MÍNIMO EXISTENCIAL: Controle de Constitucionalidade e os Decretos Federais ns° 11.150/2022 e 11.567/2023
Palavras-chave:
Direito do Consumidor., Lei n° 14.181/2021, Superendividamento., Mínimo Existencial., Decreto Federal n° 11.567/2023., Decreto Federal n° 11.150/2022., Controle de Constitucionalidade.Resumo
As alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) promovidas pela Lei Federal nº 14.181, de 12 de julho de 2021, para aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, representaram uma grande conquista na proteção dos direitos dos consumidores brasileiros. Dentre as mudanças, a nova lei assegurou, como direito básico do consumidor, a preservação do seu mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Após um vácuo normativo de um ano, em julho de 2022 foi promulgado o Decreto Federal nº 11.150 (posteriormente editado pelo Decreto Federal 11.567/2023) para regulamentar os parâmetros objetivos de aferição desse mínimo existencial. Ocorre que diversas entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), bem como doutrinadores reconhecidos no direito consumerista, entenderam a inconstitucionalidade do dispositivo regulamentador. A presente monografia visa investigar como vem sendo exercido o controle de constitucionalidade deste Decreto pelos tribunais do país. Para isso, foi realizada uma revisão acerca da concepção teórica do conceito de mínimo existencial como um direito fundamental e a sua evolução na doutrina brasileira, visitando principalmente os autores Ricardo Lobo Torres, Ana Paula Barcellos, Ingo Wolfgang Sarlet e Claudia Lima Marques. Posteriormente, procurou-se examinar (i) o julgamento das três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental que tramitam no Supremo Tribunal Federal, (ii) os julgamentos dos órgãos especiais dos tribunais estaduais e (iii) de juízos singulares no controle difuso de constitucionalidade. Ao final do trabalho, constatou-se uma divergência entre doutrinadores e o entendimento dos tribunais em relação ao mínimo existencial e os Decretos Federais n° 11.150/2022 e 11.567/2023.
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