O desenvolvimento sustentável nas licitações do Brasil e da União Europeia
DOI:
https://doi.org/10.35699/2525-8036.2023.46873Palavras-chave:
Licitações, Contratos públicos, Desenvolvimento sustentável, Brasil, União EuropeiaResumo
O presente artigo pretende averiguar como a Lei brasileira nº 14.133/2021 e a Diretiva da União Europeia UE/2014/24 abordam o tema do desenvolvimento sustentável no que tange aos critérios de julgamento em procedimentos licitatórios, conforme o plano “Agenda 2030”, elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU). Desta forma, por meio das vertentes jurídico-comparativa e jurídico-sociológica, o critério de julgamento na legislação brasileira será analisado com base no exame dos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e na doutrina pátria. Já acerca do direito comunitário europeu, tal critério será estudado com base no levantamento dos casos relacionados ao tema na Corte Europeia de Justiça (ECJ), a leitura das diretivas elaboradas pela Comissão Europeia, além da própria análise da doutrina da UE. Como conclusão, este artigo entende que apesar dos avanços encontrados na Nova Lei de Licitações, o Brasil, em comparação à União Europeia, ainda está aquém na concretização das compras públicas sustentáveis aos moldes do proposto na Agenda 2030. Isto se dá pelo fato de que, em decorrência da rigidez normativa e da falta de regulamentação do artigo 34, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a proposta do melhor preço sustentável ainda não pode ser efetivada, o que inviabiliza o real cumprimento do objetivo do desenvolvimento nacional sustável, no âmbito das licitações brasileiras. A legislação da União Europeia, por outro lado, é muito mais consistente para a promoção da sustentabilidade nos contratos públicos, uma vez que consegue conciliar a preocupação com as contas públicas e com o desenvolvimento sustentável, a partir do critério da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 67 da Diretiva 2014/24).
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