Vías para superar la tesis de la constitucionalización simbólica
DOI:
https://doi.org/10.35699/2525-8036.2018.5125Palabras clave:
Constitucionalización simbólica, La modernidad periférica, Desjuridificación de la realidad constitucional, Crítica, Aprendizaje socialResumen
El presente artículo pretende exponer los puntos centrales de la tesis de Marcelo Neves "Constitucionalización Simbólica" y demostrar su insostenibilidad frente a sus propias contradicciones. Inspirado en el debate alemán sobre teoría del derecho y ciencia política de los años 80 y 90, el autor se interesa por el significado que adquiere lo simbólico en la adjetivación de la legislación. A continuación, estudia el concepto desde una perspectiva constitucionalista y afirma que, en países situados en la modernidad periférica, como Brasil, el mejor adjetivo para el fenómeno de la constitucionalización es simbólico y no jurídico. El trabajo concluye que la constitucionalización simbólica es una cuestión problemática para la autonomía del derecho, ya que implica una politización del sistema jurídico. Sin embargo, al no reconocer más que un efecto simbólico a las constituciones, el autor acaba negando lo que él mismo asumirá como posible al final de su obra, es decir, el aprendizaje social del derecho. Su tesis y los conceptos desarrollados en ella son de gran relevancia para la reflexión crítica sobre nuestro Proyecto Constituyente de 1988, que está cumpliendo 30 años. Sin embargo, en este trabajo la propuesta es intentar, al contrario de lo que hace Neves, ver los efectos normativos que la Constitución produce dentro de las prácticas sociales.
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