podem fazer parte do ideal de justiça; também é possível atacar as
fraudes que ocorrem ao se delimitar as qualidades das mercadorias. Uma posição
socialista que tenha como ponto de partida a noção de justiça, porém, só pode ser aquela
de uma espécie de socialismo vulgar. (Cf. SARTORI, 2019 b) A posição de Proudhon se
enquadraria nesse campo. Para o autor da Filosofia da miséria, de acordo com Marx, a
concorrência engendra a miséria, ela fomenta a guerra civil, 'muda as zonas naturais',
confunde as nacionalidades, perturba as famílias, corrompe a consciência pública,
'subverte as noções de equidade, de justiça', de moral (MARX, 2004, p. 174) e, assim,
Proudhon critica a concorrência, bem como o capital portador de juros. Porém, não
consegue criticar o assalariamento, nem mesmo o capital bancário.
13
O autor francês
12
Para uma análise da crítica marxiana à autonomização da distribuição, Cf. SARTORI, 2017.
13
Diz Marx que “somente Proudhon, esse escritor sensacionalista, que pretendia manter a produção de
mercadorias e abolir o dinheiro, foi capaz de imaginar a mostruosidade de um crédit gratuit, essa pretensa
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ataca o capital portador de juros, por exemplo, mas não a própria relação-capital.
O máximo que ele faz é propor a justiça com base na igualdade salarial e, de acordo com
Marx, isso não basta, de modo algum: mesmo a igualdade de salários, como quer
Proudhon, transforma somente a relação do trabalhador contemporâneo com o seu
trabalho na relação de todos os homens com o trabalho. A sociedade é, nesse caso,
compreendida como um capitalista abstrato.” (MARX, 2010, p. 88) Ou seja, ao se basear
na noção de justiça, no caso, da justiça eterna, Proudhon toma de tal modo como
naturais as relações de prodão capitalistas que a sociedade é concebida como um
capitalista abstrato. Mesmo no pensamento do autor da Filosofia da miséria, vê-se como
que, ao fim, há uma determinação da esfera da produção. Ela, na medida mesma em
que não é colocada como central pelo autor, acaba por dar a tônica da concepção de
justiça.
A equalização, a equiparação, bem como a igualdade que aparecem como essenciais
para Proudhon, têm intima relação com as metamorfoses das formas econômicas que
tratamos anteriormente. O trabalho abstrato, por sua vez, é aquele que aparece como
subsumido à lei do valor. (MARX, 2013) E, com isso,esta equalização do trabalho o
é obra da justiça eterna do Sr. Proudhon; é simplesmente o fato da indústria moderna.
(MARX 2004, p. 49) A indústria moderna, por sua vez, traz consigo o dado primário da
extração do mais-valor, bem como da compra e venda da força de trabalho.
Marx, nesse sentido, relaciona a justiça com a compra dessa mercadoria:
O valor de uso da força de trabalho, o próprio trabalho, pertence tão pouco ao seu vendedor,
quanto o valor de uso do óleo vendido, ao comerciante que o vendeu. O possuidor de
dinheiro pagou o valor de um dia da força de trabalho; pertence-lhe, portanto, a utilização
dela durante o dia, o trabalho de uma jornada. A circunsncia de que a manutenção diária
da força de trabalho só custa meia jornada de trabalho, apesar de a força de trabalho poder
operar, trabalhar um dia inteiro, e por isso, o valor que sua utilização cria durante um dia é o
dobro de seu próprio valor de um dia, é grande sorte para o comprador, mas, de modo
algum, uma injustiça contra o vendedor. (MARX, 1996 a, p. 311)
Ao se ter as capacidades produtivas do homem transformadas em uma mercadoria, a
força de trabalho, tem-se a possibilidade de apropriação na figura da propriedade
privada. Nesse sentido, ao voltarmos os olhos à esfera da prodão, questionamos o
processo produtivo que se dá com base na compra e venda da força de trabalho. Ou
seja, critica-se o próprio modo pelo qual as capacidades humanas são reificadas na
existência de algo como a força de trabalho. Assim, sem que se busque suprimir essa
determinação reificada do trabalho do homem na sociedade capitalista, fala-se de justiça
na medida mesma em que a conformação objetiva do modo de prodão capitalista
esvazia tal protesto. De acordo com Marx, em verdade, proclama-se a justiça na medida
mesma em que se supõe a extração de mais-valor, bem como a mercantilização do
trabalho.
