Da Natureza Mandamental da Tutela Provisória Cautelar
Palavras-chave:
Acesso à justiça, Técnicas de Tutelas Diferenciadas, Tutela de urgência cautelar, Ordem mandamentalResumo
No presente artigo procuramos demonstrar que, pela técnica diferenciada da entrega da prestação jurisdicional, o cumprimento da decisão proferida quando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, não há necessidadede instaurar o procedimento incidente de cumprimento provisório de sentença. Uma vez que, a decisão do juiz é de natureza mandamental e deve ser cumprida da forma como determinada, devendo o magistrado, na decisão concessiva da tutela cautelar, já determinar medidas adequadas para evitar possíveis danos a situação jurídica em discussão no processo. Concluímos que a decisão concessiva da tutela cautelar é mandamental, até porque, seria um contrassenso dar um poder geral de cautela ao magistrado, de um lado,e, de outro, limitar a efetividade, a exequibilidade da ordem do mandamento contida em sua decisão. Logo, a decisão concessiva da tutela provisória cautelar traz em si a carga de mandamentalidade e, portanto, auto executiva. E não sendo esta cumprida, incidirão os ônus impostos pelo magistrado tais como são as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
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