Da incidência (ou não) do ISS e do ICMS sobre o software no regime tributário brasileiro
Resumo
O software se caracteriza como criação intelectual, bem imaterial e intangível, que não se confunde com o suporte utilizado para que seja difundido. De acordo com a classificação do software em proprietário e não-proprietário, software por encomenda, de prateleira e software digital, para fins de tributação, compete analisar o tipo de obrigação que constitui em cada caso e se ele se enquadra no aspecto material e espacial da hipótese de incidência do ISS e do ICMS. O software proprietário e o não-proprietário não deverão ser tributados. O ISS incidirá sobre o software por encomenda, desenvolvido, segundo as necessidades específicas do usuário. No software de prateleira, o ICMS incidirá apenas sobre o valor do suporte físico, que deve ser especificado na nota fiscal. No software digital, a impossibilidade de tributação se justifica por não haver a realização do aspecto material e espacial da hipótese de incidência do ICMS e do ISS.
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