Depois que se vende a força de trabalho, ela é propriedade de outrem que, assim, pode
dispor dela como sua. E, com isso, não se tem qualquer injustiça contra o vendedor da
força de trabalho, segundo Marx. O fato de que a manutenção da força de trabalho no
exemplo de O capital só custe meia jornada leva a uma produção de valor para além
do valor da força de trabalho. Ou seja, tem-se aí o mais-valor. E, ao se supor a compra
realização dos desejos piedosos correspondentes ao ponto de vista pequeno-burguês.” (MARX, 1986 b, p.
117)
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e venda dessa mercadoria que possui a capacidade de produzir valor, não há como dizer
que se trata de qualquer injustiça. Em verdade, de acordo com o autor de O capital, tal
crítica, na melhor das hipóteses, supõe aquilo que precisa ser questionado.
Nas Teorias do mais-valor, Marx é ainda mais claro sobre esse ponto:
O capital, desde que observado no processo de produção, continua até certo ponto a ser
considerado instrumento de pescar trabalho alheio. Não importa que se ache isso justoou
injusto”, com ou sem fundamento. Aí pressupõe-se e subentende-se sempre a relação do
capitalista com o trabalhador. (MARX, 1980, p. 1495)
O caráter vampiresco do capital já havia sido mencionado por Marx
anteriormente. (MARX, 2013) Trata-se de uma determinação objetiva da própria relão-
capital, que depende da extração do mais-valor e, portanto, da exploração da força de
trabalho. É possível sempre apontar a que as coisas não deveriam ser dessa maneira.
Porém, de acordo com Marx, tem-se algo inerente à relação-capital, bem como à compra
e venda da mercadoria força de trabalho. O capital sempre se apropria de trabalho alheio
para se configurar como tal. Pode-se julgar que isso é justo ou não; mas as
determinações objetivas da produção capitalista imem-se. No caso, seria mesmo
possível não encontrar qualquer fundamentação moral para tal fato. Mas, segundo Marx,
não se trata disso. Antes, a fundamentação do processo de autovalorização do valor é
material e se encontra na separação entre os trabalhadores e a propriedade das
condições de realização do trabalho.” (MARX, 1987, p. 252) De acordo com o autor, a
tematização da justiça no capitalismo sempre pressupõe como imutávelum processo
que por um lado transforma os meios sociais de subsistência e de prodão em capital,
por outro, os produtores imediatos em operários assalariados.” (MARX, 1987, p. 252) E,
desse modo, a tematização da justiça es ligada ao caráter incapaz de resolver as
contradições sociais que as formas jurídicas e políticas trazem consigo. Elas não
podem, como simples formas, determinar esse conteúdo. Elas apenas o expressam.
(MARX, 1986 a, p. 256)
CONCLUSÃO: PARA MARX, É POSSÍVEL UMA DISTRIBUIÇÃO JUSTA E UM
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA?
A crítica marxiana à justiçao está preocupada em encontrar ideias a realizar,
nem mesmo em trazer um panorama normativo que possa servir de fundamentação. Ou
seja, as preocupações do autor são muito diferentes daquelas de uma teoria da justiça.
Em verdade, Marx procura mostrar que a centralidade do clamor pela justiça só aparece
ao se pressupor, hoje, a produção capitalista como um dado natural. E, mais, ao fazê-lo,
tem-se certa ênfase na distribuição da riqueza na medida mesma em que, em verdade,
não é possível tratar da distribuição sem relacioná-la efetivamente com o processo de
produção, no caso, ligado à exploração da mercadoria força de trabalho.
Por isso, Marx critica o socialismo estatista de Lassale e dos socialistas vulgares
atribuindo a eles uma fraseologia da distribuição justa.” (MARX, 2012, p. 28) Ou seja, a
teorização sobre a justiça aparece a Marx claramente como algo a ser criticado. Quando
ela vem à tona, o essencial (ligado à conformação da relão-capital, bem como à
explorão da força de trabalho) acaba sendo deixado de lado. Diz o autor de O capital:
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O que é distribuição justa? Os burgueses não consideram que a atual distribuição é justa”?
