Caminhos para a superação da tese da constitucionalização simbólica
DOI:
https://doi.org/10.35699/2525-8036.2018.5125Palavras-chave:
Constitucionalização simbólica, Modernidade periférica, Realidade constitucional desjuridificante, Crítica, Aprendizagem socialResumo
O presente artigo visa a expor os pontos centrais da tese “A Constitucionalização Simbólica” de Marcelo Neves e a demonstrar sua insustentabilidade frente às próprias contradições. Inspirado no debate alemão da teoria do direito e da ciência política, dos anos oitenta e noventa, o autor se interessa no sentido que o simbólico adquire na adjetivação da legislação. Então, estuda o conceito sob a ótica constitucionalista e afirma que, em países situados na modernidade periférica, como o Brasil, o melhor adjetivo para o fenômeno da constitucionalização é simbólico e não jurídico. Conclui-se na obra que a constitucionalização simbólica é uma questão problemática para a autonomia do direito, pois implica uma politização do sistema jurídico. Porém, ao não reconhecer qualquer efeito mais do que simbólico às Constituições, o autor acaba por negar aquilo que ele mesmo assumirá ser possível no final de sua obra, a saber, a aprendizagem social com o direito. A sua tese e os conceitos nela desenvolvidos é de grande relevância para a reflexão crítica do nosso Projeto Constituinte de 1988, que completa 30 anos. Porém, neste trabalho a proposta é tentar, contrariamente do que faz Neves, enxergar os efeitos normativos que a Constituição produz no interior das práticas sociais.
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