As fundações no direito administrativo brasileiro

Autores

  • Renata Costa Rainho Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

DOI:

https://doi.org/10.69881/rcaap.v27i1-2.46986

Resumo

RESUMO: dentre as entidades componentes da Administração Pública indireta, são as fundações estatais as que apresentam maior controvérsia doutrinária acerca de sua natureza jurídica. São conhecidas na doutrina três correntes de entendimento acerca do regime jurídico das fundações públicas: a primeira, que reconhece serem todas de direito público; a segunda, que reconhece serem todas de direito privado, e a terceira, majoritária, que reconhece existirem fundações com regime jurídico de direito público e com regime jurídico de direito privado. No presente artigo filio-me ao terceiro entendimento, pretendendo demonstrar sua coerência com base nos ensinamentos de José Cretella Júnior em seu livro “Fundações de Direito Público” e bebendo na fonte do Direito Romano principalmente com os ensinamentos de José Carlos Moreira Alves. Para tanto, parte-se da análise das fundações segundo a Teoria Geral do Direito e segundo seu substrato de acordo com o Direito Romano. Na sequência, são analisadas as espécies de fundações segundo seu regime jurídico, para em seguida se aprofundar das ditas fundações estatais. Ainda são analisadas as fundações segundo o anteprojeto de lei de nova organização da Administração Pública brasileira, e um caso concreto a partir do estudo da Constituição mineira.

Palavras-chave: fundações, regime jurídico, direito público e direito privado, direito romano.

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Biografia do Autor

Renata Costa Rainho, Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

Doutoranda em Direito pela UFMG (2020-2024), com período de Doutorado Sanduíche na The George Washington University Law School (GWU-Law) (09/2023 a 02/2024). Mestre em Direito pela UFMG (2018-2021). Graduação em Direito pela PUC-MG (2007-2011).

Referências

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano.Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32ªedição,revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2015.

BRASIL. Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm. Acesso em: 09 jul. 2018.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.30. ed. rev., atual. e ampl. –São Paulo: Atlas, 2016.

CRETELLA JUNIOR, José. Fundações de direito público. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29.ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

FERREIRA, Sergio de Andréa. As fundações de direito privado instituídas pelo Poder Público. Fórum de Contratação e Gestão Pública –FCGP,Belo Horizonte, ano 16, n. 183, p. 71-83, mar. 2017.

FERREIRA, Sergio De Andréa. As fundaçõesestatais e as fundações com participação estatal. In: MODESTO, Paulo (coord.). Nova organização administrativa brasileira.2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 69-113.

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=CON&num=1989&ano=1989. Acesso em: 05 jul. 2018.

MINAS GERAIS. Proposta de Emenda à Constituição n° 62/2013. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/documento.html?a=2013&n=62&tipoProjeto=PROPOSTA%20DE%20EMENDA%20%C3%80%20CONSTITUI%C3%87%C3%83O&s=PEC&link=%2Fproposicoes%2Fpesquisa%2Favancada%3Fexpr%3D%28PEC20130006204ESP%5Bcodi%5D%29%5Btxmt%5D%26pesqProp%3Dtrue. Acesso em: 01jul. 2022.

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Publicado

21.03.2023

Como Citar

Costa Rainho, R. (2023). As fundações no direito administrativo brasileiro. Revista Do CAAP, 27(1-2), 1–19. https://doi.org/10.69881/rcaap.v27i1-2.46986

Edição

Seção

Artigos