E não é ela a única distribuição justa” tendo como base o atual modo de produção? As
relações econômicas são reguladas por conceitos jurídicos ou, ao contrio, são as relações
jurídicas que derivam das relações econômicas? Os sectários socialistas não têm eles
também as mais diferentes concepções de distribuição “justa”?” (MARX, 2012, p. 28)
Pelo que vemos, não é possível atribuir a Marx qualquer concepção positiva de justiça.
O autor alemão é extremamente duro com aqueles que pretendem desenvolver algo
nesse sentido. Quando se olha para a esquerda, inclusive, nota-se que aqueles que são
criticados pelo autor de modo incisivo trazem o conceito de justiça como algo central.
Tanto burgueses quanto sectários socialistas trariam consigo uma concepção de justiça;
as mais diferentes conceões, assim, acabam por depender, não tanto de uma
fundamentação moral e normativa, mas das bases objetivas do modo de prodão
capitalista e, em especial, da explorão da mercadoria força de trabalho. Com essa
base, a única distribuição justa acaba por ser aquela que corresponde à produção
burguesa. As tentativas de contrapor as formas jurídicas e políticas à produção acabam
por inverter a ligação entre as relações jurídicas e econômicas. E, com isso, de acordo
com Marx, só é possível se ter por essencial uma teorizão sobre a justiça caso se
aceite tal inversão.
Ou seja, é diametralmente oposta à teoria de Marx o desenvolvimento de uma teoria da
justiça. O modo pelo qual o tratamento marxiano da economia capitalista se configura
inviabiliza ter o ideal de justiça como algo que vá operacionalizar a atividade humana.
Quando se traz ao centro a distribuição da riqueza social e quando isso é feito por meio
do conceito de justiça, para o autor, sempre se supõe a compra e venda da força de
trabalho. E, com isso, a relação-capital aparece como uma base real e objetiva, sendo
inerente a ela certo caráter vampiresco, bem como a exploração da força de trabalho.
A questão se coloca de tal modo que, como já mencionado, mesmo a igualdade trazida
de modo mais radical no sistema capitalista de produção não pode ser solução. Como
disse Marx ao criticar Proudhon, mesmo a igualdade de salários [...] transforma somente
a relão do trabalhador contemporâneo com o seu trabalho na relação de todos os
homens com o trabalho.” E, assim, tem-se algo que passa longe de superar o
capitalismo: a sociedade é, nesse caso, compreendida como um capitalista abstrato.”
(MARX, 2010, p. 88) Ao se olhar à possibilidade de dar aos trabalhadores o que
efetivamente produzem, trazendo um “salário justo, as coisas não melhoram tamm.
(MARX, 2012) Os lassalianos, profundamente criticados por Marx, falavam de fruto
integral do trabalho e, de acordo com o autor de O capital, fruto do trabalho’ é uma
noção vazia, posta por Lassalle no lugar de conceitos econômicos determinados.
(MARX, 2012, p. 28) Ou seja, também nesse caso, tem-se a incompreensão da natureza
da produção capitalista e, junto com ela, vem o clamor por justiça e pelo salário justo.
Para Marx, por outro lado, trata-se de suprimir a relação-capital e, com ela, a própria
compra e venda da mercadoria força de trabalho. No limite, deve-se fazer com que as
capacidades produtivas humanas não sejam apropriadas como mercadorias.
Com os salários, e com a riqueza medida a partir do tempo de trabalho socialmente
necessário, o tempo é tudo, o homem não é mais nada; ele é no máximo a carapaça do
tempo.” (MARX, 2004, p. 49) E mais: o tempo de trabalho não é determinado, seja em
uma sociedade capitalista ou noutras sociedades, de acordo com a justiça. Ao tratar da
relação entre a justiça e o fruto integral do trabalho lassaliano, o autor de O capital aponta
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que, em verdade, não são todos que conseguem trabalhar a todo momento. Também
traz que, muitas vezes, são necessárias deduções do “fruto integral do trabalho tendo
em vista acontecimentos futuros, bem como necessidades de ordem pública. E, assim,
diz Marx:
Essas deduções do “fruto integral do trabalho o uma necessidade econômica e sua
grandeza deve ser determinada de acordo com os meios e as forças disponíveis, em parte
por cálculo de probabilidades, pom elas não podem de modo algum ser calculadas com
base na justiça. (MARX2012, p. 29)
Também aqui, a justiça não tem grande serventia. Antes, seria preciso se atentar às
determinações materiais da produção, bem como às forças e meios disponíveis para a
produção. Mesmo naquilo que Marx caracterizou como um primeiro momento do
comunismo, um momento transitório, tem-se ainda a necessidade econômica se
impondo.
