Breve historia del principio de separación de poderes en los paradigmas del Estado de derecho

Autores/as

  • Cícero José Barbosa Nery Júnior Universidade São Judas Tadeu

DOI:

https://doi.org/10.35699/2525-8036.2020.14786

Palabras clave:

Separación de poderes, Estado Democratico de derecho, Yuxtaposición de los Poderes

Resumen

El paradigma del Estado Democrático de Derecho, cuya finalidad es la realización de los derechos recogidos en la Constitución, ha encomendado al Poder Judicial la honrosa misión de hacer efectivos los derechos constitucionales. De este modo, la cúpula de este Poder, el STF, se ha convertido en uno de los protagonistas del escenario político en Brasil, lo que ha suscitado discusiones doctrinales y en la esfera pública sobre su legitimidad para actuar de forma proactiva. Se analizará, a través de reconstrucciones históricas de los orígenes del principio de separación de poderes y del Estado de Derecho democrático, consagrado en la Constitución de 1988, el riesgo que la yuxtaposición de un poder sobre el otro supone para la democracia nacional (re)conquistada.

Descargas

Los datos de descarga aún no están disponibles.

Biografía del autor/a

  • Cícero José Barbosa Nery Júnior, Universidade São Judas Tadeu
    Advogado. Pós-Graduando em Direito de Família pela Escola Brasileira de Direito -EBRADI, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu -USJT. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4979429874971879. E-mail: ciceroneryjr@gmail.com.   ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1557-0009

Referencias

ALMEIDA, João Ferreira de (tradutor). Bíblia Sagrada: Edição Revista e Corrigida com Dicionário e Concordância. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2016.

ARISTÓTELES. Política. Tradução Pedro Constantin Tolens. São Paulo: Editora Martin Claret, 2010.

ÁUSTRIA. Constituição Federal Austríaca. 1920.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5. ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. Num. 13, Madrid, p. 17-32, 2009.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Teoria da Divisão dos Poderes: antecedentes históricos e principais aspectos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 102, p. 25-46, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 out. 1988.

Constituição Política do Imperio do Brazil. 25 mar. 1824.

Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 10 nov. 1937.

Decreto 85-A. 23 dez. 1889.

Decreto 295. 29 mar. 1890.

Lei n. 9.868. 10 nov. 1999.

Lei n. 12.063. 27 out. 2009.

CAMPO, Gabriel Afonso. Poder moderador na obra de Constant e na Constituição de 1824: pena de morte e sua comutação e perdão entre os escravos brasileiros no século XIX. Estudios de Filosofía Práctica e Historia de las Ideas, v. 21, p. 1-19, 2019.

CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma de Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado III. Belo Horizonte: Mandamentos, p. 473-486, 1999.

COULANGES, Numa Dinis Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução Jean Melville. São Paulo: Editora Martin Claret, 2006.

DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos Povos: da Idade Média ao Século XXI. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Declaração de direitos do bom povo da Virgínia. 12 jun. 1776.

Constituição dos Estados Unidos da América. Ratificado em 21 de jun. de 1788.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017.

FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 26 de ago. de 1789.

GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença: Estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2002.

HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução Rosina D’Angina. São Paulo: Editora Martin Claret, 2014.

HOFFMAM, Fernando; CAVALHEIRO, Larissa N.; NASCIMENTO, Valéria R. do. Dworkin versus Cappelletti: Qual o modelo de juiz adequado ao Estado Democrático de Direito? Revista do Direito UNISC, Santa Cruz do Sul, n. 36, p. 80-94, 2011.

INGLATERRA. Declaração de Direitos. 16 dez. 1689.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 21ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

MAGIONI, Lucas Lobato. Judicialização e Ativismo Judicial na perspectiva do Estado Democrático de Direito. Raízes Jurídicas, v. 8, n. 1, Curitiba, p. 261-324, 2016.

MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe: comentários de Napoleão I e Cristina da Suécia. Tradutor Fulvio Lubisco. São Paulo: Editora Jardim dos Livros, 2007.

MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, barão de. Do espírito das leis. São Paulo: Editora Abril, 1973.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2016.

NICÁCIO, Camila Silva; OLIVEIRA, Renata Camilo de. Os paradigmas da interpretação do Direito na modernidade. Revista do CAAP, v. 10, 2002, p. 57-80.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. 2 abr. 1976.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução Ana Resende. São Paulo: Editora Martin Claret, 2013.

RUSSO, Luciana. Direito Constitucional, 9. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos. Separação dos poderes: Evolução até a Constituição de 1988 – Considerações. Revista inf. Legisl. a. 29, n. 115, Brasília, 1992, p. 209-218.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. Revista Pensar, v. 2, n. 2, Fortaleza, p. 7-22, 1993.

SILVA, L. F. M. M. Mandado de Injunção 27 anos: História e Memória. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, v. 40, n. 1, Brasília, p. 201-218, 2015.

Publicado

13-06-2020

Cómo citar

NERY JÚNIOR, Cícero José Barbosa. Breve historia del principio de separación de poderes en los paradigmas del Estado de derecho. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 1–23, 2020. DOI: 10.35699/2525-8036.2020.14786. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e14786. Acesso em: 5 dec. 2025.