A Guerra Fiscal e a inconstitucionalidade da glosa de créditos de ICMS decorrentes de operações em caso de concessão de benefícios fiscais sem autorização do CONFAZ
DOI:
https://doi.org/10.69881/rcaap.v27i1-2.46992Resumo
No âmbito do Direito Tributário a palavra glosa é utilizada para designar o impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais. Muitas vezes ocorre pela vedação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) por parte do estado recebedor de mercadoria, cuja origem é de outro estado que institui incentivos fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Nesse sentido, constitui objeto desse estudo demonstrar que a glosa da unidade federativa recebedora de mercadoria, supostamente alvo de aplicação indevida de alíquotas de ICMS, é manifestamente ilegal e indiretamente inconsticuional, por se tratar de ato administrativo local que busca exercer o controle de constitucionalidade exclusivo do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caminhar, primeiramente, irá-se demonstrar em que medida tal comportamento afronta a não-cumulatividade do imposto, adiante ficará comprovado que não cabe ao contribuinte o ônus de suportar a guerra fiscal entre os entes federativos e, por fim, passa-se a analisar o recente entendimento adotado pelo STF sobre a matéria.
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