E, segundo o autor, é preciso justamente superar essa conformação das relações de
produção, em que a escassez ainda impera. Suprimir a escassez é algo que só poderia
ocorrer ao se transformar substancialmente as relações sociais de prodão. Tratar-se-
ia de eliminar a divisão do trabalho escravizadora, bem como a oposição entre trabalho
intelectual e manual. Nessa situação, o trabalho jáo domina a vida dos homens, já
que há um aumento considerável da produtividade e ele deixa de ser um meio de vida.
Trata-se de uma necessidade, mas somente de uma primeira necessidade”. (MARX,
2012, p. 33) E, assim, tem-se, não mais os indivíduos subordinados ao processo
produtivo que tem o valor como sujeito. As suas capacidades reificadas são superadas
e as capacidades humanas aparecem no desenvolvimento multifacetado dos
indivíduos. (MARX, 2012, p. 33) E isso só é possível, de acordo com Marx, com a
supressão da relão-capital.
Tal situação é aquela em quejuntamente com o desenvolvimento multifacetado
dos indivíduos, suas forças produtivas também tiverem crescido e todas as fontes da
riqueza coletiva jorrarem em abundância”. (MARX, 2012, p. 33) Marx, portanto, fala do
modo pelo qual para que a distribuição, a circulação, a troca e consumo possam ser
mudados, é necessário um revolucionamento nas relões de produção. Tal é o caráter
desse revolucionamento que supera a escassez; a riqueza coletiva jorra em abundância.
No que vem uma questão importante: estaria Marx desenvolvendo um conceito de
justiça ao trazer tal cenário para o que chama de comunismo? Autores como Cohen,
Gargarella, Shapiro e outros dão uma resposta afirmativa a isso. Geras reluta, mas acaba
trazendo a questão da justiça como algo central. Pelo que vimos aqui, porém, não há
como responder a tal problematização de modo afirmativo. A própria colocação do tema
por Marx leva a tratar da transformação das próprias relações de produção, de acordo
com as determinações materiais, e com as capacidades presentes nas forças produtivas
historicamente desenvolvidas. Tais aspectos são aqueles que, segundo o autor, são
deixados de lado por todos que procuram desenvolver os diferentes conceitos de justiça.
Após trazer tal delineamento, Marx diz que somente com tal conformação objetiva
da produção social, é possível se colocar para além das formas jurídicas. Diz o autor que
apenas então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser plenamente superado.
(MARX, 2012, p. 33) Em tal horizonte, como vimos, figura a noção de justiça. E, com
isso, Marx é decididamente um crítico do conceito de justiça e do modo pelo qual ele se
coloca na sociedade capitalista. Mais ainda: ele não vê serventia alguma a esse conceito
em uma sociedade em transição para o comunismo, como vimos ao tratar da crítica do
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autor à noção de fruto integral do trabalho. Desse modo, ele diz que, no comunismo,a
sociedade poderá escrever em sua bandeira: De cada um segundo suas capacidades,
a cada um segundo suas necessidades!. (MARX 2012, p. 33) Trata-se, então, de uma
situação de fato, e não de um princípio da justiça, como parece querer Ana Selva Albinati
ao procurar a ideia de justiça em Marx. (ALBINATI, 2019) Não se tem também qualquer
normatização da distribuição, ou mesmo uma distribuição justa; como notamos, o que é
trazido com força é uma sociabilidade que, com base nas potencialidades desenvolvidas
anteriormente, supera a relação-capital e, com ela, a reificação das capacidades
produtivas dos homens e, portanto, a mercadoria força de trabalho.
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