POR UMA SUSTENTABILIDADE PATRIMONIAL

O USO DE CONTRAPARTIDAS NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO DE BELO HORIZONTE

Autores

  • Gilvan Rodrigues dos Santos (31)99785-6625

Palavras-chave:

patrimônio cultural, Memória, Política de Preservação

Resumo

Cada vez mais vemos a atuação do poder público por meio de mecanismos administrativos a fim de proteger bens culturais de relevância para memória e história de uma sociedade. Encontramos, na história dos ordenamentos brasileiros, uma série de itens que confirmam a preocupação governamental sobre o assunto já presentes no século XIX, tal como art. 178 do Código Criminal do Império, datado de 1830, tipificando como conduta criminosa qualquer ato que vinha a “destruir, abater, mutilar ou danificar monumentos, edifícios, bens públicos ou quaisquer outros objetos destinados à utilidade, decoração ou recreio público”. Uma série de outras ações se efetivaram no decurso da história do ordenamento brasileiro suscitando nos dias atuais positivamente em uma legislação que convergisse para um maior cuidado com os bens culturais. Tudo isso em consonância com as diretrizes internacionais de proteção do patrimônio cultural propostas pela Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) desde 1976, estipulada em sua décima nona sessão da Conferência Geral, tema que também foi defendido em nossa Constituição da República e as normativas municipais. Problemáticas de âmbito urbanístico, de patrimônio cultural arquitetônico, de proteção do meio ambiente, de propriedade privada e memória se avolumam em questões dessa natureza, sendo necessário a efetivação de políticas públicas que possam sanear demandas de interesses diversos, todavia envolvendo a dialógica entre desenvolvimento e proteção do patrimônio. Com esse objetivo, o município de Belo Horizonte regulamentou o assunto a partir da lei 3.802 de 6 de julho de 1984, que organiza a proteção do patrimônio cultural do município de Belo Horizonte, antes mesmo da Constituição existir. Nessa perspectiva, observamos nessa legislação a ação do Município sobre a propriedade privada daqueles que são donos de bens imóveis de caráter histórico-cultural, seguindo as diretrizes constitucionais de proteção ao patrimônio cultural. A partir do entendimento da atuação de instrumentos legais, pretende-se observar como o Município de Belo Horizonte efetivou a formulação da política de contrapartidas dentro da construção da efetivação da política pública de proteção patrimonial. A partir deste contexto, este trabalho pretende entender o mecanismo de contrapartida e como a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte age nos processos de preservação de bens imóveis e as consequências que esta ação implica junto a política de preservação patrimonial: sejam estes de caráter limitadores ou de apoio a preservação. Para tanto, observaremos a construção conceitual do instrumento de contrapartida, a legislação existente, tanto na âmbito nacional, estadual e municipal que se associam; a forma de atuação do Conselho de Patrimônio do Município, os casos utilizados de contrapartida e quais as consequências que este ato administrativo traz na construção da política de proteção patrimonial municipal.

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Publicado

2019-12-28

Como Citar

POR UMA SUSTENTABILIDADE PATRIMONIAL: O USO DE CONTRAPARTIDAS NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO DE BELO HORIZONTE. (2019). Revista FÓRUM PATRIMÔNIO: Ambiente Construído E Patrimônio Sustentável, 10(2). https://periodicos.ufmg.br/index.php/forumpatrimo/article/view/33914

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