A distinção entre regras e princípios pressupõe um critério que permita não apenas identificá-los, mas também destacar as diferenças existentes entre eles. Neste ensaio, a noção de derrotabilidade será apresentada como tal critério. Derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções. Regras, em geral, têm exceções. Essas exceções não podem ser enumeradas de forma conclusiva, pelo fato de que as circunstâncias que emergem dos casos futuros são desconhecidas. Logo, as regras de direito sempre exibem a capacidade de acomodar exceções, ou seja, elas são derrotáveis. Por outro lado, os princípios, por serem mandamentos de otimização, não acomodam, nesse sentido, exceções. Ao invés disso, as circunstâncias dos casos futuros, juntamente comoutras condições – como, por exemplo, a colisãoentre princípios –, já estão implícitas no conceito deotimização, e são, portanto, essenciais à própria aplicaçãodo princípio. Isso significa que a otimizaçãoestá necessariamente relacionada a todas as circunstânciasdadas. Assim, para se aplicar um princípio épreciso otimizar – e, dessa forma, necessariamenteconsiderar todas as circunstâncias dadas. Não pode,portanto, surgir nenhuma exceção na aplicação deum princípio. Princípios, em outras palavras, não sãoderrotáveis. O ensaio é concluído com uma explicaçãosobre a distinção entre o caráter prima facie das regrase dos princípios, novamente com recurso à noção dederrotabilidade, juntamente com a proposta de umadistinção conceitual tríplice, que torna mais clara adefinição de princípio.