TRIBUTAÇÃO E MEIO AMBIENTE: o ecocrédito no município de Montes Claros, MG
Palavras-chave:
Tributos ambientais, Extrafiscalidade, Políticas ambientais, Ecocrédito.Resumo
Não obstante no Brasil existirem normas relacionadas ao meio ambiente desde o período colonial, o ambiente como bem comum do povo, ganha status de Direito Fundamental apenas com a Constituição de 1988, que também atribuiu a todos, sociedade e poder público, o dever de cuidado. O objetivo deste texto é analisar como o poder público pode intervir na atividade econômica de forma a atender seu papel constitucional de cuidado com meio ambiente. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, tendo como referência doutrina, a legislação e os arquivos da SEMMA do município Montes Claros, MG. O dever de contribuir com a preservação ambiental também atribui ao Estado a obrigação de adotar medidas capazes de prevenir eventos potencialmente poluidores, intervindo nas atividades econômicas e evidenciando seu papel fiscalizador. Possibilidades dessa intervenção se materializa no âmbito da tributação que pode, em certa medida, ser utilizada na perspectiva da para fiscalidade, desestimulando comportamento poluidores, e convertendo a atividade tributária em instrumento de mudança socioambiental. Além da tributação, observou-se que ao Estado compete a implementação de políticas relacionadas ao meio ambiente, que proporcione maior participação da sociedade na empreitada ambiental.Destacou-se os programas de Pagamento por Serviços Ambientais, o Programa Produtor de Água, o Bolsa Floresta, o Bolsa Verde, e o Ecocrédito. Conclui-se que tributação e extrafiscalidade, são instrumentos significativos quando associados às políticas ambientais que criem estratégias não apenas arrecadatórias, mas compensatórias, beneficiando o contribuinte/cidadão. Exemplo disso é a política do ecocrédito, do município de Montes Claros, referência de Pagamento por Serviço Ambiental bem sucedido.
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