A jornada no contrato de teletrabalho e suas repercussões para o empregado

Autores

  • Isadora Gonçalves Sena e Silva Universidade Federal de Lavras (UFLA)

DOI:

https://doi.org/10.69881/rcaap.v27i1-2.46996

Resumo

Neste trabalho, buscou-se evidenciar como o legislador pode regredir ao preceituar regras acerca das novas relações de teletrabalho. Para isso, por meio de uma pesquisa exploratória, fora vinculada à rede mundial de computadores uma pesquisa de levantamento para analisar se há compatibilidade entre os novos regramentos jurídicos e a realidade desses trabalhadores. Constatou-se que os danos já vivenciados pelos teletrabalhadores, hoje, têm um reforço legal e trouxeram uma nova incumbência ao empregado: a tarefa de registrar sua rotina laboral para resguardar seus direitos constitucionais do trabalho. Fora exposto, ainda, o quanto a jornada de trabalho não controlada pode causar danos ao empregado, validando todo o empenho em demonstrar como o legislador infraconstitucional se equivocou ao excetuar os teletrabalhadores da hipótese de jornada controlada.

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Biografia do Autor

Isadora Gonçalves Sena e Silva, Universidade Federal de Lavras (UFLA)

Pós-graduada em "Advocacia trabalhista, o direito e o processo do trabalho pós-reforma OAB/SP ESA" pela Escola Brasileira de Direito (2020). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Lavras (2018). 

Referências

AFONSO, Kleber Henrique S.Teletrabalho: escravidão digital e o dano existencial por lesão ao lazer e convívio familiar. In. SIMPÓSIO SOBRE CONSTITUCIONALISMO, DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO, 1., 2016, Marília. UNIVEM.Marília: UNIVEM, 2016. p. 716-736.Disponível em: http://revista.univem.edu.br/1simposioconst/article/view/1189/547. Acesso em: 9 out. 2020.

ALVES, Giovanni; MOTA, Daniel Pestana; VIZZACCARO-AMARAL, André Luís (org.). Trabalho e saúde mental no contexto contemporâneo de trabalho: possibilidades e limites de ação. São Paulo: LTr, 2011.

BARBOSA JUNIOR, Francisco de Assis. Contrato de trabalho:estudo comparado dos elementos constitutivos e da regulamentação concernente. 1. ed. São Paulo: LTr, 2019.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934.Rio de Janeiro: Assembleia Nacional Constituinte. DOU, 16 jul. 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. DOU, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. DOU, 9 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República. DOU, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República. DOU, 14 jul. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Recurso Ordinário nº 0010132-05.2016.5.03.0178. Rel.: Des. Jales Valadão Cardoso. DJ, 10 de mar. 2017. Disponível em: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010132-05.2016.5.03.0178. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). Recurso Ordinário nº 0020747-27.2018.5.04.0026. Rel.: Des. Marcelo Goncalves de Oliveira. DJ, 24 de ago. 2020. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/OEsEwD5pGxjrFhAJ90qYvg?. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (20ª Região). Mandado de Segurança nº 0000026-88.2018.5.20.0000. Rel.: Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro. DJ, 25 de jun. 2018.Disponível em: https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00000268820185200000. Acesso em: 02 nov. 2020.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional.6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

HOFFMANN, Fernando. O teletrabalho e a nova competência da justiça do trabalho: um desafio aos direitos material e processual do trabalho. Rev. TRT –9ªR, Paraná, vol. 3, n. 33, p. 85-122, jan./jun. 2005. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/93893.Acesso em: 9 out. 2020.

LEE, Sangheon; McCAAN, Deirdre; MESSENGER, Jon C. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornadas de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. 1. ed. Brasília: OIT, 2009.

LORDELO, João Paulo. Noções gerais de direito e formação humanística. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho.2011. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em: 15 nov. 2020.

MELO, Geraldo Magela. A vedação ao retrocesso e o direito do trabalho. Rev. TRT –3ªR, BeloHorizonte, v. 52, n. 82, p. 65-74, jul./dez. 2010. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_82/geraldo_magela_melo.pdf.Acesso em: 16 out. 2020.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho : relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Novas tecnologias, internet e relações no trabalho.Rev. TRT –15ªR, Campinas, n. 38, p. 45-52, jan/jun. 2011. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/104600.Acesso em: 8 out. 2020.

NUNES, Talita Camila Gonçalves. A precarização no teletrabalho: escravidão tecnológica e impactos na saúde física e mental do trabalhador. 1. ed. Belo Horizonte: RTM, 2018.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. As regras do jogo: uma introdução à ação normativa da Organização Internacional do Trabalho. Genebra, Bureau Internacional do Trabalho, 2019. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_751244.pdf. Acesso em: 3 dez. 2020.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convençãon.177-Convenção de Trabalho em Casa: Aprovada na 83ª reunião da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (Genebra –1996), entrou em vigor no plano internacional em 22 de abril de 2000. Disponível em:https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:312322. Acesso em: 18 dez. 2020.

PINEL, Maria de Fátima de Lima. Teletrabalho: o trabalho na era digital. 1998. Disponível em: http://www.teletrabalhador.com/origem.html. Acesso em: 02 nov. 2020.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2020.

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Publicado

21.03.2023

Como Citar

Silva, I. G. S. e. (2023). A jornada no contrato de teletrabalho e suas repercussões para o empregado. Revista Do CAAP, 27(1-2), 1–22. https://doi.org/10.69881/rcaap.v27i1-2.46996

Edição

Seção

Artigos