v. 2 n. 2 (2021): Dossiê - Constituinte e destituinte: poderes, potências e pensamento (des)instituinte (jul/dez 2021)
Dossiê especial

A força dos afetos no direito e na multidão: uma possível leitura espinosista sobre o poder constituinte de Antonio Negri

Vitor Sousa Bizerril
Universidade de Brasília, Brasília, Brasil
Biografia

Publicado 17-04-2022

Palavras-chave

  • poder constituinte,
  • afetos,
  • multidão,
  • Antonio Negri,
  • Baruch de Espinosa

Como Citar

SOUSA BIZERRIL, V. A força dos afetos no direito e na multidão: uma possível leitura espinosista sobre o poder constituinte de Antonio Negri. (Des)troços: revista de pensamento radical, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 116–139, 2022. DOI: 10.53981/destroos.v2i2.36530. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/revistadestrocos/article/view/36530. Acesso em: 26 abr. 2024.

Resumo

A teoria do poder constituinte formulada por Antonio Negri diferencia-se das demais concepções existentes, visto que, em vez de buscar arrefecê-lo ou controlá-lo, Negri apresenta-o como um procedimento absoluto, ilimitado e inconcluso. Não obstante seu caráter vanguardista, a robusta fundamentação teórica e a complexa pesquisa efetuada por Negri na elaboração de seu conceito de poder constituinte apresentam, conquanto de forma sintética, algumas possíveis críticas ao seu construto teórico a partir da filosofia de Baruch de Espinosa. Considerando haver Negri utilizado a filosofia espinosiana como argumento basilar de sua proposta teórica, inclusive adotando e interpretando conceitos próprios daquela, analisam-se temas como dinâmica e ciência dos afetos, multidão e direito, que, por serem caros à literatura de Espinosa, merecem, de forma crítica e percuciente, serem examinados e cotejados com elementos da teoria do poder constituinte negriana.

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Referências

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