Juizados Especiais Cíveis e a cooperação: o juiz participativo
Resumo
Mais que compreender a importância de um princípio como uma norma pertencente ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, importa que haja o reconhecimento das transformações que podem se originar no campo prático, a partir do momento em que ele é devidamente aplicado. Sendo assim, o presente trabalho visa compreender o uso do princípio da cooperação em sua forma concedida pelo Código de Processo Civil e a relevância do magistrado para que haja decisões justas e eficazes.
Palavras-chave: Cooperação. Juizados Especiais. Juízes.
Downloads
Referências
ALVIM, Eduardo Arruda. As modificações ocorridas no instituto da prescrição – Como compatibilizar a possibilidade de sua decretação ex officio com a possibilidade de renúncia prevista no art. 191 do Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo doCampo. São Bernardo do Campo, 2006.
BRASIL. Código de Processo Civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 45 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969. Editou o texto original da Constituição Federal de 1967. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 20 de outubro de 1969.
BRASIL. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973. Diário Oficial daUnião. Brasília, DF, 02 de agosto de 1972.
BRASIL. Lei n. 7.244, de 07 de novembro de 1984. Dispunha sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas e foi posteriormente revogada pela Lei n. 9.099/95. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de novembro de 1984.
BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27 de setembro de 1995.
BRASIL. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2015.
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e daFazenda Pública. 6 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
FONSECA E SILVA, Augusto Vinícius. Pela máxima efetividade processual nos juizados especiais cíveis. Academia Brasileira de Direito Processual Civil, 2009.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juizados-especiais/doutrina/#.Vi6yrn6rTIV. Acesso em 26/05/2016
LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Refletindo o direito e a justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de DireitoConstitucional. 7 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm. Acesso em 11/05/2016
SCHIAVI, Mauro. Novas reflexões sobre a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho à luz dos princípios da duração razoável do processo e da função social do processo do trabalho. Revista LTr. Vol. 72, nº 12, Dezembro de 2008.
SOUSA, Miguel Teixeira de. Omissão do dever de cooperação do tribunal: que consequências? Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lisboa: Lex, 1997.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Poder Judiciário: Como torná-lo mais ágil e dinâmico.Revista Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro, Associação dos Magistrados Brasileiros, nº 4,primeiro semestre de 1998.
ZANETI JR., Hermes; GOMES, Camilla de Magalhães. O processo coletivo e o formalismo-valorativo como nova fase metodológica do processo civil. Tutela Jurisdicional Coletiva. 2ª série. Salvador: JusPODIVM, 2012.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2020 Revista do Centro Acadêmico Afonso Pena
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.